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AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DA QUALIDADE DE SEGURADO NÃO PREENCHIDO POR OCASIÃO DA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. DESEMPREGO PROVA TESTEMUNHAL QUE COMPROVA Q...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:14:11

AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DA QUALIDADE DE SEGURADO NÃO PREENCHIDO POR OCASIÃO DA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. DESEMPREGO PROVA TESTEMUNHAL QUE COMPROVA QUE O SEGURADO EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA NA INFORMALIDADE, SITUAÇÃO EM QUE DESCABE A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO PELO DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001688-22.2017.4.03.6324, Rel. Juiz Federal CLECIO BRASCHI, julgado em 27/10/2021, DJEN DATA: 03/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001688-22.2017.4.03.6324

Relator(a)

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
27/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021

Ementa


E M E N T A
AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DA QUALIDADE DE SEGURADO NÃO PREENCHIDO POR
OCASIÃO DA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. DESEMPREGO PROVA TESTEMUNHAL
QUE COMPROVA QUE O SEGURADO EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA NA
INFORMALIDADE, SITUAÇÃO EM QUE DESCABE A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE
MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO PELO DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA
PARTE AUTORA DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001688-22.2017.4.03.6324
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: C. D. S. M. C.

Advogados do(a) RECORRENTE: ANA MARIA CASTELI - SP107806-A, LUCIANA CASTELLI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

POLIZELLI - SP243104-B

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRIDO: GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA -
SP164549-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001688-22.2017.4.03.6324
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: C. D. S. M. C.
Advogados do(a) RECORRENTE: ANA MARIA CASTELI - SP107806-A, LUCIANA CASTELLI
POLIZELLI - SP243104-B
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRIDO: GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA -
SP164549-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Recorre a parte autora da sentença, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-
reclusão, porque não preenchido o requisito da qualidade de segurado por ocasião do
recolhimento à prisão.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001688-22.2017.4.03.6324

RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: C. D. S. M. C.
Advogados do(a) RECORRENTE: ANA MARIA CASTELI - SP107806-A, LUCIANA CASTELLI
POLIZELLI - SP243104-B
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRIDO: GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA -
SP164549-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
A concessão do benefício auxílio-reclusão é condicionada ao preenchimento de três requisitos:
a) condição de segurado do detento ou recluso que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria; b) salário-de-contribuição do segurado
detento ou recluso igual ou inferior ao limite estipulado pelas Portarias do Ministério da
Previdência Social, na data do encarceramento e c) dependência econômica dos requerentes
em relação ao segurado detento ou recluso.
No caso dos autos, a sentença resolveu o seguinte: “A dependência do autor para com Vagner
Miler Candido restou comprovada por meio da certidão de nascimento anexada. A reclusão, por
sua vez, se deu em 03/03/2016, de acordo com certidão de recolhimento prisional trazida.
Entretanto, o pedido de benefício previdenciário não merece prosperar por o recluso não
ostentar a qualidade de segurado do RGPS na época da prisão. Vejamos. De acordo com o
extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS de Vagner, anexado à
contestação, ele teve como última contribuição individual a competência de dezembro de 2014.
Sendo assim, o pai do autor manteve a qualidade de segurado somente até 15/02/2016, nos
termos do art. 15, II, da Lei 8213/91. Como o encarceramento se deu tempos depois, em
03/03/2016, Vagner já não era mais segurado da Previdência e, portanto, o benefício de auxílio-
reclusão não é devido a seus dependentes. Prejudicada, assim, a análise acerca da condição
de baixa renda do genitor do requerente.”.
O acórdão proferido no evento 48 deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte
autora para converter o julgamento de diligência, a fim de que permitir a produção de provas do
desemprego involuntário, perante o Juizado Especial Federal de origem. Constou do referido
acórdão:
No caso concreto, o julgamento do recurso deve ser convertido em diligência, a fim de reabrir a
instrução probatória destinada à comprovação do desemprego involuntário. A parte autora
entende que tal situação está comprovada com base na CTPS e CNIS. Porém, a ausência de
anotação laboral na CTPS ou no CNIS não são suficientes para comprovar a situação de
desemprego, que, desse modo, não está comprovado.
O segurado foi recolhido à prisão em 03/03/2016. Do CNIS consta que o último recolhimento do

segurado como contribuinte individual ocorreu em 31/12/2014. Nesse mês a remuneração
auferida pelo segurado, como contribuinte individual, foi de R$ 150,73. É certo que as
remunerações encontram-se anotadas com os indicadores de que as informações da GFIP
foram prestadas extemporaneamente nos meses de junho a agosto e outubro/2014, além de
haver recolhimentos abaixo do valor mínimo nos meses de 09/2014, 11/2014 e 12/2014.
De qualquer modo, ante tais atrasos e recolhimentos insuficientes, se fossem descartados, caso
tomado como referência o penúltimo registro no CNIS, como contribuinte individual, com a
Transportadora Americana Ltda., no período de 01/04/2014 a 30/06/2014, em que não há no
CNIS nenhuma indicação de pendências, a prorrogação da qualidade de segurado pelo prazo
de 24 meses, em razão do desemprego involuntário, ainda assim implicaria a manutenção
dessa qualidade até a data do recolhimento à prisão em 03/03/2016.
Daí a possibilidade de produção de provas dessa condição, que não foi permitida pelo7 Juizado
Especial Federal de origem, cerceando o direito da parte de produzir provas.

