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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO CO...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:25:43

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO CONHECIDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. SÚMULA 111/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. Não merece subsistir a alegação de prescrição do fundo de direito nos termos do Decreto 20.910/32, vez que em se tratando de pedido de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, estamos diante de relação jurídica de trato sucessivo e natureza alimentar, sendo as parcelas atingidas pela prescrição apenas aquelas correspondentes às prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, a teor da Súmula 85, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2. Deixo de conhecer a preliminar de prescrição quinquenal, uma vez que, no presente caso, o INSS não tem interesse recursal referente a esta preliminar, considerando que a mesma foi ressalvada na r. sentença apelada. 3. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 4. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 157718003), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, a qualidade de segurada e o período de carência. Outrossim, a parte autora permaneceu em gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/603.395.957-8) no período de 06.09.2013 a 12.12.2013. 5. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “Incapacidade total temporária desde 07/09/2013 até daqui a dois anos, quando sugiro reavaliação. Caso tenha parado a evolução do surgimento de aneurisma cerebral restando as sequelas hoje existentes, poderá realizar atividades laborais que não exijam boa visão ou esforço moderado. Caso evolua para surgimento de novo aneurisma, restará incapacidade total permanente (...) Foi submetida a três cirurgias de aneurisma cerebral, restando perda total da visão de um olho parcial do outro” (ID 157717998). 6. Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento. 7. Desse modo, e diante do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, conforme decidido. 8. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social. 9. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. 10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 12. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). 13. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela. 14. Preliminar de prescrição de fundo do direito rejeitada. Preliminar de prescrição quinquenal não conhecida. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000453-02.2020.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 17/08/2021, Intimação via sistema DATA: 20/08/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000453-02.2020.4.03.6106

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
17/08/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/08/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PRELIMINARES.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. NÃO CONHECIDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS
ADVOCATICIOS. SÚMULA 111/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Não merece subsistir a alegação de prescrição do fundo de direito nos termos doDecreto
20.910/32, vez que em se tratando de pedido de concessão do benefício de auxílio por
incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, estamos diante de
relação jurídica de trato sucessivo e natureza alimentar, sendo as parcelas atingidas pela
prescrição apenas aquelas correspondentes às prestações vencidas antes do quinquênio anterior
à propositura da ação, a teor da Súmula 85, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
2. Deixo de conhecer a preliminar de prescrição quinquenal, uma vez que, no presente caso, o
INSS não tem interesse recursal referente a esta preliminar, considerando que a mesma foi
ressalvada na r. sentença apelada.
3. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
4. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 157718003), verifica-se que a parte
autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, a qualidade de
segurada e o período de carência. Outrossim, a parte autora permaneceu em gozo de auxílio por
incapacidade temporária (NB 31/603.395.957-8) no período de 06.09.2013 a 12.12.2013.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “Incapacidade total temporária desde
07/09/2013 até daqui a dois anos, quando sugiro reavaliação. Caso tenha parado a evolução do
surgimento de aneurisma cerebral restando as sequelas hoje existentes, poderá realizar
atividades laborais que não exijam boa visão ou esforço moderado. Caso evolua para surgimento
de novo aneurisma, restará incapacidade total permanente (...) Foi submetida a três cirurgias de
aneurisma cerebral, restando perda total da visão de um olho parcial do outro” (ID 157717998).
6. Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais
habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que
haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
7. Desse modo, e diante do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao
benefício de auxílio por incapacidade temporária, conforme decidido.
8. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social.
9. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
13. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
14. Preliminar de prescrição de fundo do direito rejeitada. Preliminar de prescrição quinquenal não
conhecida. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000453-02.2020.4.03.6106

RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: BENEDITA AUGUSTA CAETANO

Advogado do(a) APELADO: SERGIO JOSE VINHA - SP205926-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000453-02.2020.4.03.6106
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITA AUGUSTA CAETANO
Advogado do(a) APELADO: SERGIO JOSE VINHA - SP205926-N






R E L A T Ó R I O



O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou
aposentadoria por incapacidade permanente.
Sentença pela procedência parcial do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de
auxílio por incapacidade temporária (NB 603.395.957-8), de 12/12/2013 até 21/07/2022 (2 anos
contados da data da perícia), com valores em atraso, acrescidos de correção monetária e de
juros de mora, além de honorários advocatícios, em percentual a ser arbitrado em fase de
liquidação de sentença.
Inconformado, apela o INSS, alegando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição.
Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício a partir da citação, com a
alteração dos honorários advocatícios.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000453-02.2020.4.03.6106
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITA AUGUSTA CAETANO
Advogado do(a) APELADO: SERGIO JOSE VINHA - SP205926-N






