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PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. FUMOS METÁLICOS. TRF3. 5000964-94.2017.4.03.6141...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:36:36

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. FUMOS METÁLICOS. 1. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 2. Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16.12.98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência. 3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04.12.14, DJe-029 DIVULG 11.02.15 Public 12.02.15). 5. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28.05.98. 6. Admite-se como especial a atividade exposta a fumos metálicos, prevista no item 2.5.2 do Decreto 53.831/64. 7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. 8. Remessa oficial, havida como submetida, desprovida e apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000964-94.2017.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 01/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/07/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000964-94.2017.4.03.6141

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
01/07/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/07/2020

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. FUMOS METÁLICOS.
1. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos
para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de
serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de
aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação,
em 16.12.98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário
apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e
cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da
referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir
daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de
formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Após 10/12/1997, tal
formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho,
assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o
laudo pericial sempre foi exigido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar
completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC,
Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04.12.14, DJe-029 DIVULG 11.02.15 Public 12.02.15).
5. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28.05.98.
6. Admite-se como especial a atividade exposta a fumos metálicos, prevista no item 2.5.2 do
Decreto 53.831/64.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas
nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
8. Remessa oficial, havida como submetida, desprovida e apelaçãoprovida em parte.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000964-94.2017.4.03.6141
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOAQUIM FERNANDES SILVA

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000964-94.2017.4.03.6141
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOAQUIM FERNANDES SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O




Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação em ação de conhecimento, em
que se pleiteia a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento do trabalho exercido sob condições especiais nos períodos de 08.02.1979 a
18.03.1980, 14.05.1980 a 17.06.1982, 16.09.1980 a 21.09.1981, 12.01.1982 a 18.06.1982,
27.06.1982 a 03.02.1983, 16.09.1982 a 23.02.1983, 02.03.1983 a 18.03.1983, 21.07.1983 a
01.12.1984, 10.01.1985 a 12.02.1985, 12.02.1985 a 14.05.1985, 21.05.1985 a 19.08.1985,
30.10.1985 a 20.03.1986, 28.04.1986 a 04.11.1986, 16.02.1987 a 22.07.1987, 10.02.1988 a
07.03.1988, 15.03.1988 a 03.08.1988, 23.08.1988 a 03.12.1988, 17.01.1989 a 01.02.1989,
21.04.1989 a 12.05.1989, 16.08.1989 a 26.09.1989, 16.10.1989 a 03.11.1989, 29.11.1989 a
26.01.1990, 10.01.1990 a 31.03.1990, 30.07.1990 a 24.08.1990, 22.05.1991 a 21.05.1992,
09.06.1992 a 23.07.1992, 04.02.1993 a 17.06.1993, 03.09.1993 a 20.09.1993, 22.12.1993 a
18.04.1994, 17.08.1994 a 25.11.1994, 14.12.1994 a 04.01.1995, 06.03.1995 a 26.05.1996,
04.05.1999 a 06.06.2000, 19.02.2002 a 03.04.2002, 18.03.2003 a 10.06.2003, 03.09.2007 a
07.08.2014 e 25.09.2014 a 06.04.2015.

O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade do
labor de 06.03.95 a 25.05.96, condenando a parte autora no pagamento de verba honorária de
10% sobre o valor da causa atualizado, consoante o Art. 85, I do CPC, sobrestada a execução
nos termos do Art. 98, §3º do CPC, e custas na forma da lei.

Inconformado, apela o autor, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, requerendo o
reconhecimento da especialidade dos demais períodos declinados na inicial e a concessão do
benefício.

Subiram os autos, sem contrarrazões.

É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000964-94.2017.4.03.6141
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOAQUIM FERNANDES SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O













Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos
para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de
serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.

Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de
aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação,
em 16.12.98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário
apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e
cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da
referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.

Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC
20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou
integral - ficam sujeitos às normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as
regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos
necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98
poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se
forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e
período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A questão tratada nos autos também diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em
condições especiais.

Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares -
insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou
integridade física do trabalhador.

A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do
serviço.


