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PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. TRF3. 0019076-05.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 13/07/2020, 13:36:24

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. 1. Não tendo a autoria, em suas contrarrazões de apelação, reiterado o conhecimento do seu agravo retido, não há como dele se conhecer. 2. Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura, inclusive a canavieira, é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial. Precedentes. 3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014). 5. O efetivo trabalho em serviços de soldagens desempenhado até 28/04/1995, permite o enquadramento como atividade especial. 6. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 7. O inconformismo do empregado em relação às informações contidas nos formulários emitidos pelos empregadores deve ser solucionado pelos instrumentos processuais perante a Justiça competente para resolução das questões decorrentes da relação de emprego. 8. O tempo total de serviço em atividade especial comprovado nos autos, até a data do requerimento administrativo, é insuficiente para a concessão da aposentadoria especial. 9. Averbação do tempo de trabalho em atividade especial para fins previdenciários. 10. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, do CPC. 11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2163540 - 0019076-05.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 21/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019076-05.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.019076-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:DF033252 ALEX PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE XAVIER DOS SANTOS
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
No. ORIG.:10.00.00018-1 1 Vr GUARIBA/SP

EMENTA



PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO. RUÍDO.
1. Não tendo a autoria, em suas contrarrazões de apelação, reiterado o conhecimento do seu agravo retido, não há como dele se conhecer.
2. Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura, inclusive a canavieira, é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial. Precedentes.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. O efetivo trabalho em serviços de soldagens desempenhado até 28/04/1995, permite o enquadramento como atividade especial.
6. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
7. O inconformismo do empregado em relação às informações contidas nos formulários emitidos pelos empregadores deve ser solucionado pelos instrumentos processuais perante a Justiça competente para resolução das questões decorrentes da relação de emprego.
8. O tempo total de serviço em atividade especial comprovado nos autos, até a data do requerimento administrativo, é insuficiente para a concessão da aposentadoria especial.
9. Averbação do tempo de trabalho em atividade especial para fins previdenciários.
10. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, do CPC.
11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de agosto de 2018.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 22/08/2018 15:09:46



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019076-05.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.019076-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:DF033252 ALEX PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE XAVIER DOS SANTOS
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
No. ORIG.:10.00.00018-1 1 Vr GUARIBA/SP

RELATÓRIO






Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação em ação de conhecimento objetivando computar como atividade especial os trabalhos nos períodos de 10/01/1980 a 16/04/1980, 22/07/1980 a 16/11/1980, 05/01/1981 a 26/04/1981, 01/05/1981 a 16/10/1981, 04/01/1982 a 30/04/1982, 03/05/1982 a 08/10/1982, 10/12/1982 a 31/03/1983, 18/04/1983 a 30/11/1983, 01/12/1983 a 31/03/1984, 23/04/1984 a 14/11/1984, 19/11/1984 a 13/04/1985, 02/05/1985 a 31/10/1985, 11/11/1985 a 15/05/1986, 04/06/1986 a 12/12/1986, 01/09/1989 a 30/07/1990, 06/03/1997 a 15/12/1998, 16/12/1998 a 16/05/2005, 19/09/2005 a 20/04/2006 e 05/02/2007 a 04/09/2008, cumulado com pedido de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo em 18/09/2009.


Agravo retido interposto pelo autor às fls. 299/311.


O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo, e pagar as prestações em atraso, respeitada a prescrição quinquenal, com atualização monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de 20% sobre o total devido e, por fim, antecipou os efeitos da tutela e determinou a implantação do benefício no prazo de cinco dias.


A autarquia apela pugnando pela improcedência do pedido inicial, argumentando, em síntese, que não é possível enquadrar o trabalho agrícola como atividade especial; que o autor não comprovou o alegado trabalho em atividade especial como exige a legislação específica; que a utilização do equipamento de proteção individual - EPI eficaz reduz a exposição do trabalhador para aquém dos limites de tolerância e, subsidiariamente, quanto aos juros moratórios e correção monetária requer a aplicação da Lei 11.960/2009; que o termo a quo dos juros de mora deve ser fixado na citação; e, que os honorários advocatícios devem ser reduzidos para o percentual de 5% do valor da condenação.


