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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO SUPLR. TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. TRF3. 0024682-16.2017.4.03.6301...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:30:56

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO SUPLEMENTAR. TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0024682-16.2017.4.03.6301, Rel. Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO, julgado em 23/02/2022, DJEN DATA: 04/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0024682-16.2017.4.03.6301

Relator(a)

Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
23/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO SUPLEMENTAR. TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL.
RECURSO DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0024682-16.2017.4.03.6301
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: LUCIA HELENA BARBOSA

Advogado do(a) RECORRIDO: DEJAIR DE ASSIS SOUZA - SP257340-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0024682-16.2017.4.03.6301
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: LUCIA HELENA BARBOSA
Advogado do(a) RECORRIDO: DEJAIR DE ASSIS SOUZA - SP257340-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré de sentença que julgou procedente o
pedido para “determinar o restabelecimento do benefício 95/080.175.940-4, desde a data da
indevida cessação ocorrida em 01/07/2016, com RMA de R$220,00 (agosto de 2021), com o
pagamento dos valores atrasados desde a cessação indevida, no montante de R$15.166,46
(quinze mil cento e sessenta e seis reais e quarenta e seis centavos), atualizado para
setembro/2021, conforme cálculos elaborados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal”.
Alega o recorrente que não decaiu do direito de revisar o ato concessório, que não é possível
cumular auxílio suplementar com aposentadoria em razão de vedação legal e que os valores
pagos a título de tutela devem ser devolvidos.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0024682-16.2017.4.03.6301
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: LUCIA HELENA BARBOSA
Advogado do(a) RECORRIDO: DEJAIR DE ASSIS SOUZA - SP257340-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Nos termos do art. 103-A, da Lei n.º 8.213/91, “o direito da Previdência Social de anular os atos
administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez
anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.”
Essa disposição foi incluída na Lei n.º 8.213/91 pela Lei n.º 10.839/04, que, por sua vez, resulta
da conversão da Medida Provisória n.º 138, de 19/11/2003.
O benefício da parte autora foi concedido no ano de 2002, portanto antes do advento do prazo
decadencial decenal. De fato, vigorava, naquela época o prazo quinquenal do art. 54 da Lei n.º
9.784/99: “O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos
favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram
praticados, salvo comprovada má-fé.”
É de se ver, contudo, que antes que o prazo quinquenal então vigente se consumasse, a
legislação foi inovada pela MP n.º 138/2003, acarretando a elevação do prazo decadencial para
dez anos.
Assim, considerando que não há direito adquirido à manutenção do prazo decadencial vigente
ao tempo da concessão do benefício, e não tendo o prazo quinquenal se consumado antes da
inovação legislativa, sujeita-se a relação jurídica à nova disciplina legal.
O Superior Tribunal de Justiça externou esse entendimento no julgamento do Recurso Especial
n.º 1114938/AL, processado na forma do art. 543-C, do Código de Processo Civil. Transcrevo a
ementa do julgado:
“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99.
PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99.
RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91,
ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO
PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO.
1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos
praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por

inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99
incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua
vigência (01.02.99). Ressalva do ponto de vista do Relator.
2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito
previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o
art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os
seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus benefíciários.
3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão
administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10
anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato.
4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e
determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a.
Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do
procedimento que culminou com a suspensão do benefício previdenciário do autor.”
(REsp 1114938/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 14/04/2010, DJe 02/08/2010)

No caso em exame, consumou-se o prazo decadencial de 10 anos, pois o benefício foi
concedido no ano de 2002 e o procedimento de revisão foi iniciado no ano de 2016.
O INSS sustenta em seu recurso que a cessação de benefício indevido não importa revisão ou
desfazimento do ato administrativo. Trata-se de interpretação que não se coaduna com a
literalidade e a teleologia da norma. Não se compreende como pode o INSS cessar o benefício
se sequer pode atuar no sentido de corrigir o ato parcialmente. A interpretação defendida não
se sustenta.
Assim, constata-se que, não obstante a relevância das razões apresentadas pela parte
recorrente, o ponto controvertido debatido no recurso foi corretamente apreciado pelo Juízo de
Primeiro Grau, nos seguintes termos:
...“À época da concessão do benefício do auxílio-acidente, o art. 86 da Lei nº. 8.213/91 assim
dispunha: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação
das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar seqüela que implique: I - redução da
capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a
mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional; II - redução da capacidade
laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente,
porém, não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após reabilitação profissional; ou III -
redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que
exercia à época do acidente, porém não o de outra, de nível inferior de complexidade, após
reabilitação profissional. § 1º O auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponderá,
respectivamente às situações previstas nos incisos I, II e III deste artigo, a 30% (trinta por
cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% ( sessenta por cento) do salário-de-contribuição do
segurado vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-
de-benefício. A Lei n. 9.528/97, por sua vez, introduziu algumas alterações nos dispositivos da
Lei de Benefícios que tratavam do auxílio-acidente, de modo que este deixou de ser vitalício e

