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PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONDIÇÃO DE SEGURADO. BAIXA RENDA. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HON...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:38:37

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONDIÇÃO DE SEGURADO. BAIXA RENDA. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA AUTARQUIA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA . 1. No momento da prisão o recluso detinha a qualidade de segurado. A relação de dependência econômica dos requerentes do benefício é clara e documentada. 2. Com relação ao requisito segurado de baixa renda, a teor do artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20/98 e do artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, também restou devidamente comprovado, eis que o último salário ultrapassava em valor irrisório o limite legal estipulado à época. 3. O termo inicial do benefício auxílio-reclusão é: i) à esposa do segurado, a partir do requerimento administrativo 31/01/2017, conforme o disposto no artigo 116, §4º, do Decreto nº 3.048/99, e ii) ao filho menor, a data da prisão do segurado 03/08/2016, por se tratar de beneficiários incapazes para os atos da vida civil e contra os quais, portanto, não corre a prescrição (art. 198, I, do Código Civil), questão esta de ordem pública. 4. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício. 5. Apelação improvida. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5675176-35.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 12/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5675176-35.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
12/05/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.CONDIÇÃO DE
SEGURADO. BAIXA RENDA. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA AUTARQUIADESPROVIDA.SENTENÇA
MANTIDA .
1. No momento da prisão o recluso detinha a qualidade de segurado.A relação de dependência
econômica dos requerentes do benefício é clara e documentada.
2. Com relação ao requisito segurado de baixa renda, a teor do artigo 13 da Emenda
Constitucional nº 20/98 e do artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, também restou devidamente
comprovado, eis que o último salário ultrapassava em valor irrisório o limite legal estipulado à
época.
3. O termo inicial do benefício auxílio-reclusão é: i) à esposa do segurado, a partir do
requerimento administrativo 31/01/2017,conforme o disposto no artigo 116, §4º, do Decreto nº
3.048/99, e ii) aofilhomenor, a data da prisão do segurado 03/08/2016, por se tratar de
beneficiários incapazes para os atos da vida civil e contra os quais, portanto, não corre a
prescrição (art. 198, I, do Código Civil), questão esta de ordem pública.
4. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos -
verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual
decorre da natureza alimentar do benefício.
5. Apelação improvida. Sentença mantida.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5675176-35.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: FERNANDA LIMA NEPUNUCENO, B. L. D. S.

REPRESENTANTE: FERNANDA LIMA NEPUNUCENO

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DECOMEDES BAPTISTA - SP111145-N
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DECOMEDES BAPTISTA - SP111145-N,

OUTROS PARTICIPANTES:








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5675176-35.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FERNANDA LIMA NEPUNUCENO, B. L. D. S.
REPRESENTANTE: FERNANDA LIMA NEPUNUCENO
ADVOGADO DO(A) APELADO: ANTONIO DECOMEDES BAPTISTA - SP111145-N
ADVOGADO DO(A) APELADO: ANTONIO DECOMEDES BAPTISTA - SP111145-N,



R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença que julgou procedente o pedido de auxílio-
reclusão dosrequerentes, esposa e filho, condenando a autarquia ao pagamento, sendo a data
inicial do benefício a mesma do requerimento administrativo, em 31/07/2017, fixandoos
honorários em 10%.
Em suas razões de apelação (Id.: 64018595), sustenta o INSS que o último salário-de-
contribuição do segurado estava fora do limite legal, razão pela qual não é possível enquadrá-lo
como segurado de baixa renda, visto que o último salário antes do encarceramento era de R$
1.227,38, quando o limite legal à época era de R$ 1.212,64, conforme a Portaria MPS/MF n° 1 de

08/01/2016.Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a
dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais.
Pugna pela reforma da sentença.
Comcontrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento da apelação (Id.: 90116514).
É O RELATÓRIO.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5675176-35.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FERNANDA LIMA NEPUNUCENO, B. L. D. S.
REPRESENTANTE: FERNANDA LIMA NEPUNUCENO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DECOMEDES BAPTISTA - SP111145-N
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DECOMEDES BAPTISTA - SP111145-N,



V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
O auxílio-reclusão é um benefício destinado aos dependentes de segurado de baixa renda
recolhido à prisão.
Não é a qualquer dependente de segurado recluso, portanto, que se destina o auxílio-reclusão,
mas apenas aos dependentes do segurado que, à época do seu recolhimento à prisão, era
considerado de baixa renda, conforme estabelece a lei.
E, para a verificação da condição de dependente, aplica-se a mesma regra utilizada para a
concessão da pensão por morte, qual seja, aquela prevista no artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
O benefício é mantido apenas enquanto o segurado estiver preso, razão pela qual devem os
beneficiários do auxílio-reclusão demonstrar, sempre que solicitado pelo INSS, a manutenção de
tal situação.
REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
O artigo 201 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98,
ao dispor sobre a Previdência Social, estabeleceu o direito ao "auxílio-reclusão para os

