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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE LABORAL ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. ARTIGO 6...

Data da publicação: 10/08/2024, 11:06:24

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE LABORAL ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. ARTIGO 62, DA LEI N. 8.213/1991. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - Comprovada a incapacidade total e temporária da parte autora para as atividades laborais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devido o auxílio por incapacidade temporária. - Comprovada, por meio de prova pericial, a incapacidade parcial e permanente da parte autora para as atividades laborais habituais, é devido o auxílio por incapacidade temporária. - À luz do artigo 62 da Lei n. 8.213/1991, o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, devendo ser mantido o benefício até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por incapacidade permanente. - Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5163261-75.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2022, Intimação via sistema DATA: 18/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5163261-75.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
16/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/02/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE LABORAL
ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DURAÇÃO DO
BENEFÍCIO. ARTIGO 62, DA LEI N. 8.213/1991.SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a
carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de
forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por
incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente
incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade total e temporária da parte autora para as atividades laborais por
meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício
– qualidade de segurado e carência –, é devido o auxílio por incapacidade temporária.
- Comprovada, por meio de prova pericial,a incapacidade parcial epermanente da parte autora
para as atividades laborais habituais, é devido o auxílio por incapacidade temporária.
- À luz do artigo 62 da Lei n. 8.213/1991, o segurado em gozo de auxílio por incapacidade
temporária, insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, devendo ser mantido o
benefício até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que
lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por
incapacidade permanente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
- Apelação não provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5163261-75.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: RAFAEL ESTEVES MACEIRA

Advogados do(a) APELADO: SERGIO PELARIN DA SILVA - SP255260-N, THIAGO
HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N, LUCAS SCALET - SP213742-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5163261-75.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RAFAEL ESTEVES MACEIRA
Advogados do(a) APELADO: SERGIO PELARIN DA SILVA - SP255260-N, THIAGO
HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N, LUCAS SCALET - SP213742-N
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

Cuida-se de apelação interpostaem face de sentença, não submetida a reexame
necessário,que julgou procedenteopedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade
temporária, desde a cessação administrativa (27/12/2016),discriminados os consectários legais,
antecipados os efeitos da tutela.

A Autarquia Previdenciária requer, inicialmente, a submissão da sentença ao reexame
necessário. No mérito,alega o não preenchimentos dos requisitos necessários à concessão do
auxílio por incapacidade temporária erequer a reforma integral do julgado.Subsidiariamente,
requer a fixação de data de cessação do benefício, diante de sua natureza temporária.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.
Comcontrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5163261-75.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RAFAEL ESTEVES MACEIRA
Advogados do(a) APELADO: SERGIO PELARIN DA SILVA - SP255260-N, THIAGO
HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N, LUCAS SCALET - SP213742-N
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

Conheço da apelação, em razão da satisfação de seuspressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, destaco a desnecessidade desubmissão da sentença ao reexame necessário, por
ter sido proferida a sentença na vigência do atual código de Processo Civil (CPC), cujo artigo
496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
Neste caso, à evidência, esse montante não é alcançado, devendo a certeza matemática
prevalecer sobre o teor da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade laboral.
A cobertura do evento incapacidade para o trabalho é garantia constitucional prevista no Título
VIII, Capítulo II, da Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da Constituição Federal
(CF/1988), cuja redação atual é dada pela Emenda Constitucional n. 103, publicada em
13/11/2019 (EC n. 103/2019):
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de
incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (...)”.
Já a Lei n. 8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafo único, III,

da CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade
permanente (EC n. 103/2019), é devida ao segurado que for considerado permanentemente
incapaz para o exercício de quaisquer atividades laborativas, não sendo possível a reabilitação
em outra profissão.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, o benefício será devido ao segurado que,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e
será pago enquanto perdurar esta condição.
Por sua vez, o auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária (EC
n. 103/2019), é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o trabalho e, à
luz do disposto no artigo 59 da Lei n. 8.213/1991, "não para quaisquer atividades laborativas,
mas para (...) sua atividade habitual" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e
Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, p. 128).
São requisitos para a concessão desses benefícios, além da incapacidade laboral: a qualidade
de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida, bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de benefício por incapacidade
permanente ou temporária. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei
n. 8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer
natureza, ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade laboral, total ou parcial, depende da realização de perícia
médica, por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Contudo, o
Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos
pessoais, profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos
autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) são pertinentes a esse tema.
Súmula 47 da TNU: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez”.
Súmula 53 da TNU: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social”.
Súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais
quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
No caso dos autos, a perícia médica judicial de 5/10/2020constatou a incapacidade laboral
parcial e permanentedo autor (nascido em 1984, porteiro, com ensino médio completo), por ser
portador de "Personalidade esquizoide, CID X F60.1"e de "Subnormalidade mental leve, CID
CID X F70".
O perito esclareceu (destaquei):

