D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031997-59.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de prestação continuada.
A r. sentença julgou procedente a ação para condenar o INSS à concessão do beneficio de amparo social a partir do requerimento administrativo (04/07/2013 - fls. 33), no valor de um salário mínimo mensal, devendo as parcelas em atraso serem acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da Lei 11.960/09. Condenou, ainda, a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Por fim concedeu a tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, requerendo a reforma parcial da sentença, apenas para que seja aplicada a Lei nº 11.960/2009 após o julgamento das ADIs no tocante à correção monetária, a redução dos honorários advocatícios e a fixação do termo inicial na data do laudo pericial.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Tendo em vista que a apelação do INSS versa apenas sobre os critérios de incidência de correção monetária, termo inicial e honorários advocatícios e que não é caso de conhecimento da remessa oficial, forçoso concluir ter ocorrido o trânsito em julgado da parte da sentença que concedeu o benefício assistencial à parte autora.
Assim, passo à análise da matéria objeto da apelação do INSS.
O laudo médico pericial realizado em 25/11/2014 (fls. 169/175) atesta que o autor com 17 anos de idade é portador de transtorno obsessivo compulsivo e esquizofrenia, estando incapacitado desde a infância.
A respeito da matéria objeto do recurso de apelação cumpre salientar que o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.205.946 adotou o entendimento de que os juros de mora e a correção monetária são consectários legais da condenação principal e possuem natureza processual, sendo que as alterações do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzida pela Lei nº 11.960/09 tem aplicação imediata aos processos em curso, consoante ementa ora transcrita:
No entanto, por ocasião do julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF expressamente afastou a incidência da Lei nº 11.960/2009 como critério de atualização monetária, fixando a seguinte tese:
Assim o autor faz jus ao beneficio pleiteado a partir do requerimento administrativo (04/07/2013 - fls. 33), conforme determinado pelo juiz sentenciado.
Desse modo, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se, contudo, o quanto decidido pelo C. STF no julgamento do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto dou parcial provimento à apelação do INSS para esclarecer a incidência da correção monetária e dos juros de mora, dos honorários advocatícios e o termo inicial, mantendo no mais a r. sentença proferida.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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