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PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. TRF3. 5002357-25.2017.4.03.6183...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:44:18

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. 1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 2. O efetivo desempenho da função de frentista expõe o trabalhador aos agentes nocivos - hidrocarbonetos. 3. A parte autora não alcança o suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria especial. 4.Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. 5. Remessa oficial, havida como submetida, desprovida e apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002357-25.2017.4.03.6183, Rel. Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 09/06/2021, DJEN DATA: 23/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002357-25.2017.4.03.6183

Relator(a)

Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
09/06/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/06/2021

Ementa


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir
daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de
formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal
formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho,
assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o
laudo pericial sempre foi exigido.
2. O efetivo desempenho da função de frentista expõe o trabalhador aos agentes nocivos -
hidrocarbonetos.
3. A parte autora não alcança o suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria
especial.
4.Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem serobservadas as disposições contidas no
inciso II, do § 4º e § 14, do Art.85, e no Art. 86, do CPC.
5. Remessa oficial, havida como submetida, desprovida e apelaçãoprovida em parte.


Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002357-25.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: VALDIR MARTINS

Advogados do(a) APELANTE: CARMEN MARTINS MORGADO DE JESUS - SP303405-A,
EDMILSON CAMARGO DE JESUS - SP168731-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002357-25.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: VALDIR MARTINS
Advogados do(a) APELANTE: CARMEN MARTINS MORGADO DE JESUS - SP303405-A,
EDMILSON CAMARGO DE JESUS - SP168731-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação da parte autora em ação de
conhecimento objetivando computar o trabalho em atividades especiais nos períodos de
01/02/86 a 01/08/95 e de 19/02/96 a 08/01/14, cumulado com pedido de aposentadoria
especial.


O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente, tão-só, para reconhecer o período especial
de 28/02/96 a 05/03/97, condenando a parte autora em honorários advocatícios de 10% sobre o
valor da causa, observando-se tratar de beneficiária da justiça gratuita.

Apela a parte autora, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, requerendo o reconhecimento
também dos períodos especiais de 01/02/86 a 01/08/95 e de 06/03/97 a 08/01/14 e a
concessão da aposentadoria especial.

Sem contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002357-25.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: VALDIR MARTINS
Advogados do(a) APELANTE: CARMEN MARTINS MORGADO DE JESUS - SP303405-A,
EDMILSON CAMARGO DE JESUS - SP168731-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A parte autora pleiteou a aposentadoria com data do requerimento administrativo em 08/01/14,
que restou indeferido.

A questão tratada nos autos diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições

especiais, objetivando a aposentadoria especial prevista no Art. 57, da Lei 8.213/91.

Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares -
insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou
integridade física do trabalhador.

A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do
serviço.

Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da
Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos
do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em
10.12.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de
forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a
integridade física; após 10.12.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico
das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do
trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto
aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI N.º 9.711/1998.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS N.ºS 9.032/1995 E 9.528/1997. OPERADOR DE
MÁQUINAS. RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
1. A tese de que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial resta afastada, em razão do dispositivo legal apontado como violado.
2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço
especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei,
a comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030,
expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º
9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.
3. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi
necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos.
4. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão
recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
5. Agravo regimental."
(STJ, AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado
do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 30/08/2010).


Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do
Decreto 3.048/99, que:

"Art. 68 (...)
§ 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto
Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico
de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho." (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001).

Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de
comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o
histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental
que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.

Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas.
Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo
ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que
estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer
tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.

No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não
descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu
ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF3, AMS
2006.61.26.003803-1, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3
04/03/2009, p. 990; APELREE 2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide
Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p. 391.

Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento
desta Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido
utilizados durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso
somente tornou-se obrigatório com a Lei 9732/98.

Igualmente nesse sentido:

"A menção nos laudos técnicos periciais, por si só, do fornecimento de EPI e sua
recomendação, não tem o condão de afastar os danos inerentes à ocupação. É que tal
exigência só se tornou efetiva em 11 de dezembro de 1998, com a entrada em vigor da Lei nº
9.732, que alterou a redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Ademais, é pacífico o

entendimento de que a simples referência aos EPI"s não elide o enquadramento da ocupação
como especial, já que não se garante sua utilização por todo o período abrangido,
principalmente levando-se em consideração que o lapso temporal em questões como a
presente envolve décadas e a fiscalização, à época, nem sempre demonstrou-se efetiva, não se
permitindo concluir que a medida protetória permite eliminar a insalubridade".
(TRF3, AI 2005.03.00.082880-0, 8ª Turma, Juíza Convocada Márcia Hoffmann, DJF3 CJ1
19/05/2011, p: 1519).

Por demais, em julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema com
repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que o
uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar
completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido.