"Pelo que foi observado durante o exame clínico, confrontado com as avaliações subsidiárias,
extraído dos relatos e colhido das peças dos autos descreve-se como relevante do ponto de
vista médico-legal que o periciando seja portador de Personalidade esquizoide, CID X F60.1.
Transtorno da personalidade caracterizado por um retraimento dos contatos sociais, afetivos ou
outros, preferência pela fantasia, atividades solitárias e a reservaintrospectiva, e uma
incapacidade de expressar seus sentimentos e a experimentar prazer.
Subnormalidade mental leve, CID X F70 (Amplitude aproximada do QI entre 50 e 69 em
adultos, idade mental de 9 a menos de 12 anos). Provavelmente devem ocorrer dificuldades de
aprendizado na escola. Muitos adultos serão capazes de trabalhar e de manter relacionamento
social satisfatório e de contribuir para a sociedade.
(...) Não se trata de doença ocupacional ou infecciosa; é de mediana gravidade e incurável em
face dos resultados insatisfatórios aos tratamentos até então ministrados, e interfere na
competência profissional.
Por isso é considerado como parcial e definitivamente limitado para desempenhar ou adquirir
aptidão profissional de qualquer natureza, com visas a prover os meios de subsistência, e é
demandante de supervisão para exercício de alguma função laboral simples.
Destaco que, embora disponha de parcial aptidão motora para os atos do cotidiano, ou seja,
locomover-se, comer, vestir-se, banhar-se de forma autonômica, a regência lógica e proficiência
para eles estejam comprometidas.
As limitações dizem respeito a exercer atividades que demandem equilíbrio controle de
máquinas (esteiras de rolagem, empilhadeiras, serra elétrica, tornos, prensas), manuseio de
substâncias ou petrechos potencialmente lesivos, em localizações elevadas, em ambientes
ruidosos, situações virtualmente estressantes, tirocínio e agilidade intelectual, atenção e
concentração irrestritas, grandes esforços e posições viciosas em geral.
Para início da doença apurada, bem como para as limitações por ela impostas, a data
informada de 2014 é verossímil do ponto de vista fisiopatológico.
Tem-se como hipótese etiológica psiquiátrica natureza constitucional, com início ao tempo de
aquisição da linguagem verbal e manifestação sintomática evidente na terceira década de vida;
para a Subnormalidade mental leve, CID X F70 a hipótese de anóxia neonatal.
Do ponto de vista terapêutico, deve seguir com o tratamento a que já se submete e associar
psicoterapia em regime de suas sessões semanais.
O mal é de caráter definitivo. Necessita de cuidados médicos permanentes e parciais de
enfermagem."
Como se vê, muito embora o perito aponte a possibilidade de reabilitação profissional do autor,
ressalva a necessidade desupervisão para o exercício de funções laborais, ainda quesimples.
Nesse cenário, muito embora o perito tenha constatado a incapacidade laboral parcial,entendo
que acondição de saúde doautor tornabastante improvável eventual reabilitação e reinserção no
mercado de trabalho.
Todavia, à míngua de recurso da parte autora, nada há a reparar na sentença quanto ao
benefício concedido.
Os requisitos dafiliação e período de carência também estão cumpridos, pois osdados do
Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) informam apercepção de auxílio por

incapacidade temporária até 27/12/2016 (NB 31/613.768.577-6).
Com relação à duração do auxílio por incapacidade temporária ora mantido,entendo não ser
possível, no caso concreto, a fixação de data de cessação do benefício pois,àluz do artigo 62
daLei n.8.213/1991, o segurado em gozo de auxílio por incapacidade permanente, insuscetível
de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação
profissional para o exercício de outra atividade, devendo ser mantido o benefício até que o
segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a
subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por incapacidade
permanente.
É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante Súmula n. 111 do STJe critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do
CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou
do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (artigo 85, § 4º, II, do CPC).
Por fim, com relação ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido nenhuma
infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante doexposto,negoprovimento à apelação.
É o voto.

E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE
LABORAL ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DURAÇÃO
DO BENEFÍCIO. ARTIGO 62, DA LEI N. 8.213/1991.SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a
carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho
de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária
(auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não
estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade total e temporária da parte autora para as atividades laborais por
meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do
benefício – qualidade de segurado e carência –, é devido o auxílio por incapacidade temporária.
- Comprovada, por meio de prova pericial,a incapacidade parcial epermanente da parte autora
para as atividades laborais habituais, é devido o auxílio por incapacidade temporária.
- À luz do artigo 62 da Lei n. 8.213/1991, o segurado em gozo de auxílio por incapacidade
temporária, insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, devendo ser mantido o
benefício até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que
lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por
incapacidade permanente.
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora

majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações
vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e
critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
- Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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