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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF3. 5005238-65.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 24/10/2020, 15:00:53

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Cumpre observar, inicialmente, que uma das condições de admissibilidade da ação é o interesse, evidenciado pelo binômio "necessidade-adequação". 2. O autor pleiteou na inicial a concessão do benefício de amparo social ao deficiente, contudo, o INSS concedeu o benefício na via administrativa, nos termos pleiteado na inicial. 3. Sobreveio contestação com o apontamento de carência de interesse na ação ante a concessão administrativa, entretanto o autor impugnou a contestação alegando que detêm direito ao pagamento dos honorários advocatícios, visto ter sido o réu quem deu causa a demanda. 4. Por consequência, tendo sido concedido administrativamente o benefício, o autor é carecedor da ação, por perda superveniente de interesse processual, impondo-se a extinção do feito, sem exame do mérito. 5. Esclareço que quanto aos honorários advocatícios, verifica-se que a Autarquia deu causa ao ajuizamento da demanda, porquanto o autor comprovou sua deficiência e miserabilidade, requisitos para a concessão do benefício pleiteado na via administrativa, porém, somente após o ajuizamento da demanda, foi concedido o amparo social na esfera administrativa. 6. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005238-65.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 09/10/2020, Intimação via sistema DATA: 16/10/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5005238-65.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
09/10/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/10/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. CONCESSÃO
ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Cumpre observar, inicialmente, que uma das condições de admissibilidade da ação é o
interesse, evidenciado pelo binômio "necessidade-adequação".
2. O autor pleiteou na inicial a concessão do benefício de amparo social ao deficiente, contudo, o
INSS concedeu o benefício na via administrativa, nos termos pleiteado na inicial.
3. Sobreveio contestação com o apontamento de carência de interesse na ação ante a concessão
administrativa, entretanto o autor impugnou a contestação alegando que detêm direito ao
pagamento dos honorários advocatícios, visto ter sido o réu quem deu causa a demanda.
4. Por consequência, tendo sido concedido administrativamente o benefício, o autor é carecedor
da ação, por perda superveniente de interesse processual, impondo-se a extinção do feito, sem
exame do mérito.
5. Esclareço que quanto aos honorários advocatícios, verifica-se que a Autarquia deu causa ao
ajuizamento da demanda, porquanto o autor comprovou sua deficiência e miserabilidade,
requisitos para a concessão do benefício pleiteado na via administrativa, porém, somente após o
ajuizamento da demanda, foi concedido o amparo social na esfera administrativa.
6. Apelação improvida.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005238-65.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: L. O. V. N.

Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005238-65.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: L. O. V. N.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão do amparo social ao deficiente.
A r. sentença julgou extinto o pedido sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do
CPC, condenando a ré ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 500,00.
Inconformado, O INSS interpôs apelação pleiteando a condenação do autor ao pagamento das
verbas sucumbenciais.
Com contrarrazões da autora, subiram os autos a este e. Tribunal.
O Órgão do Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005238-65.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: L. O. V. N.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Cumpre observar, inicialmente, que uma das condições de admissibilidade da ação é o interesse,
evidenciado pelo binômio "necessidade-adequação".
O autor pleiteou na inicial a concessão do benefício de amparo social ao deficiente, contudo, o
INSS concedeu o benefício na via administrativa em 13/11/2018, a partir do requerimento
administrativo, nos termos pleiteado na inicial.
Sobreveio contestação com o apontamento de carência de interesse na ação ante a concessão
administrativa, entretanto o autor impugnou a contestação alegando que detêm direito ao
pagamento dos honorários advocatícios, visto ter sido o réu quem deu causa a demanda.
Por consequência, tendo sido concedido administrativamente o benefício, o autor é carecedor da
ação, por perda superveniente de interesse processual, impondo-se a extinção do feito, sem
exame do mérito.
Nesse sentido, destaco:
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROCESSUAL CIVIL. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO
DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Configura falta de interesse processual superveniente, ensejando a extinção do processo
judicial, a concessão administrativa pelo INSS, no curso da ação, do benefício previdenciário
pretendido;
2. extinto o processo por perda de objeto, incumbe à parte que deu causa à lide o pagamento da
verba sucumbencial;
3. Recurso do INSS improvido." (TRF - 3ª Região - AC 199961170008055 - AC - Apelação Cível -
851736 - Oitava Turma - DJU data:13/05/2004, pág.: 478 - rel. Juiz Erik Gramstrup).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE

INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE.
I - A desistência da ação solicitada pelo autor não tem cabimento após a prolação da sentença,
porquanto já se materializou o pronunciamento jurisdicional, encerrando o mérito da causa.
II - Segundo consta do sistema informatizado do Ministério da Previdência e Assistência Social, o
autor é titular de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no valor correspondente a
100% (cem por cento) do salário-de-benefício desde 19.06.1998. Destarte, diante desse fato, e
considerando o preceituado no art. 462 do CPC, há que se reconhecer a satisfação da pretensão
do autor, de modo a acarretar a perda superveniente do interesse processual quanto ao objeto
principal do pedido, ou seja, a concessão do benefício em tela, dando por prejudicados o recurso
de apelação e o recurso adesivo.
III - (...).
IV - Apelação do réu e recurso adesivo do autor não conhecidos. Extinção do feito sem
julgamento do mérito." (TRF - 3ª Região - AC 96030962635 - AC - Apelação Cível - 351843 -
Décima Turma - DJU data:14/09/2005, pág.: 401 - rel. Juiz Sergio Nascimento).
In casu, o INSS apelou da sentença, inconformado com a condenação ao pagamento dos
honorários advocatícios.
Esclareço que quanto aos honorários advocatícios, verifica-se que a Autarquia deu causa ao
ajuizamento da demanda, porquanto o autor comprovou sua deficiência e miserabilidade,
requisitos para a concessão do benefício pleiteado na via administrativa, porém, somente após o
ajuizamento da demanda, foi concedido o amparo social na esfera administrativa.
Logo, condeno o INSS ao pagamento de verba honorária, fixada em R$ 500,00 (quinhentos
reais), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
Ante o exposto, nego provimentoà apelação do INSS mantendo a r. sentença proferida.
É como voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. CONCESSÃO
ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Cumpre observar, inicialmente, que uma das condições de admissibilidade da ação é o
interesse, evidenciado pelo binômio "necessidade-adequação".
2. O autor pleiteou na inicial a concessão do benefício de amparo social ao deficiente, contudo, o
INSS concedeu o benefício na via administrativa, nos termos pleiteado na inicial.
3. Sobreveio contestação com o apontamento de carência de interesse na ação ante a concessão
administrativa, entretanto o autor impugnou a contestação alegando que detêm direito ao
pagamento dos honorários advocatícios, visto ter sido o réu quem deu causa a demanda.
4. Por consequência, tendo sido concedido administrativamente o benefício, o autor é carecedor
da ação, por perda superveniente de interesse processual, impondo-se a extinção do feito, sem

exame do mérito.
5. Esclareço que quanto aos honorários advocatícios, verifica-se que a Autarquia deu causa ao
ajuizamento da demanda, porquanto o autor comprovou sua deficiência e miserabilidade,
requisitos para a concessão do benefício pleiteado na via administrativa, porém, somente após o
ajuizamento da demanda, foi concedido o amparo social na esfera administrativa.
6. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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