Com contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.






VOTO



Por primeiro, não tendo a autoria, em suas contrarrazões de apelação, requerido o conhecimento do seu agravo retido interposto às fls. 299/311, como exigia o § 1º, do Art. 523, do CPC/73, então vigente, não há como dele conhecer.


Passo ao exame da matéria de fundo.


No mais, anoto o requerimento administrativo de aposentadoria especial NB 46/147.691.850-0, com a DER em 18/09/2009 (fls. 30), indeferido conforme comunicação datada de 23/11/2009 (fls. 132) e procedimento reproduzido às fls. 30/133, e a petição inicial protocolada aos 29/01/2010 (fls. 02).


A questão tratada nos autos diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria especial prevista no Art. 57, da Lei 8.213/91.


Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.


A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço.


Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.12.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.12.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.


Nesse sentido:


"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI N.º 9.711/1998. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS N.ºS 9.032/1995 E 9.528/1997. OPERADOR DE MÁQUINAS. RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A tese de que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial resta afastada, em razão do dispositivo legal apontado como violado.
2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.
3. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos.
4. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
5. Agravo regimental."
(STJ, AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 30/08/2010).

Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que:


"Art. 68 (...)
§ 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho." (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001).

Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.


Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas. Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.


Em relação ao agente ruído, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 consideravam nociva à saúde a exposição em nível superior a 80 decibéis. Com a alteração introduzida pelo Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, passou-se a considerar prejudicial aquele acima de 90 dB. Posteriormente, com o advento do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o nível máximo tolerável foi reduzido para 85 dB (Art. 2º, do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).


Estabelecido esse contexto, esclareço que, anteriormente, manifestei-me no sentido de admitir como especial a atividade exercida até 05/03/1997, em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis, e a partir de tal data, aquela em que o nível de exposição foi superior a 85 decibéis, em face da aplicação do princípio da igualdade.


Contudo, em julgamento recente, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão submetida ao rito do Art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido entre 06.03.1997 e 18.11.2003, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB, nos termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível para 85 dB (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).


Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo C. STJ, é de ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, e 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis.


No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF3, AMS 2006.61.26.003803-1, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 04/03/2009, p. 990; APELREE 2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p. 391.


Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido utilizados durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso somente tornou-se obrigatório com a Lei 9732/98.


Igualmente nesse sentido:


"A menção nos laudos técnicos periciais, por si só, do fornecimento de EPI e sua recomendação, não tem o condão de afastar os danos inerentes à ocupação. É que tal exigência só se tornou efetiva em 11 de dezembro de 1998, com a entrada em vigor da Lei nº 9.732, que alterou a redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Ademais, é pacífico o entendimento de que a simples referência aos EPI"s não elide o enquadramento da ocupação como especial, já que não se garante sua utilização por todo o período abrangido, principalmente levando-se em consideração que o lapso temporal em questões como a presente envolve décadas e a fiscalização, à época, nem sempre demonstrou-se efetiva, não se permitindo concluir que a medida protetória permite eliminar a insalubridade".
(TRF3, AI 2005.03.00.082880-0, 8ª Turma, Juíza Convocada Márcia Hoffmann, DJF3 CJ1 19/05/2011, p: 1519).

Por demais, em recente julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema com repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que o uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido.


A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa:


"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
(...)
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. ...
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário."
(ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12-02-2015).

Cabe ressaltar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem intermitente, em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29/4/1995, data em que foi publicada a Lei 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da lei 8.213/91, não podendo, portanto, incidir sobre períodos pretéritos. Nesse sentido: TRF3, APELREE 2000.61.02.010393-2, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DJF3 30/6/2010, p. 798 e APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador Federal Marianina Galante, 8ª Turma, DJF3 22/9/2010, p. 445.