Até 29.04.95, quando entrou em vigor a Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º,
da Lei nº 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era
feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, nos
termos do Art. 295 do Decreto nº 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei nº
9.528/97, em 10.12.97, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva
exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde
ou a integridade física; após 10.12.97, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico
das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do
trabalho, consoante o Art. 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97.
Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI N.º 9.711/1998.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS N.ºS 9.032/1995 E 9.528/1997. OPERADOR DE
MÁQUINAS. RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
1. A tese de que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial
resta afastada, em razão do dispositivo legal apontado como violado.
2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial
em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a
comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos
pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º 9.528/1997, que
passou a exigir laudo técnico.
3. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi
necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos.
4. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão
recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
5. Agravo regimental.
(STJ, AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado
do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 03.08.10, DJe 30.08.10).

Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do
Decreto nº 3.048/99, que:

Art. 68 (...)
§ 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto
Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de
condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.01).

Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de
comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, que reúne, em um só documento, tanto o histórico

profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi
produzido por médico ou engenheiro do trabalho.

Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas.
Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao
exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão
sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo,
cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.

Em relação ao agente ruído, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 consideravam nociva à
saúde a exposição em nível superior a 80dB. Com a alteração introduzida pelo Decreto nº 2.172,
de 05.03.97, passou-se a considerar prejudicial aquele acima de 90dB. Posteriormente, com o
advento do Decreto 4.882, de 18.11.03, o nível máximo tolerável foi reduzido para 85dB (Art. 2º,
do Decreto nº 4.882/03, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99).

Estabelecido esse contexto, esclareço que, anteriormente, manifestei-me no sentido de admitir
como especial a atividade exercida até 05.03.97, em que o segurado ficou exposto a ruídos
superiores a 80dB, e a partir de tal data, aquela em que o nível de exposição foi superior a 85dB,
em face da aplicação do princípio da igualdade.

Contudo, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão submetida
ao rito do Art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido entre 06.03.97 e 18.11.03,
considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90dB, nos termos do Anexo
IV do Decreto nº 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, não sendo possível a aplicação
retroativa do Decreto nº 4.882/03, que reduziu o nível para 85dB (REsp 1398260/PR, Relator
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.05.14, DJe 05.12.14).

Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo C. STJ, é de ser admitida como especial a
atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80dB até 05.03.97, e 90dB no
período entre 06.03.97 e 18.11.03 e, a partir de então até os dias atuais, em nível acima de 85dB.

No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não
descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento
não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho,
mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF3, AMS 2006.61.26.003803-1, Relator
Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 04.03.09, p. 990; APELREE
2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo, 7ª Turma, DJF 29.05.09, p.
391.

Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento desta
Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido utilizados
durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso somente
tornou-se obrigatório com a Lei nº 9.732/98.

Igualmente nesse sentido:

A menção nos laudos técnicos periciais, por si só, do fornecimento de EPI e sua recomendação,

não tem o condão de afastar os danos inerentes à ocupação. É que tal exigência só se tornou
efetiva em 11 de dezembro de 1998, com a entrada em vigor da Lei nº 9.732, que alterou a
redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Ademais, é pacífico o entendimento de que a simples
referência aos EPI"s não elide o enquadramento da ocupação como especial, já que não se
garante sua utilização por todo o período abrangido, principalmente levando-se em consideração
que o lapso temporal em questões como a presente envolve décadas e a fiscalização, à época,
nem sempre demonstrou-se efetiva, não se permitindo concluir que a medida protetória permite
eliminar a insalubridade.
(TRF3, AI 2005.03.00.082880-0, 8ª Turma, Juíza Convocada Márcia Hoffmann, DJF3 CJ1
19.05.11, p: 1519).

Por demais, em julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema com
repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que o
uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar
completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido.

A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB
CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL -
EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO
NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS
PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO
CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA
NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
(...)
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela
empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a
real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o
Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o
uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do
limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor
auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da
normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito
além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. ...
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse
apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se
pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples
utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos

quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos
trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese
de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria.
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.
(ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04.12.14, DJe-029 DIVULG
11.02.15 Public 12.02.15).

Cabe ressaltar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem intermitente,
em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29.04.95, data em que foi
publicada a Lei nº 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, não
podendo, portanto, incidir sobre períodos pretéritos. Nesse sentido: TRF3, APELREE
2000.61.02.010393-2, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DJF3
30.06.10, p. 798 e APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador Federal Marianina
Galante, 8ª Turma, DJF3 22.09.10, p. 445.

