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PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 80 DA LEI 8213/91 E ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESEMPREGADO. CONDIÇÃO DE SE...

Data da publicação: 17/07/2020, 15:36:32

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 80 DA LEI 8213/91 E ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESEMPREGADO. CONDIÇÃO DE SEGURADO. BAIXA RENDA. IMPÚBERE. SENTENÇA TRANSITADA EM JUGADO. LEVANTAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. AGRAVO PROVIDO. 1 - Trata-se de Agravo instrumento contra decisão que, nos autos da ação de concessão de auxílio reclusão, transitada em julgado, já em fase de cumprimento de sentença, determinou a retenção, em conta judicial, do montante proveniente das parcelas em atraso para levantamento somente quando da maioridade da criança beneficiária ou em caso de necessidade comprovada. 2. A sentença transitada em julgado reconheceu a comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado: (i) a condição de segurado, do genitor da menor, (ii) o seu efetivo recolhimento à prisão, (iii) a condição de baixa renda do recluso, que não pode receber remuneração, nem esta em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, e (iv) a condição, da menor requerente, de dependente econômico do segurado recluso. 3 . Considerando que o auxílio-reclusão é destinado aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão, e foi julgado procedente o pedido, tanto a dependência econômica quanto a situação de necessidade foram comprovados. 4 . O benefício auxílio-reclusão foi criado com o intuito de compensar o dependente do segurado recluso que, em razão de estar recolhido à prisão, não pode trabalhar, nem recebe remuneração ou goza de outro benefício enfim, não pode manter seus dependentes. 5. Observando-se as razões por que foi criado tal benefício, não faz sentido, em fase de execução, nem a exigência de comprovação da necessidade de levantamento do montante em atraso, nem a sua retenção, em conta judicial, para levantamento somente quando da maioridade da dependente beneficiária, em se tratando de benefício de caráter alimentar. 6. Ressalte-se que o auxílio-reclusão se dirige diretamente aos dependentes do segurado recluso de baixa renda e não ao trabalhador em si, em virtude da impossibilidade deste exercer sua atividade laborativa, deixando seus dependentes sem fonte de sustento. 7. Agravo provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001680-17.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 14/02/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/03/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5001680-17.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
14/02/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/03/2019

Ementa



E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 80 DA LEI 8213/91 E
ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESEMPREGADO.
CONDIÇÃO DE SEGURADO. BAIXA RENDA. IMPÚBERE. SENTENÇA TRANSITADA EM
JUGADO. LEVANTAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. AGRAVO PROVIDO.
1 - Trata-se de Agravo instrumento contra decisão que, nos autos da ação de concessão de
auxílio reclusão, transitada em julgado, já em fase de cumprimento de sentença, determinou a
retenção, em conta judicial, do montante proveniente das parcelas em atraso para levantamento
somente quando da maioridade da criança beneficiária ou em caso de necessidade comprovada.
2. A sentença transitada em julgado reconheceu a comprovação dos requisitos necessários à
concessão do benefício pleiteado: (i) a condição de segurado, do genitor da menor, (ii) o seu
efetivo recolhimentoà prisão, (iii) a condição de baixa renda dorecluso, que não pode receber
remuneração, nem estaem gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em
serviço, e (iv) a condição, damenor requerente, de dependente econômico do segurado recluso.
3 .Considerando que o auxílio-reclusão é destinado aos dependentes de segurado de baixa renda
recolhido à prisão,e foi julgado procedente o pedido, tanto a dependência econômica quanto a
situação de necessidadeforam comprovados.
4 .O benefício auxílio-reclusão foi criado com o intuito de compensar o dependente do segurado
recluso que, em razão de estar recolhido à prisão, não pode trabalhar, nem recebe remuneração
ou gozade outro benefícioenfim, não pode manter seus dependentes.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5.Observando-se as razõespor que foi criado tal benefício, não faz sentido, em fase de execução,
nem a exigênciade comprovação da necessidade de levantamento do montante em atraso,nem a
sua retenção, em conta judicial, para levantamento somente quando da maioridade da
dependente beneficiária, em se tratando de benefício de caráter alimentar.
6. Ressalte-se queo auxílio-reclusão se dirigediretamente aos dependentes do segurado recluso
de baixa rendae não ao trabalhador em si, em virtude da impossibilidade deste exercer sua
atividade laborativa, deixando seus dependentes sem fonte desustento.
7. Agravo provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001680-17.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: ANA CLARA QUINTINO DOS SANTOS SIQUEIRA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ROGERIO ADRIANO ALVES NARVAES - SP258293-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS







AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001680-17.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: ANA CLARA QUINTINO DOS SANTOS SIQUEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROGERIO ADRIANO ALVES NARVAES - SP258293-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
Agravo de Instrumento interposto pela parte autora contra a r. decisão do MM. Juiz de Direito da
3ªVara doForo de Votuporanga/SP, Id.: 446084, que, nos autos da ação, de rito ordinário, de
CONCESSÃO DE AUXÍLIO RECLUSÃO, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada em face
do INSS, determinou a expedição de alvará em favor do procurador, para recebimento de 30%
dos valores depositados, e a retenção, em conta judicial, do montante proveniente das parcelas
do beneficio previdenciário auxílio-reclusão em atraso, para levantamento somente quando da
maioridade da criança beneficiária, autora da ação, ora agravante, ou em caso de necessidade
comprovada.

Alega aagravanteque:
1 - a decisão que determinou a retenção em conta judicial do montante proveniente das parcelas
em atraso, relativas ao beneficio previdenciário auxílio-reclusão, pertencentes exclusivamente à
autora, criança com 03 anos de idade, filha de pessoas materialmente pobres, é ilegal e
inconstitucional;
2 - houve violação do principio constitucional da coisa julgada, haja vista que a sentença, que
reconheceu o direito da menor à percepção do beneficio, transitou em julgado e se a lei não pode
prejudicar a coisa julgada muito menos uma decisão interlocutória ilegalproferida sem
manifestação previa da parte contrária, sendo que a agravante não postulou nada que ensejasse
a decisão agravada;
3 - houve violação do principio constitucional da ampla defesa, do contraditório e do devido
processo legal, transformando-se em ato judicial arbitrário, e mais, não havendoqualquer
fundamentação e/ou motivação para justificar a decisão combatida, tratando-se de“decisão
surpresa” nula (artigos 9, 10 e 1.017, inciso II, do NCPC);
Sem pedido de antecipação dos efeitos do recurso.
Requer o provimento do recurso para cassação da r. decisão agravada, possibilitando a
expedição de Alvará de Levantamento do credito/valor remanescente pertencente àAutora, ora
Agravante, por necessidade alimentar.
Certificado que decorreu o prazolegal para manifestação da agravada,sem quetenhase
insurgido(Id.: 1022495).
Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do agravo (Id.:700673, págs. 1/4).
É O RELATÓRIO.










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001680-17.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: ANA CLARA QUINTINO DOS SANTOS SIQUEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROGERIO ADRIANO ALVES NARVAES - SP258293-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
Agravo instrumento contra decisão que, nos autos da ação de concessão de auxílio reclusão,
transitada em julgado, já em fase de cumprimento de sentença, determinou a retenção, em conta
judicial, do montante proveniente das parcelas em atraso para levantamento somente quando da
maioridade da criança beneficiária, autora da ação, ora agravante, ou em caso de necessidade
comprovada.