A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB
CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
- EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO
NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA.
REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
(...)
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela
empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a
real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o
Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque
o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima
do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor
auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da
normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito
além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. ...
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído

relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é
certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo
ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua
efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas
empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese
de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria.
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário."
(ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-
02-2015 Public 12-02-2015).

Cabe ressaltar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem
intermitente, em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29/4/1995, data
em que foi publicada a Lei 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da lei 8.213/91, não
podendo, portanto, incidir sobre períodos pretéritos. Nesse sentido: TRF3, APELREE
2000.61.02.010393-2, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DJF3
30/6/2010, p. 798 e APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador Federal
Marianina Galante, 8ª Turma, DJF3 22/9/2010, p. 445.

No mesmo sentido colaciono o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

"AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E
PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI
N. 9.032/95. EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação recursal de que a exposição permanente ao agente nocivo existe desde o
Decreto 53.831/64 contrapõe-se à jurisprudência do STJ no sentido de que "somente após a
entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95 passou a ser exigida, para a conversão do tempo especial
em comum, a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição a fatores
insalubres de forma habitual e permanente" (AgRg no REsp 1.142.056/RS, Rel. Ministra Laurita
Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/9/2012, DJe 26/9/2012).
2. Segundo se extrai do voto condutor, o exercício da atividade especial ficou provado e, desse
modo, rever a conclusão das instâncias de origem no sentido de que o autor estava exposto de
modo habitual e permanente a condições perigosas não é possível sem demandar o reexame
do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de afronta
ao óbice contido na Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no AREsp 547.559/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado
em 23/09/2014, DJe 06/10/2014).

Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação
do caso em tela.

Assim fazendo, verifico que a parte autora esteve exposta a agentes insalubres nos períodos
de:
- 01/02/86 a 01/08/95 – laborado no Auto Posto Cembira Ltda, no cargo de frentista, no
abastecimento, exposto a hidrocarbonetos - gasolina, álcool e diesel, agente nocivo por
enquadramento da atividade previsto no item 1.2.11, do Decreto 53.831/64 e no item 1.0.19 do
Decreto 3.048/99, conforme PPP e PPRA (programa de prevenção de riscos ambientais);
- 28/02/96 a 31/01/11 – laborado no Auto Posto Cembira Ltda, no cargo de frentista, exposto a
hidrocarbonetos - gasolina, álcool e diesel, benzeno, e álcool etílico, agentes nocivos por
enquadramento da atividade previsto no item 1.2.11, do Decreto 53.831/64 e no item 1.0.19 do
Decreto 3.048/99, conforme PPP e PPRA.

A descrição das atividades descritas no referido PPRA e PPP’s, revela que a parte autora, no
desempenho dos trabalhos, permaneceu exposta aos agentes agressivos, no aludido período,
de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente.

A atividade de frentista é considerada perigosa e a Súmula 212 do STF reconhece a
periculosidade do trabalho do empregado de posto de revenda de combustível líquido. A
jurisprudência já decidiu na possibilidade de enquadramento de tempo especial com
fundamento na periculosidade mesmo após 28/04/95, na medida em que o c. STJ julgou o
recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos, e reconheceu a possibilidade de
enquadramento em razão da eletricidade, agente perigoso, e não insalubre (Recurso Especial
1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado por unanimidade em
14/11/2012, publicado no DJe em 07/03/13). Nesse sentido: STJ, AREsp 623928, Relatora
Ministra Assusete Magalhães, data da publicação 18/03/2015.

Não se considera especial o período de 01/02/11 a 08/01/14 – laborado no Auto Posto Cembira
Ltda, no cargo de lavador de veículos, pois de acordo com o PPRA (id 66468544, p. 16) a parte
autora esteve exposta a umidade e shampoo automotivo, agentes que não são considerados
insalubres pelo Decreto 3.048/99.

Por conseguinte, até a data do requerimento administrativo (08/01/14) a parte autora não
alcança o suficiente para o benefício de aposentadoria especial.

Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro da parte
autora como trabalhados em condições especiais, os períodos entre 01/02/86 a 01/08/95 e
19/02/96 a 08/01/14.

Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem serobservadas as disposições contidas no
inciso II, do § 4º e § 14, do Art.85, e no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta

das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I,da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei
9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º,da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/93 e a parte autora, porser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está
isenta decustas, emolumentos e despesas processuais.


Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, havida como submetida, e dou parcial
provimento à apelaçãopara limitar o reconhecimento da especialidade ao período constante
deste voto.

É o voto.











EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir
daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de
formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal
formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho,
assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor,
o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O efetivo desempenho da função de frentista expõe o trabalhador aos agentes nocivos -
hidrocarbonetos.
3. A parte autora não alcança o suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria
especial.
4.Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem serobservadas as disposições contidas
no inciso II, do § 4º e § 14, do Art.85, e no Art. 86, do CPC.
5. Remessa oficial, havida como submetida, desprovida e apelaçãoprovida em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e dar parcial
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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