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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. BENEFICIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFICIO CONCEDIDO. TRF3. ...

Data da publicação: 13/07/2020, 09:36:53

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. BENEFICIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC). 2. Tendo em vista que a apelação do INSS versa apenas sobre os critérios de incidência de correção monetária e que não é caso de conhecimento da remessa oficial, forçoso concluir ter ocorrido o trânsito em julgado da parte da sentença que concedeu o benefício assistencial à parte autora. 3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 4. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2289658 - 0002143-83.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 08/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002143-83.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.002143-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ALMERINDO DIAS MOREIRA
ADVOGADO:SP269315 GEANE PATRICIA BEZERRA SALES
No. ORIG.:10003563220148260278 2 Vr ITAQUAQUECETUBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. BENEFICIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Tendo em vista que a apelação do INSS versa apenas sobre os critérios de incidência de correção monetária e que não é caso de conhecimento da remessa oficial, forçoso concluir ter ocorrido o trânsito em julgado da parte da sentença que concedeu o benefício assistencial à parte autora.
3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 08 de outubro de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 09/10/2018 17:54:22



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002143-83.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.002143-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ALMERINDO DIAS MOREIRA
ADVOGADO:SP269315 GEANE PATRICIA BEZERRA SALES
No. ORIG.:10003563220148260278 2 Vr ITAQUAQUECETUBA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seu pai.

A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o réu a implantar o benefício de pensão por morte a partir do óbito de sua mãe (24/01/2000 - fls. 14), devendo as parcelas vencidas ser atualizadas com correção monetária e acrescidas de juros de mora. Condenou ainda o réu ao pagamento de honorários de advogado fixados em R$ 800,00. Isento de custas. Por fim concedeu a tutela antecipada.

Dispensado o reexame necessário.

O INSS interpôs apelação alegando nulidade da sentença ante a ausência de comprovação da incapacidade do autor. No mérito, alega que o autor não preenche os requisitos necessários à concessão do beneficio. Subsidiariamente pugna pelo desconto dos valores recebidos por sua mãe e dos valores recebidos a titulo de amparo social.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E.Corte.

O Órgão do Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do recurso.

É o relatório


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

De início, rejeito a matéria preliminar arguida pela autarquia, uma vez que o próprio apelante a testou a incapacidade do autor desde seu nascimento, conforme laudo de fls. 10.

Objetiva o autor a concessão da pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu pai, JOSÉ ALVES MOREIRA, ocorrido em 04/04/1978, conforme faz prova a certidão de óbito acostada às fls. 11vº.

Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.

No que tange à qualidade de segurado do de cujus, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 12) verifica-se que ele possuía cadastro de produtor agrícola polivalente. Tanto é assim que o INSS concedeu administrativamente o benefício de pensão por morte de trabalhador à esposa do de cujus (mãe do autor), Sra. Maria Dias Moreira, até o óbito desta, ocorrido em 24/01/2000 (fls. 14).

Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91, pois foi acostado aos autos laudo médico pericial referente ao processo de interdição, realizado pelo próprio INSS, em 14/01/1996, fls. 10, pelo qual se constatou ser o autor portador de "síndrome de Down", estando total e permanentemente incapaz desde seu nascimento.

Assim, evidencia-se a dependência econômica do demandante em relação aos seus genitores, na medida em que residia juntamente com eles, que lhes prestavam assistência financeira e emocional.

Convém ainda destacar que a genitora do autor já recebeu a pensão por morte até 24/01/2000, e que o ora requerente é beneficiário de amparo social ao deficiente desde 05/02/1997.

Impõe-se, por isso, a procedência do pedido.

Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de pensão por morte a partir do requerimento administrativo, conforme determinou a r. sentença, devendo ser descontados os valores recebidos a titulo de amparo social ao deficiente considerando ser inacumulável com qualquer outro beneficio.

Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.

Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).

Ante ao exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar o desconto dos valores recebidos a titulo de amparo social, mantendo a r. sentença proferida nos termos acima expostos.

É COMO VOTO

.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
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Data e Hora: 09/10/2018 17:54:19



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