No mesmo sentido colaciono recente julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:


"AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N. 9.032/95. EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação recursal de que a exposição permanente ao agente nocivo existe desde o Decreto 53.831/64 contrapõe-se à jurisprudência do STJ no sentido de que "somente após a entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95 passou a ser exigida, para a conversão do tempo especial em comum, a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição a fatores insalubres de forma habitual e permanente" (AgRg no REsp 1.142.056/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/9/2012, DJe 26/9/2012).
2. Segundo se extrai do voto condutor, o exercício da atividade especial ficou provado e, desse modo, rever a conclusão das instâncias de origem no sentido de que o autor estava exposto de modo habitual e permanente a condições perigosas não é possível sem demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de afronta ao óbice contido na Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no AREsp 547.559/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe 06/10/2014).

Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do caso em tela.


Assim fazendo, verifico que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos períodos de:

- 04/06/1986 a 12/12/1986, laborado na empresa Temerfil - Técnica Reparos Funilaria e Isolamento Ltda, no cargo de ajudante geral (CTPS - fls. 41 e 45), setor industrial, auxiliando nos serviços de soldagem em chapas, estruturas metálicas, chapiscos em rolos, tubulações e outros, através de soldas elétricas convencional, mig e tig, exposto ao agente nocivo previsto nos itens 2.5.3 do Decreto 53.831/64, 1.2.11, anexo I, e 2.5.3, anexo II, ambos do Decreto 83.080/79, conforme formulário DSS-8030 de fls. 76;

- 12/01/1987 a 28/04/1989, laborado na empresa Usina São Martinho S/A, no cargo de ajudante geral, setor caldeiras, exposto a ruídos de 94,3 dB(A) a 98,1 dB(A) - nos períodos de safra e, 91,1 dB(A) - nos períodos de entre safra, agente nocivo previsto no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 71/74 e Laudo técnico de fls. 278/281;

- 06/08/1990 a 25/11/1994, laborado na empresa Açucareira Corona S/A, posteriormente Usina da Barra S/A, Açúcar e Álcool, no cargo de soldador (CTPS - fls. 28/29), setor automotivo, realizando serviços com aparelhos de solda elétrica e oxiacetilenica em peças, máquinas, estruturas metálicas, chapas, perfis, canaletas, implementos agrícolas, etc, exposto ao agente nocivo por enquadramento da atividade previsto nos itens 2.5.3 do Decreto 53.831/64, 1.2.11, anexo I, e 2.5.3, anexo II, ambos do Decreto 83.080/79, bem como, exposto a ruído de 81,2 dB(A), agente agressivo previsto no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 82/83;

- 04/01/1995 a 04/03/1995, laborado na empresa José Luiz de Laurentiz - Fazenda Santa Luiza, no cargo de soldador (CTPS - fls. 22 e 27), exposto ao agente nocivo por enquadramento da atividade previsto nos itens 2.5.3 do Decreto 53.831/64, 1.2.11, anexo I, e 2.5.3, anexo II, ambos do Decreto 83.080/79, bem como, exposto a ruído de 84,6 dB(A), agente agressivo previsto no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 84;

- 06/03/1995 a 28/04/1995, laborado para o empregador Usina Açucareira de Jaboticabal S/A, no cargo de soldador (CTPS - 53/54), exposto ao agente nocivo por enquadramento da atividade previsto nos itens 2.5.3 do Decreto 53.831/64, 1.2.11, anexo I, e 2.5.3, anexo II, ambos do Decreto 83.080/79.


Observo que no procedimento administrativo - NB 46/147.691.850-0, o INSS já havia reconhecido e computado como atividade especial os períodos laborados de 12/01/1987 a 28/04/1989, 06/08/1990 a 25/11/1994, 04/01/1995 a 04/03/1995, 06/03/1995 a 05/03/1997, conforme planilha de resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 120/128.


De outro ângulo, os demais períodos alegados na inicial não restaram comprovados como atividade especial.