dependentes dos segurados de baixa renda" (inciso IV).
E, nos termos do artigo 80 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre o auxílio-reclusão:
"Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV docaputdo art. 25 desta Lei,
será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda
recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em
gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de
abono de permanência em serviço."
Estabelece a Lei nº 8.213/91, no artigo 16 e §2º do artigo 76, que são beneficiários do Regime
Geral da Previdência na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o
torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei
nº 12.470, de 2011)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou
que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim
declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e
desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.
Art. 76 - ..................................................................................................
§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos
concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta
Lei.
Por segurado de baixa renda, entende-se, de acordo com o artigo 13 da Emenda Constitucional
nº 20/98 e o artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, aquele cujo salário-de-contribuição, à época do
recolhimento à prisão, não ultrapassar R$ 360,00 (EC 20/1998), valor esse atualizado anualmente
por Portarias do MPAS.
Assim, para fazer jus ao auxílio-reclusão, o requerente deve comprovar o preenchimento dos
seguintes requisitos, quando da reclusão: (i) o efetivo recolhimento à prisão, (ii) a condição de
segurado do recluso, (iii) a condição de baixa renda do recluso, que não poderá receber
remuneração, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência
em serviço, e (iv) a sua condição de dependente do segurado.
O artigo 25, da Lei 8.213/91, foi modificado pela Lei n° 13.846 de 2019de modo a incluir, em seu
inciso IV, a carência como requisito para a concessão do auxílio-reclusão. Todavia, importante
ressaltar que esta não se aplica ao presente caso, visto que este processo tem data anterior,
tempus regit actum.Portanto, aplica-seas mesmas regras do benefício de pensão por morte.
Para se aferir a condição de segurado de baixa renda, desconsiderando as modificações feitas
pela nova (Lei n° 13.846 de 2019),visto que não influi no presente caso,
conformemencionado,deve ser considerada a renda do segurado, e não a de seus dependentes,
bem como a situação do recluso no momento do seu recolhimento à prisão, pouco importando se,

anteriormente, seu salário-de-contribuição era superior ao limite legal.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal, adotado em
sede de repercussão geral:

"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser
utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE nº 587.365, Tribunal Pleno, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe-084 08/05/2009)"
Por outro lado, conforme o entendimento da Corte Superior, o critério de aferição de renda do
segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a
ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
Confira-se, por oportuno:
"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO
CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA EM PERÍODO DE
GRAÇA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RENDA.
ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO AFASTADO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO
DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) 1. A controvérsia submetida ao
regime do art. 543-C do CPC/1973 (atual 1.036 do CPC/2015) e da Resolução STJ 8/2008 é:
"definição do critério de renda (se o último salário de contribuição ou a ausência de renda) do
segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social no momento
do recolhimento à prisão para a concessão do benefício auxílio-reclusão (art. 80 da Lei
8.213/1991)". FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 2. À luz dos arts. 201,
IV, da Constituição Federal e 80 da Lei 8.213/1991, o benefício auxílio-reclusão consiste na
prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do segurado de baixa renda que
se encontra em regime de reclusão prisional.
3. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem amparar
os que dependem do segurado preso e definiu como critério para a concessão do benefício a
"baixa renda".
4. Indubitavelmente o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão,
pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor.
5. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado
recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa".
6. Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-
reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do
seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado", o que regula a
situação fática ora deduzida, de forma que a ausência de renda deve ser considerada para o
segurado que está em período de graça pela falta do exercício de atividade remunerada

abrangida pela Previdência Social. (art. 15, II, da Lei 8.213/1991).
7. Aliada a esses argumentos por si sós suficientes ao desprovimento do Recurso Especial, a
jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício
devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus
regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel. Ministro Celso Limongi
(Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23.5.2011; REsp 760.767/SC, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 24.10.2005, p. 377; e REsp 395.816/SP, Rel. Ministro
Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260.
TESE PARA FINS DO ART. 543-C DO CPC/1973 8. Para a concessão de auxílio-reclusão (art.
80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade
laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último
salário de contribuição.
CASO CONCRETO 9. Na hipótese dos autos, o benefício foi deferido pelo acórdão recorrido no
mesmo sentido do que aqui decidido.
10. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 do CPC/2015 e da
Resolução 8/2008 do STJ."
(REsp 1.485.417/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
22/11/2017, DJe 02/02/2018)"