No mesmo sentido colaciono julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E
PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N.
9.032/95. EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação recursal de que a exposição permanente ao agente nocivo existe desde o Decreto
53.831/64 contrapõe-se à jurisprudência do STJ no sentido de que "somente após a entrada em
vigor da Lei n.º 9.032/95 passou a ser exigida, para a conversão do tempo especial em comum, a
comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição a fatores insalubres de
forma habitual e permanente" (AgRg no REsp 1.142.056/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta
Turma, julgado em 20/9/2012, DJe 26/9/2012).
2. Segundo se extrai do voto condutor, o exercício da atividade especial ficou provado e, desse
modo, rever a conclusão das instâncias de origem no sentido de que o autor estava exposto de
modo habitual e permanente a condições perigosas não é possível sem demandar o reexame do
acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de afronta ao
óbice contido na Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no AREsp 547.559/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em
23.09.14, DJe 06.10.14).

Em relação à eventual ausência de fonte de custeio ou falta de contribuição previdenciária do
trabalho em atividade especial, cumpre ressaltar que o trabalhador empregado é segurado
obrigatório do regime previdenciário, sendo que os recolhimentos das contribuições constituem
ônus do empregador.

Nesse sentido, colaciono julgado desta Corte Regional:


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC.

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO
TRABALHADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
I - O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da
atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos
à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
II - No tocante à necessidade de prévia fonte de custeio, saliente-se que, em se tratando de
empregado, sua filiação ao sistema previdenciário é obrigatória, assim como o recolhimento das
contribuições respectivas, gerando a presunção de seu recolhimento pelo empregador, nos
termos do artigo 30, I, da Lei 8.212/91. Ainda que o recolhimento não tenha se dado ou efetuado
a menor, não pode o trabalhador ser penalizado, uma vez que a autarquia previdenciária possui
meios próprios para receber seus créditos.
III - Agravo do INSS improvido (art. 557, § 1º, do CPC).
(AC 1947696 - Proc. 0006348-97.2014.4.03.9999/SP, 10ª Turma, Relator Desembargador
Federal Sergio Nascimento, j. 24.06.14, e-DJF3 Judicial 1 Data: 02.07.14).

Ainda, a propósito da alegação da autarquia quanto a ausência de fonte de custeio para a
concessão de aposentadoria com utilização do tempo de trabalho exercido em atividades
especiais, oportuno mencionar o julgamento do ARE 664335/SC, onde o Egrégio Supremo
Tribunal Federal, deixou assentado na ementa, o seguinte:

(...) 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário,
sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o
direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional
(em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106
AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93;
RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de
04/09/1998.
6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos
instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da
CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732,
de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento,
inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será
financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº
8.212/91, ...
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.
(ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04.12.14, DJe-029 DIVULG
11.02.15 Public 12.02.15).

Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do
caso em tela.

Assim fazendo, verifico que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial com
habitualidade e permanência nos seguintes períodos e empresas:
- de 08.02.1979 a 18.03.1980, de 12.01.82 a 18.06.82 e de 28.04.1986 a 04.11.1986, na Montreal
Engenharia S.A., nas funções de soldador e maçariqueiro, por enquadramento nos itens 2.5.2 do
Decreto 53.831/64 e 2.5.1 do Decreto 83.080/79, conforme CTPS (ids. 1947881 e 1947882);
- de 14.05.1980 a 17.06.1982, na SADE – Sul Americana de Engenharia S.A., nas funções de

