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<br> PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. HABILITAÇÃO TARDIA. MENOR IMPÚBERE. 1. Habilitação tardia de menor impúbere ao benefício de auxílio-reclusão. 2. Não ...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:31:37

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. HABILITAÇÃO TARDIA. MENOR IMPÚBERE. 1. Habilitação tardia de menor impúbere ao benefício de auxílio-reclusão. 2. Não incidência de prescrição quanto às parcelas pretéritas, dada a ausência de habilitação de outro beneficiário em momento anterior. 3. Pagamento dos atrasados desde o encarceramento do instituidor em favor de beneficiário incapaz. 4. Recurso do INSS não provido. (TRF 3ª Região, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000512-30.2020.4.03.6315, Rel. Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, julgado em 24/05/2022, DJEN DATA: 01/06/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000512-30.2020.4.03.6315

Relator(a)

Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA

Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
24/05/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/06/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. HABILITAÇÃO TARDIA. MENOR IMPÚBERE. 1.
Habilitação tardia de menor impúbere ao benefício de auxílio-reclusão. 2. Não incidência de
prescrição quanto às parcelas pretéritas, dada a ausência de habilitação de outro beneficiário em
momento anterior. 3. Pagamento dos atrasados desde o encarceramento do instituidor em favor
de beneficiário incapaz. 4. Recurso do INSS não provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000512-30.2020.4.03.6315
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: LEANDRO APARECIDO PEREIRA

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogados do(a) RECORRIDO: LARYSSA DE MOURA BLANCO - SP423564-A, GABRIELA
ZAMOREL DE MORAES - SP423066-A, GIOVANA MANTELLI GUIDORIZZI - SP423505-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000512-30.2020.4.03.6315
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: LEANDRO APARECIDO PEREIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: LARYSSA DE MOURA BLANCO - SP423564-A, GABRIELA
ZAMOREL DE MORAES - SP423066-A, GIOVANA MANTELLI GUIDORIZZI - SP423505-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS através do qual objetiva a reforma da sentença que
julgou procedente o pedido inicial de concessão de benefício de auxílio-reclusão, desde a data
da prisão do segurado instituidor até sua soltura.
Em suas razões recursais o INSS alega que um dos requisitos para a concessão do auxílio-
reclusão é o estado de acautelamento do instituidor do benefício, o que não se verifica no caso
vertente, em que a parte autora formulou o pedido após a soltura do segurado. Invoca a regra
do art. 119 do Decreto nº 3.048/99 como impeditiva para a concessão do benefício. Requer o
provimento do recurso, com o julgamento de improcedência do pedido inicial.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000512-30.2020.4.03.6315
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: LEANDRO APARECIDO PEREIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: LARYSSA DE MOURA BLANCO - SP423564-A, GABRIELA
ZAMOREL DE MORAES - SP423066-A, GIOVANA MANTELLI GUIDORIZZI - SP423505-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A controvérsia diz respeito ao direito da parte de autora ao recebimento do benefício de auxílio-
reclusão desde a data da prisão do segurado instituidor.
Nos termos dos arts. 26, I, e 80, da Lei nº 8.213/91, e do art. 201, IV, da Constituição Federal, o
auxílio-reclusão é devido, independentemente de carência, nas mesmas condições da pensão
por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão, que não receber
remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de
abono de permanência em serviço.
Os requisitos, pois, para a concessão do benefício, são:qualidade de segurado de baixa renda
do recluso;preenchimento de carência de 24 contribuições mensais;condição de dependente do
requerente;recolhimento do segurado à prisão; eausência de recebimento, pelo segurado, de
remuneração da empresa ou de benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria ou
abono de permanência em serviço.
Quanto ao conceito de “baixa renda”, é dado pelas Portarias Interministeriais MPS/MF, as quais
fixam o valor máximo do último salário-de-contribuição do segurado recluso, para que seus
dependentes possam fazer jus ao benefício.
A sentença recorrida julgou procedente o pedido inicial com base na seguinte fundamentação:
“No caso, consta dos sistemas oficiais de informação (CNIS) que o recluso possui contribuições
vertidas ao RGPS, com algumas interrupções, desde 04/09/1974 até 25/02/2011 (evento 22).
Verifico, ainda, que as contribuições efetuadas ao longo de sua vida laborativa somam mais de
120 (cento e vinte), sem que tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado.
Assim, considerando que o falecido possui mais de 120 contribuições, sem perder a qualidade
de segurado, faz jus à dilação do período de graça, segundo a jurisprudência do E. Superior
Tribunal de Justiça, nos termos do disposto no artigo 15, § 1º, da Lei 8.213/91.
Vale ressaltar, ainda, que o segurado encontrava-se desempregado quando da prisão e,
segundo entendimento da TNU e STJ (tema 896), o encarcerado desempregado não deve ter

