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AUXÍLIO-RECLUSAO. SEGURADO DESEMPREGADO. PRISÃO ANTERIOR A MP 871/2019. TEMA 896/STJ – REVISTO. RENDA ZERO. RECURSO INSS IMPROVIDO. TRF3. 0002057-33.2018.4.0...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:08:14

AUXÍLIO-RECLUSAO. SEGURADO DESEMPREGADO. PRISÃO ANTERIOR A MP 871/2019. TEMA 896/STJ – REVISTO. RENDA ZERO. RECURSO INSS IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002057-33.2018.4.03.6307, Rel. Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, julgado em 03/11/2021, DJEN DATA: 11/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002057-33.2018.4.03.6307

Relator(a)

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021

Ementa


E M E N T A

AUXÍLIO-RECLUSAO. SEGURADO DESEMPREGADO. PRISÃO ANTERIOR A MP 871/2019.
TEMA 896/STJ – REVISTO. RENDA ZERO. RECURSO INSS IMPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002057-33.2018.4.03.6307
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: J. M. D. S. B.

Advogado do(a) RECORRIDO: ANA PAULA DA SILVA - SP401560-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002057-33.2018.4.03.6307
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: J. M. D. S. B.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANA PAULA DA SILVA - SP401560-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o
réu a conceder auxílio-reclusão à parte autora.
O INSS alega, em suma, que a Parte Autora não faz jus ao benefício pleiteado, pois o salário de
contribuição do recluso superou o limite acima referido. Subsidiariamente, afirma que o índice
de correção monetária fixado nos termos da Res. 267 deverá ser alterado pelo INPC, nos
termos da tese fixada pelo C. STJ, no tema 905.
Contrarrazões da parte autora.
É o breve relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002057-33.2018.4.03.6307
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: J. M. D. S. B.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANA PAULA DA SILVA - SP401560-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Trata-se de pedido de concessão de auxílio-reclusão. Sua previsão constitucional,
originalmente contida no inciso I do artigo 201, foi conduzida para o inciso IV do mesmo artigo
pela Emenda Constitucional nº 20/1998.
O benefício encontra legitimidade na imposição de o Estado assistir os dependentes do recluso
segurado que restem desamparados justamente em decorrência do seu recolhimento à prisão.
Considerando a data da prisão, em 25/09/2015, ainda vigiam as regras anteriores à MP 871, de
18/01/2019.
Portanto, para sua concessão deviam ser atendidos os seguintes requisitos:
condição de segurado do detento ou recluso que não recebe, não receber remuneração da
empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de
permanência em serviço (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019);
salário-de-contribuição do detento ou recluso igual ou inferior a R$ 360,00 (artigo 13 da Emenda
Constitucional nº 20, de 15.12.1998) corrigido (em 2018: R$ 1.319,18, ex vi Portaria nº 15, de
16/01/2018; em 2019: R$ 1.364,43, ex vi da Emenda Constitucional nº 103/2019; em 2020: R$
1.425,56, ex vi Portaria ME nº 914/2020);
dependência econômica em relação ao segurado detento ou recluso.
Assim, conforme se retira do próprio texto da lei, o auxílio-reclusão é devido enquanto o
segurado estiver recolhido à prisão, sem possibilidade de prover o sustento de seus
dependentes.
Antes das alterações promovidas pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019,
convertida na Lei nº 13.846/2019, para a concessão desse benefício previdenciário não se
exigia carência (artigo 26, inciso I, da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº
9.876/1999).
Quanto ao segundo requisito (baixa renda), dispõe o artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20,
de 15/12/1998, ora destacado:
Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores,
segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que
tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a
publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime
geral de previdência social.
Sobre o requisito da baixa-renda, o Egr. Supremo Tribunal Federal, por seu Órgão Pleno,
posicionou-se (RE 486.413-4/SP; Dje 84, de 08/05/2009; julg. 25/03/2009; Rel. Ministro Ricardo

Lewandowski), no sentido de que a renda a ser considerada à apuração do requisito “baixa
renda” para concessão do auxílio-reclusão é o valor do salário-de-contribuição do segurado
recluso ao tempo de sua segregação.
Transcrevo a ementa do referido julgado:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CF. DESTINATÁRIO. DEPENDENTE DO SEGURADO. ART. 13
DA EC 20/98. LIMITAÇÃO DE ACESSO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. I - Nos
termos do art. 201, IV, da CF, o destinatário do auxílio-reclusão é o dependente do segurado
recluso. II - Dessa forma, até que sobrevenha lei, somente será concedido o benefício ao
dependente que possua renda bruta mensal inferior ao estipulado pelo Constituinte Derivado,
nos termos do art. 13 da EC 20/98.
III- Recurso extraordinário conhecido e provido.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, o requisito baixa renda alterou-se nos
seguintes termos:
“Art. 27 Até que lei discipline o acesso ao salário-família e ao auxílioreclusão de que trata o
inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, esses benefícios serão concedidos apenas
àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43 (mil, trezentos e
sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), que serão corrigidos pelos mesmos índices
aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 1º Até que lei discipline o valor do auxílio-reclusão, de que trata o inciso IV do art. 201 da
Constituição Federal, seu cálculo será realizado na forma daquele aplicável à pensão por morte,
não podendo exceder o valor de 1 (um) salário-mínimo.
§ 2º Até que lei discipline o valor do salário-família, de que trata o inciso IV do art. 201 da
Constituição Federal, seu valor será de R$ 46,54 (quarenta e seis reais e cinquenta e quatro
centavos).”