soldador, por enquadramento nos itens 2.5.2 do Decreto 53.831/64 e 2.5.1 do Decreto 83.080/79,
conforme CTPS (id. 1947882);
- de 16.09.1980 a 21.09.1981, na Isocianatos do S.A., nas funções de maçariqueiro, por
enquadramento nos itens 2.5.2 do Decreto 53.831/64 e 2.5.1 do Decreto 83.080/79, conforme
CTPS (id. 1947881);
- de 27.06.1982 a 03.02.1983, na Gensa Eng. Mont. Constr. S.A., nas funções de soldador, por
enquadramento nos itens 2.5.2 do Decreto 53.831/64 e 2.5.1 do Decreto 83.080/79, conforme
CTPS (id. 1947881);
- de 16.09.1982 a 23.02.1983, na Cemsa – Construções, Engenharia e Montagens S.A., nas
funções de maçariqueiro, por enquadramento nos itens 2.5.2 do Decreto 53.831/64 e 2.5.1 do
Decreto 83.080/79, conforme CTPS (id. 1947881);
- 02.03.1983 a 18.03.1983, na Jupiá Engenharia Elétrica Ltda., nas funções de maçariqueiro, por
enquadramento nos itens 2.5.2 do Decreto 53.831/64 e 2.5.1 do Decreto 83.080/79, conforme
CTPS (id. 1947881);
- de 21.07.1983 a 01.12.1984, de 22.12.1993 a 18.04.1994 e de 17.08.1994 a 25.11.1994, na
Enesa Engenharia S.A., nas funções de soldador, por enquadramento nos itens 2.5.2 do Decreto
53.831/64 e 2.5.1 do Decreto 83.080/79, conforme CTPS (id. 1947882);
- de 10.01.1985 a 12.02.1985 e de 10.01.1990 a 31.03.1990, na Itapuam Montagens S.A., nas
funções de soldador, por enquadramento nos itens 2.5.2 do Decreto 53.831/64 e 2.5.1 do Decreto
83.080/79, conforme CTPS (id. 1947882);
- de 12.02.1985 a 14.05.1985 e de 22.05.1991 a 21.05.1992, na FEM – Fábrica de Estruturas
Metálicas S.A., nas funções de soldador, por enquadramento nos itens 2.5.2 do Decreto
53.831/64 e 2.5.1 do Decreto 83.080/79, conforme CTPS (id. 1947882);
- de 21.05.1985 a 19.08.1985, de 30.10.1985 a 20.03.1986 e de 10.02.1988 a 07.03.1988, na
Tenenge – Técnica Nacional de Engenharia S.A., nas funções de soldador, por enquadramento
nos itens 2.5.2 do Decreto 53.831/64 e 2.5.1 do Decreto 83.080/79, conforme CTPS (id.
1947882);
- de 16.02.1987 a 22.07.1987, na Nordon Indústrias Metalúrgicas S.A., nas funções de soldador,
por enquadramento nos itens 2.5.2 do Decreto 53.831/64 e 2.5.1 do Decreto 83.080/79, conforme
CTPS (id. 1947882);
- de 15.03.1988 a 03.08.1988 e de 17.01.1989 a 01.02.1989, na Ultratec Engenharia S.A., nas
funções de soldador, por enquadramento nos itens 2.5.2 do Decreto 53.831/64 e 2.5.1 do Decreto
83.080/79, conforme CTPS (ids. 1947882 e 1947883);
- de 23.08.1988 a 03.12.1988, na Manobra Engenharia de Manutenção e Participações Ltda., nas
funções de soldador, por enquadramento nos itens 2.5.2 do Decreto 53.831/64 e 2.5.1 do Decreto
83.080/79, conforme CTPS (id. 1947882);
- de 21.04.1989 a 12.05.1989, na Construtora Mendes Júnior S.A., nas funções de soldador, por
enquadramento nos itens 2.5.2 do Decreto 53.831/64 e 2.5.1 do Decreto 83.080/79, conforme
CTPS (id. 1947883);
- de 16.08.1989 a 26.09.1989, na Sertep S.A. Engenharia e Montagem, nas funções de soldador,
por enquadramento nos itens 2.5.2 do Decreto 53.831/64 e 2.5.1 do Decreto 83.080/79, conforme
descrito em CTPS (id. 1947883);
- de 16.10.1989 a 03.11.1989, na NGA Sul Montagens Industriais Ltda., nas funções de soldador,
por enquadramento nos itens 2.5.2 do Decreto 53.831/64 e 2.5.1 do Decreto 83.080/79, conforme
descrito em CTPS (id. 1947884);
- de 29.11.1989 a 26.01.1990, na Techint Engenharia S.A., nas funções de soldador, por
enquadramento nos itens 2.5.2 do Decreto 53.831/64 e 2.5.1 do Decreto 83.080/79, conforme
descrito em CTPS (id. 1947882);