Realizada audiência de instrução perante o Juizado Federal de origem, em que tomado o
depoimento pessoal da mãe da parte autora, na condição de sua representante legal, e de duas
testemunhas. A mãe da parte autora afirmou que eram casados e o segurado recluso possuía
uma van, que utilizava para prestar serviços de transporte de cargas como motorista autônomo.
Disse que em razão da separação judicial do casal o veículo foi vendido para a repartição dos
bens. Que após a venda do veículo, o segurado passou a realizar bicos e a procurar emprego
em sua área como motorista, época em que, inclusive, deixou de honrar com o pagamento de
pensão alimentícia. A primeira testemunha, Izabel Cristina Fagundes Shitynoe, afirmou ter
conhecimento de que o segurado estava à procura de emprego durante o período
compreendido entre a venda do veículo e do seu recolhimento à prisão, porquanto ele solicitou
ao seu filho indicações de trabalho. Por sua vez, a segunda testemunha, Deolindo Aparecido
dos Santos, disse que o segurado estava desempregado e à procura de emprego, e que a
própria testemunha o chamava para realizar bicos como pedreiro.
O recurso da parte autora não pode ser provido. O requisito da qualidade de segurado não
estava presente por ocasião do recolhimento à prisão, em 03/03/2016, como bem resolvido na
sentença, a cujos fundamentos me reporto, com os acréscimos que seguem.
A prorrogação do prazo de manutenção da qualidade de segurado não é cabível. A prova
testemunha revelou que o segurado trabalhou realizando bicos, atividade desenvolvida como
contribuinte individual que determinava sua filiação obrigatória à Previdência Social e lhe
atribuía o ônus de recolher as próprias contribuições, o qual não foi cumprido.
Tal prova testemunhal é confirmada pela prova documental. Conforme salientado no acórdão
desta Turma Recursal que converteu o julgamento em diligência, do CNIS consta que o último
recolhimento do segurado como contribuinte individual ocorreu em 31/12/2014. Nesse mês a
remuneração auferida pelo segurado, como contribuinte individual, foi de R$ 150,73. As
remunerações encontram-se anotadas com os indicadores de que as informações da GFIP
foram prestadas extemporaneamente nos meses de junho a agosto e outubro/2014, além de
haver recolhimentos abaixo do valor mínimo nos meses de 09/2014, 11/2014 e 12/2014.
Tais atrasos e recolhimentos insuficientes comprovam que o segurado trabalhou na economia

informal em atividade de filiação obrigatória ao Regime Geral da Previdência Social, mas não
cumpriu o ônus de recolher regular e tempestivamente as contribuições. Assim, descabe a
prorrogação do período de manutenção da qualidade de segurado porque houve trabalhou
informal.
Cumpre salientar que a tese firmada pela a Turma Nacional de Uniformização de que a
interpretação de que a ausência de anotação laboral na CTPS, CNIS ou a exibição do Termo de
Rescisão de Contrato de Trabalho não são suficientes para comprovar a situação de
desemprego tem sua razão de ser na possibilidade de ter ocorrido o exercício de atividade
remunerada na informalidade, situação em que não incide o prazo de prorrogação da qualidade
de segurado. Transcrevo o trecho do julgamento da TNU que consta do acórdão que converteu
o julgamento em diligência, com destaques: “(...) faz-se necessário novo julgamento pela Turma
Recursal, mediante adequação às premissas fixadas por esta Corte Uniformizadora. 10.
Incidente conhecido e parcialmente provido para reafirmar a tese no sentido de que (i) a
ausência de anotação laboral na CTPS, CNIS ou a exibição do Termo de Rescisão de Contrato
de Trabalho não são suficientes para comprovar a situação de desemprego, (ii) a prorrogação
do período de graça prevista no §2º do art. 15 da Lei 8.213/91 somente se aplica às hipóteses
de desemprego involuntário, e (iii) Nos termos da Questão de Ordem nº 20 desta TNU, acórdão
anulado e devolução dos autos à Turma Recursal de origem para que seja realizada dilação
probatória, por provas documentais e/ou testemunhais, para comprovar tal condição e afastar o
exercício de atividade remunerada na informalidade” (Processo PEDILEF
00087107120114036315 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL Relator JUIZ FEDERAL FERNANDO MOREIRA GONÇALVES Sigla do órgão TNU
Data da Decisão 20/10/2016 Fonte/Data da Publicação DOU 10/11/2016).
Presente essa realidade, resta prejudicada a questão da análise da renda do segurado para
efeito de concessão do auxílio-reclusão.
Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios
fundamentos, com acréscimos, nego provimento ao recurso e, com fundamento no artigo 55 da
Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários
advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, atualizado na forma do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (em razão do que
resolvido pelo STF no RE 870.947 em 20/9/2017), cuja execução fica condicionada à
comprovação, no prazo de 5 anos, de não mais subsistirem as razões que determinaram à
concessão da gratuidade da justiça, se deferida. O regime jurídico dos honorários advocatícios
é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou
inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários
advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia,
apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o
trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel.
Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp
1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
27/06/2017, DJe 02/08/2017).











E M E N T A
AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DA QUALIDADE DE SEGURADO NÃO PREENCHIDO
POR OCASIÃO DA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. DESEMPREGO PROVA
TESTEMUNHAL QUE COMPROVA QUE O SEGURADO EXERCEU ATIVIDADE
REMUNERADA NA INFORMALIDADE, SITUAÇÃO EM QUE DESCABE A PRORROGAÇÃO
DO PRAZO DE MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO PELO DESEMPREGO
INVOLUNTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO
INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Juiz
Federal Clécio Braschi. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Uilton
Reina Cecato, Alexandre Cassettari e Clécio Braschi., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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