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PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO,...

Data da publicação: 15/07/2020, 04:35:37

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE RENDA. - São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. - O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão. - Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional. - O último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção foi de 14/05/2007 a 16/05/2007. Portanto, era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91). - O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes ((RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009). - Anteriormente, entendi não ser o caso de se considerar que, inexistindo salário de contribuição no mês da reclusão, a renda do segurado seria zero. Isso porque considerava necessária a existência de um parâmetro concreto, e não fictício, para a apuração da renda. - O STJ, em reiteradas decisões, tem se manifestado de maneira diversa, aceitando expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso (a exemplo, o RREsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014), com o que passo a adotar entendimento diverso, ressalvando entendimento pessoal. - A questão é tema de julgamento em repercussão geral, não julgado ainda o mérito. - Conforme o entendimento do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero. - Atendidos tais requisitos, concedo o benefício. - Termo inicial do benefício na data da reclusão. Incidência da prescrição quinquenal parcelar quanto à companheira do recluso. - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. - Considerando que o falecimento ocorreu em 04.01.2009, aplica-se a Lei nº 8.213/91. - O evento morte está comprovado com a certidão de óbito. - A qualidade de segurado do falecido está comprovada, tendo em vista que foi recolhido à prisão durante o período de graça. - A dependência econômica dos autores, na condição de companheira e filho menor de 21 anos, também está demonstrada. - O termo inicial da pensão por morte é fixado na data do óbito, em relação ao autor ADRIAN, por se tratar de menor impúbere. Quanto à autora ALANA, o termo inicial do benefício é fixado na data do requerimento administrativo (20.12.2012). - As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação. - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017 - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente. - Em se tratando de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ). - Apelação provida para conceder o auxílio-reclusão a partir da reclusão e a pensão por morte a partir do óbito para o autor ADRIAN e, a partir do requerimento administrativo para a autora ALANA Incidência da prescrição quinquenal parcelar quanto à companheira do recluso. Correção monetária, juros e honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001869-68.2017.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, julgado em 06/12/2017, Intimação via sistema DATA: 15/12/2017)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5001869-68.2017.4.03.9999

Relator(a)

Juiz Federal Convocado OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
06/12/2017

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/12/2017

Ementa


E M E N T A




PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O
RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO
RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
AUSÊNCIA DE RENDA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa
renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não
recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de
permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da
pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção foi de 14/05/2007 a 16/05/2007.
Portanto, era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no assim denominado "período
de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes ((RE
587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- Anteriormente, entendi não ser o caso de se considerar que, inexistindo salário de contribuição
no mês da reclusão, a renda do segurado seria zero. Isso porque considerava necessária a
existência de um parâmetro concreto, e não fictício, para a apuração da renda.
- O STJ, em reiteradas decisões, tem se manifestado de maneira diversa, aceitando
expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do
recluso (a exemplo, o RREsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014),
com o que passo a adotar entendimento diverso, ressalvando entendimento pessoal.
- A questão é tema de julgamento em repercussão geral, não julgado ainda o mérito.
- Conforme o entendimento do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e
comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício
aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.
- Atendidos tais requisitos, concedo o benefício.
- Termo inicial do benefício na data da reclusão. Incidência da prescrição quinquenal parcelar
quanto à companheira do recluso.
- Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
- Considerando que o falecimento ocorreu em 04.01.2009, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
- O evento morte está comprovado com a certidão de óbito.
- A qualidade de segurado do falecido está comprovada, tendo em vista que foi recolhido à prisão
durante o período de graça.
- A dependência econômica dos autores, na condição de companheira e filho menor de 21 anos,
também está demonstrada.
- O termo inicial da pensão por morte é fixado na data do óbito, em relação ao autor ADRIAN, por
se tratar de menor impúbere. Quanto à autora ALANA, o termo inicial do benefício é fixado na
data do requerimento administrativo (20.12.2012).
- As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- Em se tratando de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
- Apelação provida para conceder o auxílio-reclusão a partir da reclusão e a pensão por morte a
partir do óbito para o autor ADRIAN e, a partir do requerimento administrativo para a autora
ALANA Incidência da prescrição quinquenal parcelar quanto à companheira do recluso. Correção
monetária, juros e honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.


Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5001869-68.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ALANA FERNANDA GONZALES, ADRIAN GABRIEL GONZALES SERVIGNANI

Advogado do(a) APELANTE: VERA LUCIA PEREIRA DE ALMEIDA - MS8135000S
Advogado do(a) APELANTE: VERA LUCIA PEREIRA DE ALMEIDA - MS8135000S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









APELAÇÃO (198) Nº 5001869-68.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ALANA FERNANDA GONZALES, ADRIAN GABRIEL GONZALES SERVIGNANI

Advogado do(a) APELANTE: VERA LUCIA PEREIRA DE ALMEIDA - MS8135000S
Advogado do(a) APELANTE: VERA LUCIA PEREIRA DE ALMEIDA - MS8135000S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O






Ação proposta por Alana Fernanda e o filho Adrian (menor representado pela mãe) contra o
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de auxílio-reclusão e a
posterior conversão do benefício em pensão por morte.
Leandro dos Santos Servignani, respectivamente companheiro de Alana e pai de Adrian, foi
recolhido à prisão em 26/10/2007. Era o mantenedor da família que, por isso, passou por

dificuldades financeiras. Faleceu na prisão, em 04/01/2009.
Com a inicial, junta documentos.
Citado, sem contestação do INSS.
Indeferido na via administrativa o pedido de pensão por morte em nome do menor. O juízo
determinou fosse pleiteado na via administrativa o auxilio-reclusão, providência devidamente
cumprida. O INSS indeferiu o benefício.
Audiência de instrução e julgamento em 14/10/2015, onde ouvidas duas testemunhas.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC/1973.
Sentença proferida em 29/02/2016.
Apelação dos autores, alegando que foram cumpridos os requisitos ao atendimento integral do
pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
O MPF opinou pelo provimento parcial do recurso.
É o relatório.













APELAÇÃO (198) Nº 5001869-68.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ALANA FERNANDA GONZALES, ADRIAN GABRIEL GONZALES SERVIGNANI

Advogado do(a) APELANTE: VERA LUCIA PEREIRA DE ALMEIDA - MS8135000S
Advogado do(a) APELANTE: VERA LUCIA PEREIRA DE ALMEIDA - MS8135000S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





V O T O





Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão, na forma do art. 201,
IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é necessário comprovar a qualidade de segurado

do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de
remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, nos termos
do art. 80 da Lei 8.213/91.

A companheira do recluso é dependente de primeira classe, sendo a dependência econômica
presumida, nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91.

O art. 16, I, da Lei 8.213/1991, que enumera os dependentes da 1ª classe, reconhece essa
qualidade à companheira que, nos termos do § 3º, é a pessoa que, sem ser casada, mantém
união estável com o segurado, na forma do § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

O art. 16, § 6º, do Decreto 3.048/1999 define a união estável como aquela verificada entre
homem ou mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente,
divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. Porém, apesar
das disposições do Regulamento, a união estável não se restringe às pessoas que não têm
impedimentos para o casamento. É comum que pessoas casadas se separem apenas de fato e
constituam novas famílias, situação que a seguridade social não pode desconsiderar a ponto de
negar proteção aos dependentes.

O Decreto 3.048/1999 enumera, no art. 22, I, b, os documentos necessários à comprovação da
condição de dependente para o(a) companheiro (a): documento de identidade, certidão de
casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou
ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso.

Há entendimento dominante do STJ no sentido de que, em se tratando de prova de existência de
união estável ou de dependência econômica, a comprovação pode ser feita exclusivamente
através de prova testemunhal (RESP 783697, Relator Ministro Nilson Naves, DJ de 09-10-2006).

Ressalto que devem ser consideradas as condições existentes à época da ocorrência da
contingência geradora do direito à cobertura previdenciária, a saber, a reclusão/detenção.
Eventuais modificações posteriores na situação da autora, ainda que se trate de novo casamento
ou união estável, não fazem cessar a proteção legal, uma vez que são aplicáveis ao auxílio-
reclusão as regras da pensão por morte com ele compatíveis.

O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da
pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.

