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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE. TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHID...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:06:34

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE. TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991. 2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 19.07.2014 concluiu que a parte autora padece de epilepsia secundária a esclerose mesial temporal esquerda com sinais de atrofia e hipoperfusão bitemporal, epilepsia com crises parciais complexas e transtorno de pânico, encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início aproximadamente em 2004 (ID 149466582 - fls. 104/109). 3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 149466582), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário, com último lançamento de contribuições no período de 22.02.2003 a 12.03.2003, tendo percebido benefício previdenciário no período de 23.09.2003 a 20.05.2013, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado. 4. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data cessação administrativa do auxílio-doença (21.05.2013), com vigência até a data do óbito do segurado (17.06.2015), observada eventual prescrição quinquenal. 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 7. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0001943-12.2013.4.03.6003, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 22/06/2021, Intimação via sistema DATA: 25/06/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS

0001943-12.2013.4.03.6003

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
22/06/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/06/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR
INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE. TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 19.07.2014 concluiu que a parte autora
padece de epilepsia secundária a esclerose mesial temporal esquerda com sinais de atrofia e
hipoperfusão bitemporal, epilepsia com crises parciais complexas e transtorno de pânico,
encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade
laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início aproximadamente em 2004 (ID
149466582 - fls. 104/109).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 149466582), atesta a filiação da parte
autora ao sistema previdenciário, com último lançamento de contribuições no período de
22.02.2003 a 12.03.2003, tendo percebido benefício previdenciário no período de 23.09.2003 a
20.05.2013, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora
mantinha a qualidade de segurado.
4. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por incapacidade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

permanente, desde a data cessação administrativa do auxílio-doença (21.05.2013), com vigência
até a data do óbito do segurado (17.06.2015), observada eventual prescrição quinquenal.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Recurso adesivo da parte autora
parcialmente provido. Fixados, de ofício, os consectários legais.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0001943-12.2013.4.03.6003
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARCIO ROCHA DE SOUSA, CLAUDIA ROCHA DE SOUZA

Advogados do(a) APELADO: DANILA MARTINELLI DE SOUZA REIS LEITUGA - MS12397-A,
LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
Advogados do(a) APELADO: DANILA MARTINELLI DE SOUZA REIS LEITUGA - MS12397-A,
LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0001943-12.2013.4.03.6003
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARCIO ROCHA DE SOUSA, CLAUDIA ROCHA DE SOUZA

Advogados do(a) APELADO: DANILA MARTINELLI DE SOUZA REIS LEITUGA - MS12397-A,
LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
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OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente
ou auxílio por incapacidade temporária.
Sentença pela procedência do pedido, com a concessão do benefício de aposentadoria por
incapacidade permanente, a partir da cessação do auxílio por incapacidade temporária
(21.05.2013), condenando a parte sucumbente em honorários advocatícios fixados em 10%
sobre o valor atualizado das prestações vencidas do benefício até a data da sentença, nos
moldes da Súmula 111 do STJ. Sentença submetida à remessa necessária (ID 149466582 - fls.
125/128).
Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
Consta o óbito da parte autora em 17.06.2015 (ID 149466582 - fl. 189).
Habilitação dos herdeiros da parte autora (ID 149466582 - fls. 205/211).
Apelação do INSS, sustentando a ausência de incapacidade total e permanente que possibilite
a concessão do benefício postulado e, subsidiariamente, fixação da DIB na data da juntada do
laudo pericial e correção monetária e juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com
a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009 (ID 149466582 - fls. 135/144).
Recurso adesivo da parte autora, postulando a fixação da DIB na data do requerimento
administrativo (D.E.R. 23.09.2003) e majoração dos honorários advocatícios (ID 149466582 - fls
160/166).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.


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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0001943-12.2013.4.03.6003
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARCIO ROCHA DE SOUSA, CLAUDIA ROCHA DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: DANILA MARTINELLI DE SOUZA REIS LEITUGA - MS12397-A,
LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
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V O T O




O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
incapacidade permanente está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio por incapacidade temporária consta do art. 59 e seguintes do
referido diploma legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e
art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no art. 27-A, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos
benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de
auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência
Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.”
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/1991, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após
a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já

houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava
do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na
forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
No caso dos autos, a perícia médica realizada em 19.07.2014 concluiu que a parte autora
padece de epilepsia secundária a esclerose mesial temporal esquerda com sinais de atrofia e
hipoperfusão bitemporal, epilepsia com crises parciais complexas e transtorno de pânico,
encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de
atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início aproximadamente em
2004 (ID 149466582 - fls. 104/109).
Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 149466582), atesta a filiação da parte
autora falecida ao sistema previdenciário, com último lançamento de contribuições no período
de 22.02.2003 a 12.03.2003, tendo percebido benefício previdenciário no período de
23.09.2003 a 20.05.2013, de modo que, ao tempo da eclosão da incapacidade, a parte autora
mantinha a qualidade de segurado.
Desse modo, a parte autora falecida faz jus à percepção do benefício de aposentadoria por
incapacidade permanente, desde a data cessação administrativa do auxílio-doença
(21.05.2013), com vigência até a data do óbito (17.06.2015).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Custas pelo INSS.
Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma
acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e dou parcial
provimento ao recurso adesivoda parte autora, para, fixando, de ofício, os consectários legais,

determinar que o percentual da verba honorária seja fixado somente na liquidação do julgado,
na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, com
incidência sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao
benefício (Súmula 111 do STJ), tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR
INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE. TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 19.07.2014 concluiu que a parte autora
padece de epilepsia secundária a esclerose mesial temporal esquerda com sinais de atrofia e
hipoperfusão bitemporal, epilepsia com crises parciais complexas e transtorno de pânico,
encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de
atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início aproximadamente em
2004 (ID 149466582 - fls. 104/109).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 149466582), atesta a filiação da parte
autora ao sistema previdenciário, com último lançamento de contribuições no período de
22.02.2003 a 12.03.2003, tendo percebido benefício previdenciário no período de 23.09.2003 a
20.05.2013, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora
mantinha a qualidade de segurado.
4. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por incapacidade
permanente, desde a data cessação administrativa do auxílio-doença (21.05.2013), com
vigência até a data do óbito do segurado (17.06.2015), observada eventual prescrição
quinquenal.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Recurso adesivo da parte autora
parcialmente provido. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, dar
parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora e fixar, de ofício, os consectários legais,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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