No caso dos autos restou comprovada a relação de dependência econômica, que é presumida e
está comprovada quanto ao autor Bruno Lima da Silva, o mesmo é filho menor do Sr. Deividi Cruz
Soares da Silva, conforme documento de ID nº 64018569. Já no que se refere aautora Fernanda
Lima Nepunuceno, trata-se da companheira do segurado, estando configurada união estável
conforme anotado na sentença, cabendo destacar ainda que o apelo não impugnou este fato, que
passou a ser, assim, incontroverso.
Houve comprovação de que durante o recolhimento à prisão, em 03/08/2016(Id.:64018569), o
recluso detinha a condição de segurado da Previdência Social,tendo em vista que naquele
momento havia vínculo trabalhista em vigor, com a empresa Cem Dez Construções LTDA - EPP,
conforme demonstram os documentos de ID nº 64018569 (fls. 22/26 e fls. 32/50).
Com relação ao requisito segurado de baixa renda, a teor do artigo 13 da Emenda Constitucional
nº 20/98 e do artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, restou devidamente comprovado que, à época
do encarceramento do segurado, o valor correspondente ao seu salário-de-contribuição era de R$
1.227,38, não ultrapassando em muito o teto legal estabelecido a partir de 01/01/2016, que era
deR$ 1.212,64.
Cabe ressaltar que é possível haver a concessão do benefício quando a diferença entre o último
salário-de-contribuição e o limite estabelecido pela Portaria for pequena, ante ao fato de ser
admissível a flexibilidade de tal critério legal.
No presente caso, ainda que se considere que o último salário-de-contribuição ultrapassou o teto
legal, a diferença foi ínfima (R$ 14,74), o que não poderia de forma alguma prejudicar o direito
dos dependentes, enquadrando-se o segurado, portanto, na situação de baixa renda.
Esse é o posicionamento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se o
informativo de jurisprudência 552:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO BAIXA RENDA PARA A
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO .
É possível a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que recebia salário de
contribuição pouco superior ao limite estabelecido como critério de baixa renda pela legislação da
época de seu encarceramento. À semelhança do entendimento do STJ que reconheceu a
possibilidade de flexibilização do critério econômico definido legalmente para a concessão do

Benefício Assistencial de Prestação Continuada, previsto na LOAS (REsp 1.112.557-MG,
Terceira Seção, DJe 20/11/2009, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC), é possível a
concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revelar a necessidade de proteção social,
permitindo ao julgador a flexibilização do critério econômico para deferimento do benefício
pleiteado, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como
critério de baixa renda no momento de sua reclusão. REsp

Quanto ao termo inicial do benefício, o auxílio reclusão é regido pelas mesmas regras da pensão
por morte, de forma que, no que tange a esposa do segurado, a data inicial do benefício será a
partir da data do requerimento administrativo, em 31/01/2017, em razão do requerimento
administrativo ter sido feito emfora do prazo de 30(trinta) dias, conforme o disposto no artigo 116,
§4º, do Decreto nº 3.048/99.
Quanto ao filho menorem, incapaz para os atos da vida civil e contra a qual, portanto, não corre a
prescrição (art. 198, I, do Código Civil), em sendo questão de ordem pública, altero, de ofício, a
data inicial do benefício para 03/08/2016, data da prisão do segurado.
Neste sentido é posição desta E. Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO
RECLUSÃO. CONDIÇÃO DE BAIXA RENDA DO SEGURADO DEMONSTRADA. DIB NA DATA
DA PRISÃO DO SEGURADO. MENORES IMPÚBERES SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos
do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
3. A renda a ser aferida é a do detento e não a de seus dependentes. (RE 587365, Rel. Ministro
Ricardo Lewandowski, DJe 08/05/2009).
4. Configurada a condição de baixa renda do segurado recluso. Último salário de contribuição
inferior ao limite estabelecido na Portaria Interministerial.
5.Termo inicial do beneficio fixado na data da prisão. Menores impúberes. Fixação de ofício.
6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação conhecida e não provida. DIB fixada de ofício.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2231843 - 0010700-
93.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em
02/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2017 )"

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetáriadeveser aplicado oÍndice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo
Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição
dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque
moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no
âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei

9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003).
Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte
autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela
anteriormente concedida.
Portanto, NEGO PROVIMENTO ao apelo.
OFICIE-SE.
É COMO VOTO.
/gabiv/wgmagalh
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.CONDIÇÃO DE
SEGURADO. BAIXA RENDA. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA AUTARQUIADESPROVIDA.SENTENÇA
MANTIDA .
1. No momento da prisão o recluso detinha a qualidade de segurado.A relação de dependência
econômica dos requerentes do benefício é clara e documentada.
2. Com relação ao requisito segurado de baixa renda, a teor do artigo 13 da Emenda
Constitucional nº 20/98 e do artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, também restou devidamente
comprovado, eis que o último salário ultrapassava em valor irrisório o limite legal estipulado à
época.
3. O termo inicial do benefício auxílio-reclusão é: i) à esposa do segurado, a partir do
requerimento administrativo 31/01/2017,conforme o disposto no artigo 116, §4º, do Decreto nº
3.048/99, e ii) aofilhomenor, a data da prisão do segurado 03/08/2016, por se tratar de
beneficiários incapazes para os atos da vida civil e contra os quais, portanto, não corre a
prescrição (art. 198, I, do Código Civil), questão esta de ordem pública.
4. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos -
verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual
decorre da natureza alimentar do benefício.
5. Apelação improvida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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