Importante alteração também foi introduzida pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de
2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, no que diz respeito a aferição da baixa renda, que
passou a ser feito pela média dos salários de contribuição no período de doze meses anteriores
ao recolhimento à prisão. No entanto, como exposto anteriormente, a nova regra não se aplica
ao caso dos autos, anterior à inovação legislativa já que, em se tratando de sucessão de
normas previdenciárias, deve-se aplicar o direito vigente ao tempo do fato gerador do benefício
previdenciário, qual seja, a lei vigente na data do recolhimento à prisão do segurado.
Inteligência do princípio tempus regit actum.
No que tange ao disposto no art. 13 da EC 20/98, a renda mensal a ser considerada é a do
segurado, conforme decidido pelo E. STF, sobre o que não pende controvérsia nestes autos.
O ponto em discussão recursal é a condição de segurado de baixa renda e a situação de
desemprego no momento da prisão.
A sentença impugnada julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
A concessão de auxílio -reclusão deve observar os requisitos da lei vigente à época da data dos
fatos, não se aplicando legislação posterior, ainda que mais benéfica. O último encarceramento
do pai do autor ocorreu em 25/09/2015 (pág. 1, anexo n.º 48), portanto, após as alterações

trazidas pela dada pela Lei n.º 9.876/99 e antes da vigência da Medida Provisória n.º 871/19,
convertida na Lei n.º 13.846/19.
A qualidade de dependente do autor é presumida e está provada (págs. 4 e 7, anexo n.º 2). Por
meio de consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (anexos n.º 19) verifico
que o genitor do autor manteve vínculo empregatício de 05/11/2014 a 30/12/2014.
Considerando que na ocasião da prisão não era exigido o cumprimento de carência (art. 26, I,
Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado está comprovada. Dessa forma, como não havia
salário-de-contribuição em 25/09/2015, aplica-se o artigo 116, § 1.º, do Decreto n.º 3.048/99: “É
devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-
decontribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado”.” (destaquei)

Anoto que a prisão do segurado ocorreu em 25/09/2015, antes da vigência da MP 871/2019.
Em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça revisou o Tema 896, fixando a seguinte
tese:
Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991)no regime anterior à vigência
da MP 871/2019,o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral
remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário
de contribuição.

Recorre ainda o INSS, subsidiariamente, quanto à aplicação da Lei n. 11.960/09 no que tange
aos juros moratórios e à correção monetária.
No tocante aos juros e à correção monetária, recentemente decidiu o E. STF, nos autos do RE
870947 (tema 810 em regime de repercussão geral) pela inconstitucionalidade do artigo 1º-F da
Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, conforme segue:
“Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do
voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo
o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido,
nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea
a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário,
20.9.2017.”

Ressalto ademais que recentemente o STF julgou os embargos de declaração pendentes,
mantendo integralmente a decisão anterior, sem modulação dos efeitos.
Quanto à correção monetária, como visto, o STF entendeu que a aplicação dos índices da
poupança impõe desproporcional restrição ao direito de propriedade, uma vez que sequer repõe
a inflação do período.
Em relação aos juros, a Resolução 267/13, adotada pela sentença já prevê que os juros
moratórios sejam os previstos pelo artigo 1o-F da Lei 9.494/97.
Por estes fundamentos deve ser reconhecida a aplicação do artigo 1o-F, da Lei 9494/97
exclusivamente aos juros moratórios, afastando-se tal índice em relação à correção monetária.
Estando referido entendimento em consonância com a Resolução 267/13 do CJF, cuja
aplicação foi determinada em sentença, não merece prosperar o recurso da parte ré nesse
tocante.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS e mantendo integralmente a sentença.
Condeno o INSS, recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em
10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. A parte ré ficará dispensada
desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU
(Súmula 421 STJ).
É o voto.










E M E N T A

AUXÍLIO-RECLUSAO. SEGURADO DESEMPREGADO. PRISÃO ANTERIOR A MP 871/2019.
TEMA 896/STJ – REVISTO. RENDA ZERO. RECURSO INSS IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 14ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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