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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AÇÃO PROCESSADA SOB O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RECURSO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. TRF3. 0001...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:29:42

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AÇÃO PROCESSADA SOB O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RECURSO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001021-83.2020.4.03.6339, Rel. Juiz Federal CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA, julgado em 01/02/2022, DJEN DATA: 04/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001021-83.2020.4.03.6339

Relator(a)

Juiz Federal CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
01/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AÇÃO PROCESSADA SOB O RITO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RECURSO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO
JULGAMENTO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001021-83.2020.4.03.6339
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


RECORRIDO: IVONE GAROFOLO AGOSTINI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) RECORRIDO: MICHELLE ROCHA DA SILVA - SP314165-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001021-83.2020.4.03.6339
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: IVONE GAROFOLO AGOSTINI
Advogado do(a) RECORRIDO: MICHELLE ROCHA DA SILVA - SP314165-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial a pessoa idosa, formulado por
IVONE GAROFOLO AGOSTINI.
O juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.
Recorre o INSS pleiteando a reforma da decisão.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001021-83.2020.4.03.6339
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


RECORRIDO: IVONE GAROFOLO AGOSTINI
Advogado do(a) RECORRIDO: MICHELLE ROCHA DA SILVA - SP314165-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Não merece guarida o recurso interposto.
Quanto à pretensão deduzida, observo que o benefício de prestação continuada,
correspondente a um salário mínimo, foi assegurado pela Constituição Federal, no âmbito da
Assistência Social, nos seguintes termos:
“Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei”.
A Lei federal n° 8.742, de 07.12.1993, que regulamenta a referida norma constitucional,
estabelece em seu artigo 20, com a redação data pela Lei nº 14.176, de 22/06/2021 (publicada
em 23/06/2021) os requisitos para a concessão do aludido benefício, “in verbis”:
“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à
pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem
não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos
solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo
teto.
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se a pessoa com deficiência aquela
que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os
quais, em interação com, diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao
benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa
idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
(Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
(...)
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que

produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”)
(...).
§ 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de
2019)
§ 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família
enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
Nota-se que a matéria também está disciplinada na Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), que
em seu art. 34 assim estipula:
“Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para
prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal
de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput
não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.”
Tal entendimento foi incorporado na lei nº 8.748, que no seu parágrafo 14 assim dispõe:
§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um)
salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com
deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a
outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o
§ 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
Assim são requisitos para concessão do benefício:pessoa com deficiência ou idoso a partir de
65 (sessenta e cinco) anos;renda familiar per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do
salário-mínimo; einscrição no CPF, bem como a inscrição no CadÚnico (devendo fazer a
atualização para manutenção do benefício).
Quanto a renda familiar mensal per capita, cumpre esclarecer que a lei n.º 12.435/2011
estabelecia o valor inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. A Lei n.º 13.981/2020 atualizou
o § 3º do artigo 20, aumentando a renda mensal per capita para o valor inferior a 1/2 (meio)
salário mínimo.
Contudo, em decisão monocrática proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, em 03/04/2020, na
medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 662,
suspendeu a eficácia da por falta de prévia fonte de custeio.
Por sua vez, a Lei n.º 13.982/2020, no inciso I do parágrafo 3º previa a renda familiar mensal
per capita no valor igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo até 31/12/2020. Referida
normatização ainda previa a possibilidade da ampliação da renda para 1/2 (meio) salário
mínimo, em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6,
de 20 de março de 2020 , e da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus - Covid-19 (artigo 20-A).
Com o advento da Medida Provisória n.º 1.023/2020 foi acrescentado um novo capítulo a esse
enredo com a alteração da redação do inciso I do § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 para dizer
que se considerava miserável quem possuir renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto)
do salário-mínimo. Nota-se que novamente a renda objetiva passou a ser inferior a 1/4 (um

quarto) do salário mínimo, ou seja, se fosse igual não teria direito.
Atualmente, como acima exposto, com a redação da Lei n.º 14.176/2021, a renda per capita
prevista para a concessão do benefício deve ser igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-
mínimo.
Contudo, cabe ressaltar que muito embora a Lei traga critérios objetivos para a aferição da
hipossuficiência, o Supremo Tribunal Federal entendeu, no julgamento do RE 580.963, pela
inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.8742/93 e do art. 24 da Lei n° 10.741/03.
Dessa forma, consolidou-se a necessidade da análise das reais condições de vida do assistido
e de sua família como um todo, e não apenas dos critérios objetivos da limitação da renda per
capita ou da exclusão do salário-mínimo do idoso.
Assim, analisando o laudo socioeconômico e os documentos anexados aos autos, restou
comprovada a miserabilidade da parte autora (arquivos 15 e 16). Como bem constou na
sentença proferida:
“O relatório socioeconômico produzido em outubro de 2020 (evento 015), acompanhado de
anexo fotográfico (evento 016), demonstra ser o conjunto familiar da autora composto por ela,
seu esposo (Egídio João Agostini) e um filho solteiro (João Paulo Garofolo Agostini).
Residem em imóvel próprio, porém simples, de madeira, com cobertura de fibrocimento
“Eternit”. O piso de alguns cômodos é de cimento queimado. Os móveis e bens são básicos e
de uso cotidiano. O quintal é todo de terra: no fundo cercado com balaústre e na frente com
grade de ferro.”
Isso posto, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor corrigido
da condenação, porcentagem limitada ao valor teto dos juizados especiais federais, nos termos
do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema, exceto se a parte
autora não estiver assistida por advogado ou estiver assistida pela D.P.U. (súmula nº 421 do
STJ).
É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AÇÃO PROCESSADA SOB O RITO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RECURSO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO

JULGAMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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