O formulário de fls. 99 emitido pela empregadora Usina Açucareira de Jaboticabal S/A, informa que nos períodos de 10/01/1980 a 16/04/1980, 22/07/1980 a 16/11/1980, 05/01/1981 a 26/04/1981, 01/05/1981 a 16/10/1981, 04/01/1982 a 30/04/1982, 03/05/1982 a 08/10/1982, o autor laborou como trabalhador agrícola executando corte de cana, plantação de cana para a próxima safra, capinar colonião com enxadão, catação de cana e limpeza da área, portando, desempenhou tarefas típicas de agricultor em lavoura canavieira, o que não permite o enquadramento como atividade especial. Ademais, o referido formulário menciona o calor, sem, contudo, dimensiona o grau da temperatura e sua fonte.


Nos períodos de 10/12/1982 a 31/03/1983, 18/04/1983 a 30/11/1983, 01/12/1983 a 31/03/1984, 23/04/1984 a 14/11/1984, 19/11/1984 a 13/04/1985, 02/05/1985 a 31/10/1985 e 11/11/1985 a 15/05/1986, o autor desempenhou o labor na função de carpa e corte de canas cruas ou queimadas, catação de canas, capina e arranque de pragas utilizando facão, enxada e enxadão, exposto apenas a condições climáticas diversas, conforme Laudo técnico de fls. 239/241, o que não encontra guarida na legislação previdenciária.


No mais, o tempo de serviço desempenhado na função de trabalhador rural em lavoura/agricultura/canavieira, não permite o reconhecimento do trabalho em atividade especial.


Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura, inclusive a canavieira, é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial.


Nesse sentido, é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:


"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NA LAVOURA. ENQUADRAMENTO COMO SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Decreto nº 53.831/1964, que traz o conceito de atividade agropecuária, não contemplou o exercício de serviço rural na lavoura como insalubre.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1208587/RS, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, j. 07/09/2011, DJe 13/10/2011); e
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TRABALHO DESENVOLVIDO NA LAVOURA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. INSALUBRIDADE NÃO CONTEMPLADA NO DECRETO Nº 53.831/1964. COMPROVAÇÃO. REEXAME DEPROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ.
1. O Decreto nº 53.831/1964 não contempla como insalubre a atividade rural exercida na lavoura.
2. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 909036/SP, 6ª Turma, Relator Ministro Paulo Gallotti, j. 16.10.2007, DJ 12/11.2007 pág. 329)".

Na mesma trilha é a jurisprudência desta Corte Regional, como se vê das ementas de recentes julgados:


"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E DIARISTA. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETO Nº 53.831/64. NÃO ENQUANDRAMENTO. VERBA HONORÁRIA.
1 - A controvérsia refere-se à possibilidade de se considerar insalubre a atividade rural com base no Decreto nº 53.831/64, bem como sobre o montante a ser estabelecido para a verba honorária em feito de natureza previdenciária.
2 - O reconhecimento do período ficto em tela como atividade insalubre não encontra guarida, uma vez que não foi comprovada a efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos, de modo habitual e permanente.
3 - É certo que o Decreto nº 53.831/64 contempla, no item 2.2.1, a atividade exercida exclusivamente na agropecuária. No entanto, a previsão legal não guarda pertinência com a atividade, que segundo a inicial, foi desempenhada pelo autor na condição de parceiro, meeiro e diarista na lavoura.
4 - "omissis".
5 - Embargos infringentes providos.
(EI - Embargos Infringentes - 623700 - Proc. 0052742-56.2000.4.03.9999/SP, TERCEIRA SEÇÃO, Relator Desembargador Federal Nelson Bernardes, j. 12/04/2012, e-DJF3 Judicial 1 Data: 25/04/2012); e
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA NA INTEGRALIDADE DOS PERÍODOS RECLAMADOS NA EXORDIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EFETIVA SUJEIÇÃO DO SEGURADO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. O LAUDO TÉCNICO PERICIAL INDICA TÃO-SOMENTE A EXPOSIÇÃO DO AUTOR A INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS. INOBSERVÂNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
I - Expressamente fundamentados na decisão impugnada os motivos da improcedência do pedido.
II - O laudo técnico pericial realizado no curso da instrução processual indica tão-somente a exposição do segurado a intempéries climáticas no período posterior a 10.12.1997, inerentes ao trabalho na lavoura. Impossibilidade de enquadramento com base exclusiva na categoria profissional. Incidência das Leis n.º 9.032/95 e n.º 9.528/97.
III - Inadimplemento dos requisitos legais exigidos para concessão da benesse almejada.
IV - Agravo interno da parte autora desprovido.
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1738146/SP, 8ª Turma, Relator Desembargador Federal David Dantas, j. 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 Data: 23/08/2016)."

