D.E. Publicado em 21/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e não conhecer em parte da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0042067-72.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Ação proposta por Gabriel Henrique e Livia, representados pela mãe, objetivando a concessão de auxílio-reclusão.
Andrew Roberto Aparecido Fernandes, pai dos autores, foi preso em 06/03/2015. Era o mantenedor da família que, por isso, passa por dificuldades financeiras.
Com a inicial, junta documentos.
Deferida a gratuidade da justiça. Citado, o INSS contestou o feito.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, concedendo o beneficio partir da prisão. Correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observado o decidido nas ADIs 4357 e 4425. Juros de 0,5% ao mês a partir da citação, nos termos da Lei 11.960/2009. Deferida a antecipação da tutela. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Sentença submetida ao reexame necessário, proferida em 16/05/2017.
O INSS apelou, pleiteando a suspensão da tutela antecipada e o não cumprimento dos requisitos para a obtenção do benefício, especialmente a perda da qualidade de segurado do recluso. Se vencido, requer a fixação da correção monetária e dos juros nos termos da Lei 11.960/2009.
Com contrarrazões, subiram os autos.
O MPF opinou pela reforma parcial da sentença.
É o relatório.
VOTO
O valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015. Não conheço da remessa oficial.
Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão, na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91.
Os filhos dos autores são dependentes de primeira classe, sendo a dependência econômica presumida, nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91.
O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
A reclusão em 06/03/2015 foi comprovada pela certidão de recolhimento prisional de fls. 33.
Quanto à qualidade de segurado, o último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção foi de 28/07/2014 a 01/10/2014.
O recluso estava no assim denominado período de graça, quando do encarceramento. Mantida sua condição de segurado até a data da reclusão, na forma do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes:
Anteriormente, entendi não ser o caso de se considerar que, inexistindo salário de contribuição no mês da reclusão, a renda do segurado seria zero.
Isso porque considerava necessária a existência de um parâmetro concreto, e não fictício, para a apuração da renda.
Porém, o STJ, em reiteradas decisões, tem se manifestado de maneira diversa, aceitando expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso, com o que passo a adotar entendimento diverso, ressalvando entendimento pessoal:
A questão é tema de julgamento em repercussão geral, cuja análise ainda não foi concretizada, quanto ao mérito:
Conforme o entendimento dominante do STJ, ao qual passo a aderir com ressalva, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.
Atendidos tais requisitos, mantenho a concessão do benefício, bem como o termo inicial na data da prisão.
As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
Contudo, tendo em vista que os juros de mora e a correção monetária foram fixados nos termos do inconformismo da autarquia, não há interesse na modificação pleiteada.
NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL.
NÃO CONHEÇO DE PARTE da apelação e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, explicitando os critérios de incidência da correção monetária, nos termos da fundamentação.
É o voto.
OTAVIO PORT
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