considerado o rendimento do último vínculo empregatício, vez que não aferia qualquer
rendimento.
[...]
De todo modo, ainda que se considerasse o último salário do recluso, verificase que o mesmo
possuía renda inferior à estabelecida na legislação para se considerar segurado de baixa renda.
Dessa forma, considerando que o recluso ainda mantinha a qualidade de segurado na data da
prisão ocorrida em 24/04/2012, o benefício é devido à parte autora desde a data do
encarceramento, vez que, à época, se tratava de menor impúbere.”
Impugna o INSS a concessão do benefício ao argumento de que a parte autora formulou o
requerimento administrativo após a soltura do segurado, havendo vedação legal e regulamentar
para, nessa hipótese, conceder-se o benefício.
Sem razão o INSS.
É certo que a jurisprudência tem se estabelecido no sentido de que, na hipótese de habilitação
tardia de menor impúbere, não será devido o benefício desde a data da prisão do segurado (ou,
no caso da pensão por morte, da data do óbito do instituidor), quando outro membro do mesmo
grupo familiar já tiver se habilitado previamente, de forma impedir o duplo pagamento do
benefício pelo INSS.
O caso dos autos, contudo, é diverso, pois não houve habilitação prévia de outro beneficiário ao
auxílio-reclusão devido em razão da prisão de segurado instituidor. Nessa hipótese, o benefício
é devido desde esse evento, por não se aplicar o instituto da prescrição em desfavor do menor
impúbere.
Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a respeito do benefício de
pensão por morte, cuja sistemática se aplica ao auxílio-reclusão:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DEVIDA A MENOR.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DO GENITOR. OFENSA AO ART. 1.022
DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015.
2. O STJ firmou o entendimento de que, para fins de concessão de benefício previdenciário,
contra o menor não corre a prescrição, por isso que o termo a quo das prestações deve, nesses
casos, coincidir com a data da morte do segurado, e não do nascimento do beneficiário.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido, somente com relação à preliminar de violação do
art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido.
(RESP 1827140, Relator HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 20/08/2019, DJE
DATA:13/09/2019, negritei.)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL PARA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DE SUA GENITORA. AGRAVO INTERNO
DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte assenta que, para fins de concessão de benefício previdenciário
, contra o menor não corre a prescrição, por isso que o termo a quo das prestações deve,
nesses casos, coincidir com a data da morte do segurado. Precedentes: REsp 1.684.500/SP,

Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.10.2017; e AgInt no REsp 1.572.391/SP, Rel. Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 7.3.2017.
2. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.
(AIEDRESP 1460999, Relator NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, j.
30/09/2019, DJE DATA:03/10/2019, negritei.)
Também nesse sentido, recente precedente da Turma Nacional de Uniformização (TNU), em
que a questão da ausência de habilitação de outro beneficiário à época da prisão do instituidor
autoriza a concessão do benefício, ao menor impúbere, pelo seu valor integral, mesmo na
hipótese de habilitação tardia:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. QUESTÃO DEBATIDA NÃO
SE AMOLDA AO PUIL 761. PROSSEGUIMENTO DO FEITO DECIDIDA AO ACOLHER
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFICIÁRIO
MENOR À ÉPOCA DO ENCARCERAMENTO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO.
HABILITAÇÃO CONCOMITANTE À DE SUA GENITORA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO DO GENITOR. RETROAÇÃO QUE NÃO ALCANÇA A
PENSIONISTA MAIOR. DIREITO EXCLUSIVO DO MENOR À INTEGRALIDADE DO
BENEFÍCIO ENTRE A PRISÃO DE SEU PAI ATÉ À DATA DE ENTRADA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). MOMENTO EM QUE O BENEFÍCIO PASSA A
SER DEVIDAMENTE DIVIDIDO ENTRE OS COPENSIONISTAS SIMULTANEAMENTE
HABILITADOS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
(PUIL 0002641-16.2017.4.01.3810, Relator PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, j. 21/06/2021,
data da publicação 21/06/2021, negritei.)
Também nesse sentido, precedente do Tribunal Regional Federal 3ª Região:
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO RECLUSÃO - REQUISITOS PREENCHIDOS -PARTE AUTORA
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. REQUERIMENTO POSTERIOR À SOLTURA DO SEGURADO -
IRRELEVÂNCIA. 1. A aferição da renda se dá a partir da remuneração do segurado, apenas,
sendo irrelevante a renda dos dependentes, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal. 2. Nos termos dos artigos 13, da EC 20/98 e 80, §§ 3º e 4º, da Lei Federal nº.
8.213/91, na redação original, é segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência
de recolhimento à prisão, tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 até a
publicação da EC 20/98. A partir de 18/01/2019, com a alteração do artigo 80, § 4º, da Lei
Federal nº. 8.213/91 pela MP nº. 871/2019, o critério de aferição passou a ser "a média dos
salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao recolhimento à
prisão". 3. Anote-se que, nos termos da EC 20/98, o limite de renda bruta mensal deve ser
corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários. Tal atualização vem
sendo realizada através de Portaria do Ministério da Previdência Social, providência declarada
constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Na hipótese, o extrato do CNIS prova que o
último vínculo de emprego anterior ao recolhimento à prisão, firmado com "J G de Oliveira", se
iniciou em 01/07/2016 e perdurou até a data da reclusão. A última remuneração integral,
referente a novembro de 2016, foi no valor de R$ 1.188,67, segundo extrato do CNIS. Por sua
vez, a Portaria MF nº 1, de 08/01/2016, vigente a partir de 1º/01/2016, fixa o limite mínimo em
R$ 1.212,64. 5. Quando o beneficiário do auxílio-reclusão for menor impúbere, como o caso dos

autos, o benefício é devido a partir da data do recolhimento à prisão, não importando o
momento em que realizado o requerimento administrativo. 6. Os requisitos necessários à
concessão do benefício restaram demonstrados. O termo inicial deve ser fixado na data de
nascimento do autor (19/05/2017), sendo devido até 14/11/2017, data em que o segurado foi
colocado em liberdade. 7. Apelação provida.
(ApCiv 5382615-39.2020.4.03.9999, Relator MARCELO GUERRA MARTINS, 7ª Turma, j.
14/05/2021, data da publicação 20/05/2021, negritei.)
Assim, no caso particular, não tendo havido habilitação pregressa de outro beneficiário ao
auxílio-reclusão, a habilitação tardia da parte autora, menor impúbere, não lhe retira o direito à
percepção do benefício desde o encarceramento do instituidor.
Quanto à regra contida no art. 119 do Decreto nº 3.048/99, invocado no recurso do INSS como
óbice para o deferimento do benefício à parte autora, trata-se de norma infralegal que não tem o
condão de prejudicar o direito da parte autora, assegurado pela lei ordinária.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, mantendo a sentença em
todos os seus termos.
Em razão da ausência de complexidade desta demanda, condeno o INSS ao pagamento de
honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei
nº 9.099/95 e da Súmula 111 do STJ.
Sem condenação em custas, por ser o recorrente delas isento.
É como voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. HABILITAÇÃO TARDIA. MENOR IMPÚBERE. 1.
Habilitação tardia de menor impúbere ao benefício de auxílio-reclusão. 2. Não incidência de
prescrição quanto às parcelas pretéritas, dada a ausência de habilitação de outro beneficiário
em momento anterior. 3. Pagamento dos atrasados desde o encarceramento do instituidor em
favor de beneficiário incapaz. 4. Recurso do INSS não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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