Em relação ao período de 01/09/1989 a 30/07/1990, laborado como auxiliar de montador, não mais permite o enquadramento no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, assim como, o PPP emitido pela empregadora Empreiteira Josemam Ltda - ME, de fls. 101/104 não relata nenhum fator de risco no ambiente de trabalho.


No período de 06/03/1997 a 16/05/2005 laborado como soldador (CTPS - 53/54), além de não ser mais permitido o enquadramento da atividade, o formulário PPP emitido por LDC Bioenergia S/A, foi reproduzido apenas parcialmente às fls. 1.09, de forma que não indica os eventuais agentes nocivos, nem o responsável pelos registros ambientais, nem o representante do empregador, o que impossibilita o seu reconhecimento como atividade especial.


Também o período laborado entre 19/09/2005 a 20/04/2006 não permite o reconhecimento como atividade especial, vez que o PPP emitido pelo empregador Silva Lima Guariba Ltda - ME, foi reproduzido apenas parcialmente às fls. 100, além de não relatar nenhum fator de risco no ambiente de trabalho do autor.


Por fim, o PPP de fls. 86/87, emitido pela Usina da Barra S/A, Açúcar e Álcool, relata que a partir de 05/02/2007, o ruído no ambiente de trabalho do autor alcança 81,2 dB(A), portanto, se encontra dentro do parâmetro de salubridade previsto na legislação, e menciona genericamente a existência de "fumos metálicos", sem, contudo, indicar os produtos químicos específicos ensejadores da alegada atividade especial, assim, como, a "radiação não ionizante" não mais integra o rol dos agentes nocivos constantes do anexo IV do Decreto 3.048/99, o que impossibilita a contagem do trabalho como atividade especial.


Não é demasiado consignar que qualquer insurgência do empregado em relação às informações contidas nos formulários e PPP's emitidos pelos empregadores, deve ser solucionada pelos instrumentos processuais próprios na justiça competente para resolução das questões decorrentes da relação de emprego.


Por conseguinte, o tempo total de trabalho em atividade especial, comprovado nos autos e no procedimento administrativo, contado de forma não concomitante, corresponde a apenas 09 anos, 03 meses e 17 dias, sendo insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial postulada.


Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro do autor como trabalhado em condições especiais os períodos de 04/06/1986 a 12/12/1986, 12/01/1987 a 28/04/1989, 06/08/1990 a 25/11/1994, 04/01/1995 a 04/03/1995 e de 06/03/1995 a 28/04/1995, para fins previdenciários.

Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que não reconhecido o direito à aposentadoria especial, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.


Por derradeiro, cabe mencionar que no curso do processo o autor obteve, administrativamente, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/161.789.667-2 com a DIB e DIP em 21/10/2013, o qual foi cessado em 3011/2014, conforme extratos do CNIS e CONBAS - Dados Básicos da Concessão que ora determino a juntada aos autos.


E, conforme noticiado pelo Ofício nº 21.022.120/4422/2014/AADJ-INSS, o benefício por tempo de contribuição foi cessado para dar lugar ao cumprimento da antecipação da tutela concedida na sentença, a qual é revogada em razão da improcedência do pedido de aposentadoria especial.


Assim, é de ser restabelecido benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/161.789.667-2 concedido administrativamente ao autor.


Oficie-se ao INSS quanto à revogação da tutela antecipada e a determinação para o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial em 21/10/2013.


Ante o exposto, não conheço do agravo retido e dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação para limitar o reconhecimento dos trabalhos em atividades especiais aos períodos constantes deste voto.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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