A reclusão foi comprovada pela certidão de recolhimento prisional.

Quanto à qualidade de segurado, o último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção foi
de 14/05/2007 a 16/05/2007. Portanto, era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no
assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91).

O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser
considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes:


PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS
CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS
PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE
FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser
utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.

II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.

III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.

IV - Recurso extraordinário conhecido e provido.

Decisão

O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso
extraordinário, vencidos os Senhores Ministros Cezar Peluso, Eros Grau e Celso de Mello. Votou
o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa. Falaram, pelo recorrente, o Dr. Hélio Pinto Ribeiro de Carvalho Júnior e, pela
interessada, o Dr. Antônio de Maia e Pádua, Defensor Público da União. Plenário, 25.03.2009.

(RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-
2009).



Anteriormente, entendi não ser o caso de se considerar que, inexistindo salário de contribuição no
mês da reclusão, a renda do segurado seria zero.

Isso porque considerava necessária a existência de um parâmetro concreto, e não fictício, para a
apuração da renda.

Porém, o STJ, em reiteradas decisões, tem se manifestado de maneira diversa, aceitando
expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do
recluso, com o que passo a adotar entendimento diverso, ressalvando entendimento pessoal:



DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CRITÉRIO ECONÔMICO PARA CONCESSÃO DO AUXILIO-
RECLUSÃO.

Na análise de concessão do auxilio-reclusão a que se refere o art. 80 da Lei 8.213/1991, o fato de
o recluso que mantenha a condição de segurado pelo RGPS (art. 15 da Lei 8.213/1991) estar
desempregado ou sem renda no momento do recolhimento à prisão indica o atendimento ao

requisito econômico da baixa renda, independentemente do valor do último salário de
contribuição.

Inicialmente, cumpre ressaltar que o Estado entendeu por bem amparar os que dependem do
segurado preso e definiu como critério econômico para a concessão do benefício a baixa renda
do segurado (art. 201, IV, da CF). Diante disso, a EC 20/1998 estipulou um valor fixo como
critério de baixa renda que todos os anos é corrigido pelo Ministério da Previdência Social. De
fato, o art. 80 da Lei 8.213/1991 determina que o auxilio-reclusão será devido quando o segurado
recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa". Da mesma forma, ao regulamentar a
concessão do benefício, o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxilio-
reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário de contribuição na data do
seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado". É certo que o
critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão, pois é nele que os
dependentes sofrem o baque da perda do provedor. Ressalte-se que a jurisprudência do STJ
assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no
momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum (AgRg no
REsp 831.251-RS, Sexta Turma, DJe 23/5/2011; REsp 760.767-SC, Quinta Turma, DJ
24/10/2005; e REsp 395.816-SP, Sexta Turma, DJ 2/9/2002).

(REsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014).



A questão é tema de julgamento em repercussão geral, cuja análise ainda não foi concretizada,
quanto ao mérito:



O recurso especial discute questão relativa à definição do critério de renda (se o último salário de
contribuição ou a ausência de renda) do segurado que não exerce atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social no momento do recolhimento à prisão para a concessão do
benefício de auxilio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), afetada pelo Ministro Herman Benjamin,
sob o rito dos recursos repetitivos, à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça nos autos
dos Recursos Especiais Repetitivos nºs 1.485.416/SP e 1.485.417/MS (DJe 10/10/2014),
vinculados ao Tema nº 896.

Assim, é imperiosa a devolução dos autos ao eg. Tribunal de origem para observância da
sistemática dos recursos repetitivos, consoante determina o art. 2º da Resolução STJ n.º 17, de 4
de setembro de 2013, verbis:

Art. 2º Verificada a subida de recursos fundados em controvérsia idêntica a controvérsia já
submetida ao rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil, o presidente poderá:

I determinar a devolução ao tribunal de origem, para nele permanecerem sobrestados os casos
em que não tiver havido julgamento do mérito do recurso recebido como representativo de
controvérsia;

II determinar a devolução dos novos recursos ao tribunal de origem, para os efeitos dos incisos I

e II do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil, ressalvada a hipótese do § 8º do referido
artigo, se já proferido julgamento do mérito do recurso representativo da controvérsia.