O agravo conhecido merece ser provido.
O auxílio-reclusão é um benefício destinado aos dependentes de segurado de baixa renda
recolhido à prisão.
Não é a qualquer dependente de segurado recluso, portanto, que se destina o auxílio-reclusão,
mas apenas aos dependentes do segurado que, à época do seu recolhimento à prisão, era
considerado de baixa renda, conforme estabelece a lei.
O benefício é mantido apenas enquanto o segurado estiver preso, razão pela qual devem os
beneficiários do auxílio-reclusão demonstrar, sempre que solicitado pelo INSS, a manutenção de
tal situação.
A sentença transitada em julgado reconheceu a comprovação dos requisitos necessários à
concessão do benefício pleiteado: (i) a condição de segurado, do genitor da menor agravante, (ii)
o seu efetivo recolhimentoà prisão, (iii) a condição de baixa renda dorecluso, que não pode
receber remuneração, nem estaem gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de
permanência em serviço, e (iv) a condição, damenor requerente, de dependente econômico do
segurado recluso.
Considerando que o auxílio-reclusão é destinado aos dependentes de segurado de baixa renda
recolhido à prisãoe foi julgado procedente o pedido, tanto a dependência econômica quanto a
situação de necessidadeforam comprovados.
O benefício auxílio-reclusão foi criado com o intuito de compensar o dependente do segurado
recluso que, em razão de estar recolhido à prisão, não pode trabalhar, nem recebe remuneração
da empresa, nem esta em gozo de outro benefício, enfim, não pode manter seus dependentes.
Observando-se as razõespor que foi criado tal benefício, não faz sentido, em fase de
execução,nem a exigência de comprovação da necessidade de levantamento do montante em
atraso, uma vez que um dos requisitos legais à sua concessão é a comprovação de se tratar de
segurado de baixa renda, nem a sua retenção, em conta judicial, para levantamento somente
quando da maioridade da dependente beneficiária (criança de 3 anos), em se tratando de
benefício de caráter alimentar.
Ressalte-se queo auxílio-reclusão se dirigediretamente aos dependentes do segurado recluso de
baixa renda, e não ao trabalhador em si, em virtude da impossibilidade deste exercer sua
atividade laborativa,deixandoseus dependentes sem fonte desustento.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o
levantamentodovalor remanescente depositado pertencente à autora agravante.
É COMO VOTO.
/gabiv/mfneves

E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 80 DA LEI 8213/91 E
ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESEMPREGADO.
CONDIÇÃO DE SEGURADO. BAIXA RENDA. IMPÚBERE. SENTENÇA TRANSITADA EM
JUGADO. LEVANTAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. AGRAVO PROVIDO.
1 - Trata-se de Agravo instrumento contra decisão que, nos autos da ação de concessão de
auxílio reclusão, transitada em julgado, já em fase de cumprimento de sentença, determinou a
retenção, em conta judicial, do montante proveniente das parcelas em atraso para levantamento
somente quando da maioridade da criança beneficiária ou em caso de necessidade comprovada.
2. A sentença transitada em julgado reconheceu a comprovação dos requisitos necessários à
concessão do benefício pleiteado: (i) a condição de segurado, do genitor da menor, (ii) o seu
efetivo recolhimentoà prisão, (iii) a condição de baixa renda dorecluso, que não pode receber
remuneração, nem estaem gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em

serviço, e (iv) a condição, damenor requerente, de dependente econômico do segurado recluso.
3 .Considerando que o auxílio-reclusão é destinado aos dependentes de segurado de baixa renda
recolhido à prisão,e foi julgado procedente o pedido, tanto a dependência econômica quanto a
situação de necessidadeforam comprovados.
4 .O benefício auxílio-reclusão foi criado com o intuito de compensar o dependente do segurado
recluso que, em razão de estar recolhido à prisão, não pode trabalhar, nem recebe remuneração
ou gozade outro benefícioenfim, não pode manter seus dependentes.
5.Observando-se as razõespor que foi criado tal benefício, não faz sentido, em fase de execução,
nem a exigênciade comprovação da necessidade de levantamento do montante em atraso,nem a
sua retenção, em conta judicial, para levantamento somente quando da maioridade da
dependente beneficiária, em se tratando de benefício de caráter alimentar.
6. Ressalte-se queo auxílio-reclusão se dirigediretamente aos dependentes do segurado recluso
de baixa rendae não ao trabalhador em si, em virtude da impossibilidade deste exercer sua
atividade laborativa, deixando seus dependentes sem fonte desustento.
7. Agravo provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o levantamento
do valor remanescente depositado pertencente à autora agravante, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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