passou a cessar quando da concessão de aposentadoria no âmbito do RGPS. Em
contrapartida, previu-se que o valor mensal do auxílio-acidente ou do auxílio-suplementar
integraria o cálculo da aposentadoria (artigos 31, 34 e 86, § 3º da lei 8.213/91). No caso dos
autos, embora o auxílio-acidente decorra de acidente ocorrido antes da vigência das alterações
da legislação previdenciária trazidas pela Lei nº 9528/97, constata-se que a aposentadoria que
a parte autora recebe foi concedia após a edição da Lei nº. 9.528/97, impossibilitando, assim, a
cumulação pretendida. Importante mencionar, ainda, que a Lei n. 9.528/97 foi publicada no dia
10/12/1997, entrando em vigor na data de sua publicação, conforme previsto em seu artigo 14.
O Superior Tribunal Justiça, no regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, pacificou o
entendimento de que a acumulação somente será possível quando ambos os benefícios sejam
anteriores à alteração do artigo 86 §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/91, promovida pela Medida
Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/97. In verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. INVIABILIDADE.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.528/97. SÚMULA
83/STJ. 1. A redação original do art. 86 da Lei n. 8.213/91 previa que o auxílio-acidente era um
benefício vitalício, sendo permitida a cumulação do referido auxílio pelo segurado com qualquer
remuneração ou benefício não relacionados com o mesmo acidente. 2. O referido normativo
sofreu alteração significativa com o advento da MP 1.596-14/97, convertida na Lei n. 9.528/97,
que afastou a vitaliciedade do auxílio-acidente e passou expressamente a proibir a acumulação
do benefício acidentário com qualquer espécie de aposentadoria do regime geral, passando a
integrar o salário de contribuição para fins de cálculo da aposentadoria previdenciária. 3. A
jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a possibilidade de acumulação do auxílio-
acidente com proventos de aposentadoria requer que a lesão incapacitante e a concessão da
aposentadoria sejam anteriores às alterações promovidas pela Lei n. 9.528/97. Súmula 83/STJ.
4. Recurso especial não conhecido. (STJ, Rel. Min. Humberto Martins, REsp 1244257/RS,
fonte: DJE de 19.03.2012) - grifou-se. Com efeito, a questão já se encontra pacificada pelo
Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula nº 507, assim redigida: "a acumulação de
auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria
sejam anteriores a 11/11/97, observado o critério do artigo 23 da lei 8.213/91 para definição do
momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho". negritei Todavia, somente
em 2016, o benefício de aposentadoria em questão foi objeto de auditoria pela autarquia, que
entendeu haver inacumulabilidade com o auxílio-suplementar recebido pela parte autora,
conforme ofício encaminhado pela autarquia-ré em 06/06/2016 (fl. 19 – anexo n. 2). Ou seja,
mesmo consolidada a situação de percepção dos dois benefícios, o INSS, passados mais de 14
anos, acabou por cancelar o auxílio-suplementar antes concedido. Entendo, todavia, que o ato
administrativo em questão violou a legislação de regência, afetando, ainda, o princípio da
segurança jurídica. Com efeito, a partir do ato administrativo que deferiu a aposentadoria à
parte autora, surgiu para o INSS o direito de promover o cancelamento do auxílio-acidente. Tal
direito, porém, não pode ser exercido de forma perpétua. Registre-se que a legislação em vigor,
calcada no princípio constitucional da segurança jurídica, fixa um prazo para a Administração
rever os próprios atos. No presente caso, quer se considere o prazo decenal previsto no artigo
103-A da Lei nº 8.213/91, quer se considere o prazo quinquenal previsto no artigo 54 da Lei nº