Ante o exposto, determino a devolução dos autos à origem, onde deve permanecer suspenso o
recurso especial, até o pronunciamento definitivo do STJ sobre o tema, e, após, observe-se a
sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

(REsp 1585077, Relator Ministro Francisco Falcão, publicação em 14/04/2016).



Conforme o entendimento dominante do STJ, ao qual passo a aderir com ressalva, quando o
recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento,
fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.

Atendidos tais requisitos, concedo o benefício.

O termo inicial do benefício é a data da reclusão. A prescrição parcelar quinquenal incide
somente em relação à companheira do recluso.

Passo a analisar a questão relativa à concessão da pensão por morte.

Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.

Considerando que o falecimento ocorreu em 04.01.2009, aplica-se a Lei nº 8.213/91.

O evento morte está comprovado com a certidão de óbito.

A qualidade de segurado do falecido também está comprovada, tendo em vista que, conforme já
analisado anteriormente, foi recolhido à prisão durante o período de graça.

A dependência econômica dos autores, na condição de companheira e filho menor de 21 anos,
também está demonstrada.

Restaram atendidos, portanto, os requisitos para a concessão da pensão por morte.

O termo inicial da pensão por morte é fixado na data do óbito, em relação ao autor ADRIAN, por
se tratar de menor impúbere. Quanto à autora ALANA, o termo inicial do benefício é fixado na
data do requerimento administrativo (20.12.2012).

As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.

A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91 e da legislação superveniente,
bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal,

observado o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).

Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação,
e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E
serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na
forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.

Em se tratando de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).

DOU PROVIMENTO à apelação, para conceder o auxílio-reclusão a partir da reclusão e a pensão
por morte a partir do óbito para o autor ADRIAN e, a partir do requerimento administrativo para a
autora ALANA. Incidência da prescrição quinquenal parcelar quanto à companheira do recluso.
Correção monetária, juros e verba honorária, nos termos da fundamentação.

É o voto.






E M E N T A




PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O
RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO
RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
AUSÊNCIA DE RENDA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa
renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não
recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de
permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da
pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção foi de 14/05/2007 a 16/05/2007.
Portanto, era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no assim denominado "período
de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser

considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes ((RE
587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- Anteriormente, entendi não ser o caso de se considerar que, inexistindo salário de contribuição
no mês da reclusão, a renda do segurado seria zero. Isso porque considerava necessária a
existência de um parâmetro concreto, e não fictício, para a apuração da renda.
- O STJ, em reiteradas decisões, tem se manifestado de maneira diversa, aceitando
expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do
recluso (a exemplo, o RREsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014),
com o que passo a adotar entendimento diverso, ressalvando entendimento pessoal.
- A questão é tema de julgamento em repercussão geral, não julgado ainda o mérito.
- Conforme o entendimento do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e
comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício
aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.
- Atendidos tais requisitos, concedo o benefício.
- Termo inicial do benefício na data da reclusão. Incidência da prescrição quinquenal parcelar
quanto à companheira do recluso.
- Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
- Considerando que o falecimento ocorreu em 04.01.2009, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
- O evento morte está comprovado com a certidão de óbito.
- A qualidade de segurado do falecido está comprovada, tendo em vista que foi recolhido à prisão
durante o período de graça.
- A dependência econômica dos autores, na condição de companheira e filho menor de 21 anos,
também está demonstrada.
- O termo inicial da pensão por morte é fixado na data do óbito, em relação ao autor ADRIAN, por
se tratar de menor impúbere. Quanto à autora ALANA, o termo inicial do benefício é fixado na
data do requerimento administrativo (20.12.2012).
- As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- Em se tratando de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
- Apelação provida para conceder o auxílio-reclusão a partir da reclusão e a pensão por morte a
partir do óbito para o autor ADRIAN e, a partir do requerimento administrativo para a autora
ALANA Incidência da prescrição quinquenal parcelar quanto à companheira do recluso. Correção
monetária, juros e honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação. A Desembargadora Federal Ana Pezarini
acompanhou a Relatora com ressalva de entendimento pessoal, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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