V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, não merece subsistir a
alegação de prescrição do fundo de direito nos termos doDecreto 20.910/32, vez que em se
tratando de pedido de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou
aposentadoria por incapacidade permanente, estamos diante de relação jurídica de trato
sucessivo e natureza alimentar, sendo as parcelas atingidas pela prescrição apenas aquelas
correspondentes às prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, a
teor da Súmula 85, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido, a jurisprudência:
"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO.
"Em matéria de previdência social, a prescrição só alcança as prestações, não o direito, que
pode ser perseguido a qualquer tempo" (REsp 1.319.280/SE, Rel. Min. Ari Pargendler, Primeira
Turma, julgado em 6.8.2013, DJe 15.8.2013). Recurso especial provido." (RESP 1416885, 2ª
Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJE 10.02.2014)
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO.
REQUISITOS LEGAIS. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85 /STJ. 1. Inexiste a alegada negativa de vigência ao art. 535,
incisos II e III, do CPC nos casos em que o Tribunal de origem julga o feito de maneira clara e
suficientemente fundamentada, apenas não adotando a tese pretendida pela recorrente. 2. A
concessão do benefício previdenciário deve ser disciplinado pelas normas vigentes ao tempo do
fato gerador, qual seja, o óbito do instituidor por força da aplicação do princípio tempus regit
actum e que, para a sua concessão, devem ser prontamente comprovados os requisitos
demandados pelos beneficiários. 3. Entendimento diverso acerca do que foi firmado pelo
Tribunal de origem - em relação ao preenchimento dos requisitos legais aptos a concessão da
pensão por morte em exame nos autos -, enseja, necessariamente, o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado, na via do recurso especial, ante o óbice

estabelecido na Súmula 7/STJ. 4. Não há a chamada prescrição do fundo de direito, haja vista
que no tocante às pensões e aos benefícios regidos pela Lei n.º 1.711/52 é de se adotar a
imprescritibilidade quanto ao direito à postulação, considerando-se prescritas tão somente as
prestações que antecedem o quinquênio anterior à propositura da ação. 5. Agravo regimental
não provido." (AGARESP nº 201102450377, 2ª Turma, Rel. Castro Meira, DJE 28.03.2012).
Deixo de conhecer a preliminar de prescrição quinquenal, uma vez que, no presente caso, o
INSS não tem interesse recursal, considerando que a mesma foi ressalvada na r. sentença
apelada.
Passo à análise do mérito.
O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº
8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma
legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e
art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no art. 27-A, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos
benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de
auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência
Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.”
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após
a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.

Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava
do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na
forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a
qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do
art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 157718003), verifica-se que a parte
autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, a qualidade de
segurada e o período de carência. Outrossim, a parte autora permaneceu em gozo de auxílio
por incapacidade temporária (NB 31/603.395.957-8) no período de 06.09.2013 a 12.12.2013.
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “Incapacidade total temporária desde
07/09/2013 até daqui a dois anos, quando sugiro reavaliação. Caso tenha parado a evolução do
surgimento de aneurisma cerebral restando as sequelas hoje existentes, poderá realizar
atividades laborais que não exijam boa visão ou esforço moderado. Caso evolua para
surgimento de novo aneurisma, restará incapacidade total permanente (...) Foi submetida a três
cirurgias de aneurisma cerebral, restando perda total da visão de um olho parcial do outro” (ID
157717998).
Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades
profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja
total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu
sustento.
Desse modo, e diante do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao
benefício de auxílio por incapacidade temporária, a partir da sua cessação, conforme decidido.
O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social.
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas

competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
Ante o exposto, rejeito a alegação de prescrição do fundo de direito, não conheço da preliminar
de prescrição quinquenal e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS para
estabelecer a base de cálculo da verba honorária sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão que reconheceu o direito ao benefício, nos termos da Súmula 111 do STJ, fixando, de
ofício, os consectários legais na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PRELIMINARES.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. NÃO CONHECIDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS
ADVOCATICIOS. SÚMULA 111/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Não merece subsistir a alegação de prescrição do fundo de direito nos termos doDecreto
20.910/32, vez que em se tratando de pedido de concessão do benefício de auxílio por
incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, estamos diante de
relação jurídica de trato sucessivo e natureza alimentar, sendo as parcelas atingidas pela
prescrição apenas aquelas correspondentes às prestações vencidas antes do quinquênio
anterior à propositura da ação, a teor da Súmula 85, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
2. Deixo de conhecer a preliminar de prescrição quinquenal, uma vez que, no presente caso, o
INSS não tem interesse recursal referente a esta preliminar, considerando que a mesma foi
ressalvada na r. sentença apelada.
3. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e
a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei
nº 8.213/91.
4. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 157718003), verifica-se que a parte
autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, a qualidade de
segurada e o período de carência. Outrossim, a parte autora permaneceu em gozo de auxílio
por incapacidade temporária (NB 31/603.395.957-8) no período de 06.09.2013 a 12.12.2013.
5. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “Incapacidade total temporária desde
07/09/2013 até daqui a dois anos, quando sugiro reavaliação. Caso tenha parado a evolução do
surgimento de aneurisma cerebral restando as sequelas hoje existentes, poderá realizar

atividades laborais que não exijam boa visão ou esforço moderado. Caso evolua para
surgimento de novo aneurisma, restará incapacidade total permanente (...) Foi submetida a três
cirurgias de aneurisma cerebral, restando perda total da visão de um olho parcial do outro” (ID
157717998).
6. Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades
profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja
total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu
sustento.
7. Desse modo, e diante do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao
benefício de auxílio por incapacidade temporária, conforme decidido.
8. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social.
9. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
13. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
14. Preliminar de prescrição de fundo do direito rejeitada. Preliminar de prescrição quinquenal
não conhecida. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a alegação de prescrição do fundo de direito, não conhecer da

preliminar de prescrição quinquenal e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS,
fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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