9.784/99, há que se reconhecer a decadência, uma vez que se passaram mais de dez anos a
contar do ato administrativo que deferiu a aposentadoria à parte autora (a partir de quando se
iniciou a percepção conjunta dos benefícios). Destarte, a parte autora somente foi intimada pelo
INSS acerca da inacumulabilidade dos benefícios em 06/07/2016 (fl. 19– anexo n. 2), mais de
14 anos após a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (24/04/2002), quando
se consolidou a situação de percepção conjunta dos benefícios. É patente, portanto, a
decadência do direito invocado pelo INSS para proceder ao cancelamento administrativo do
auxílio suplementar. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO VISANDO À PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE
AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO DE
REVISÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. DECADÊNCIA. Sendo a cumulação era
plenamente admitida pela lei pretérita, é vedada a incidência de lei posterior, prejudicial, a um
fato ocorrido no passado, regulado por lei mais benéfica ao segurado. Embora a Administração
possa anular seus atos quando eivados de ilegalidade, essa atividade está limitado ao lustro
que lhe sucede, salvo se comprovada a má-fé da parte interessada (Lei 9.784/99, art. 54).
(APELREEX 200871100036627, HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, TRF4 -
QUINTA TURMA, D.E. 10/05/2010) PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE AUXÍLIO-
ACIDENTE E DESCONTOS DOS VALORES JÁ PAGOS CONSIGNADOS NA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO ADMINISTRATIVA APÓS 5 ANOS.
IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO
ANTES DA LEI N° 9.528/97 COM APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL.
INDEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ANTECIPADA. 1. A revisão dos atos administrativos,
mediante prévio processo legal que possibilite o contraditório, poderá ocorrer, em regra, no
prazo decadencial de 05 anos, a não ser que estejam eivados de fraude ou máfé, quando então
a revisão poderá ser feita a qualquer tempo, porquanto não ocorre a decadência. 2. Tendo o
INSS cancelado o benefício de auxílio-acidente após decorrido o prazo decadencial, sem que
tenha havido má-fé por parte do segurado na concessão, o ato administrativo foi ilegal, devendo
cessar os descontos na aposentadoria do autor. (AC 200972990019960, LUÍS ALBERTO
D'AZEVEDO AURVALLE, TRF4 - TURMA SUPLEMENTAR, D.E. 16/11/2009) Observo, por
oportuno, que a Lei nº 9.784/99 já previa o prazo decadencial de 5 anos para a revisão dos atos
favoráveis aos administrados. Referido diploma normativo entrou em vigor em 01/02/1999. No
entanto, antes de decorridos cinco anos do advento da Lei nº 9.784/99, a matéria passou a ser
tratada de modo específico na seara do direito previdenciário. É que a Medida Provisória
138/2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, acrescentou o artigo 103-A à Lei nº 8.213/91 e
fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos
favoráveis a seus beneficiários. Diante de tal sucessão de leis no tempo, o Superior Tribunal de
Justiça firmou o entendimento de que o prazo decenal deve ser contado a partir do advento da
Lei nº 9.784/99 ( 01/02/1999), de modo que, em relação aos atos anteriores a 31/01/1999, a
decadência se consumou em 31/01/2009. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, PRESENTE OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO
(ARTIGO 535, II, CPC). PERCEPÇÃO DE DUPLA PENSÃO POR MORTE, SEGUNDO OS

REGIMES ESTATUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO, SEM A CORRESPONDENTE FONTE DE
CUSTEIO. APURAÇÃO DA ILICITUDE, NA VIA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA.
CONSUMAÇÃO. AUSÊNCIA. (...) V - Considerando-se a inexistência, em época anterior à
edição da Lei nº 9.784/99, vigente a partir de 01.02.1999, de regra específica sobre a
decadência para a revisão de ato que favoreça os beneficiários da Previdência Social, assim
como a posterior inserção do art. 103-A à Lei nº 8.213/91, segundo a Lei nº 10.839/2004, então
previsto o novo prazo de decadência de dez anos, ainda no quinquênio decadencial
estabelecido pela citada Lei nº 9.784/99, disso resulta que, em relação aos fatos anteriores a
31.01.1999, a decadência apenas se tem por consumada em 31.01.2009. Precedente do C.
STJ, lavrado em sede do mecanismo dos recursos repetitivos, art. 543-C, CPC (Recurso
Especial nº 1.114.938 Alagoas). (AMS 00077408620064036108, DESEMBARGADORA
FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA 05/02/2014) Há
de se consignar que a própria Administração não apontou má-fé por parte do segurado, má-fé
esta que poderia ensejar o afastamento do prazo decadencial em questão. Outrossim, não há
qualquer indicativo de má-fé por parte do segurado, que deveria ser comprovada e não
presuma, tratando-se a manutenção de ambos benefícios de forma acumulada de erro
administrativo. Dessa forma, reconhecida a decadência em desfavor da Administração, é de
rigor o restabelecimento do benefício de auxílio-acidente, com a consequente declaração de
inexigibilidade do débito discutido nos autos”.

Diante disso, devem ser adotados, neste Acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do
art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo artigo 46 da Lei n. 9.099/95 não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidos
pela parte recorrente vencida. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora
não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp
1.199.715/RJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e
recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º
do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO SUPLEMENTAR. TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL.
RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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