- de 30.07.1990 a 24.08.1990, na GM Serviços Empresariais Ltda., nas funções de soldador, por
enquadramento nos itens 2.5.2 do Decreto 53.831/64 e 2.5.1 do Decreto 83.080/79, conforme
descrito em CTPS (id. 1947884);
- de 09.06.1992 a 23.07.1992, na Confab Montagens Ltda., nas funções de soldador, por
enquadramento nos itens 2.5.2 do Decreto 53.831/64 e 2.5.1 do Decreto 83.080/79, conforme
descrito em CTPS (ids. 1947884);
- de 04.02.1993 a 17.06.1993, na Convap Engenharia e Construções Ltda., nas funções de
soldador, por enquadramento nos itens 2.5.2 do Decreto 53.831/64 e 2.5.1 do Decreto 83.080/79,
conforme descrito em CTPS (id. 1947884);
- de 03.09.1993 a 20.09.1993, na Rowlands Construções e Montagens Ltda., nas funções de
soldador, por enquadramento nos itens 2.5.2 do Decreto 53.831/64 e 2.5.1 do Decreto 83.080/79,
conforme descrito em CTPS (id. 1947881);
- de 14.12.1994 a 04.01.1995, na R.M.M. Manutenção e Montagens Ltda., nas funções de
soldador, por enquadramento nos itens 2.5.2 do Decreto 53.831/64 e 2.5.1 do Decreto 83.080/79,
conforme descrito em CTPS (id. 1947884);
- de 04.05.1999 a 06.06.2000, de 19.02.2002 a 03.04.2002, de 18.03.2003 a 10.06.2003, de
03.09.2007 a 07.07.2014 e de 25.09.2014 a 06.04.2015, na Manserv Montagem e Manutenção
S.A., nas funções de soldador, submetido aos agentes nocivos poeiras e fumos metálicos,
previstos nos itens 2.5.2 do Decreto 53.831/64 e 2.5.1 do Decreto 83.080/79, conforme descrito
no Perfil Profissiográfico Previdenciário (ids. 1947886, 1947887, 1947888, 1947889 e 1947890).

Observo que para o reconhecimento do labor especial até 28.04.95 bastava o enquadramento
profissional, sem necessidade de especificação do tipo de solda utilizada pelo segurado.

O interregno de 07.07.14 a 07.08.14 não pode ser reconhecido, porquanto não foi apresentado
formulário para sua comprovação.

O período de 06.03.1995 a 26.05.1996 já foireconhecido administrativamente como especial (id.
1947880).

Assim, somados os períodos comuns aos de trabalho especial convertidos em comuns, perfaz a
parte autora, na data do requerimento administrativo (31.10.16 - id. 1947877), 21 anos, 11 meses
e 12 dias de tempo de contribuição, insuficiente para aaposentadoria integral por tempo de
contribuição.

Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro da parte
autora como trabalhados em condições especiais os períodos de 08.02.1979 a 18.03.1980,
14.05.1980 a 17.06.1982, 16.09.1980 a 21.09.1981, 12.01.1982 a 18.06.1982, 27.06.1982 a
03.02.1983, 16.09.1982 a 23.02.1983, 02.03.1983 a 18.03.1983, 21.07.1983 a 01.12.1984,
10.01.1985 a 12.02.1985, 12.02.1985 a 14.05.1985, 21.05.1985 a 19.08.1985, 30.10.1985 a
20.03.1986, 28.04.1986 a 04.11.1986, 16.02.1987 a 22.07.1987, 10.02.1988 a 07.03.1988,
15.03.1988 a 03.08.1988, 23.08.1988 a 03.12.1988, 17.01.1989 a 01.02.1989, 21.04.1989 a
12.05.1989, 16.08.1989 a 26.09.1989, 16.10.1989 a 03.11.1989, 29.11.1989 a 26.01.1990,
10.01.1990 a 31.03.1990, 30.07.1990 a 24.08.1990, 22.05.1991 a 21.05.1992, 09.06.1992 a
23.07.1992, 04.02.1993 a 17.06.1993, 03.09.1993 a 20.09.1993, 22.12.1993 a 18.04.1994,
17.08.1994 a 25.11.1994, 14.12.1994 a 04.01.1995, 06.03.1995 a 26.05.1996, 04.05.1999 a
06.06.2000, 19.02.2002 a 03.04.2002, 18.03.2003 a 10.06.2003, 03.09.2007 a 07.07.2014 e
25.09.2014 a 06.04.2015, para fins previdenciários.


Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos
§§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das
custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95,
com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte
autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas,
emolumentos e despesas processuais.

Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, havida como submetida, e dou parcial
provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. FUMOS METÁLICOS.
1. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos
para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de
serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de
aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação,
em 16.12.98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário
apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e
cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da
referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir
daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de
formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Após 10/12/1997, tal
formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho,
assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o
laudo pericial sempre foi exigido.
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar
completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC,
Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04.12.14, DJe-029 DIVULG 11.02.15 Public 12.02.15).
5. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28.05.98.
6. Admite-se como especial a atividade exposta a fumos metálicos, prevista no item 2.5.2 do
Decreto 53.831/64.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas
nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
8. Remessa oficial, havida como submetida, desprovida e apelaçãoprovida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a remessa oficial, havida como submetida, e dar parcial
provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado


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