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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. TRF3. 0039736-83.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 14/07/2020, 23:37:05

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. - O pedido é de auxílio-doença de trabalhadora rural. - A inicial foi instruída com: declaração de união estável, datada de 09/03/2010; certidões de nascimento de dois filhos, nascidos em 03/12/2004 e 29/07/2005, nas quais consta a qualificação de lavrador do seu companheiro; CTPS da parte autora com anotação de um vínculo empregatício em atividade rural, de 01/04/2002 a 24/05/2002; e CTPS do companheiro da parte autora informando diversos vínculos empregatícios em atividades rurais, desde 1988 até 2006. - O laudo atesta que a periciada apresenta neoplasia maligna em coxa direita. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor habitual. - As provas acostadas aos autos, que indicam exercício da profissão de trabalhador rural pela parte autora e seu companheiro, analisadas em conjunto com a prova testemunhal, poderiam levar ao enquadramento da parte autora como segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91 e comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao período de carência legalmente exigido, conforme disposto nos arts. 25, I e 39, I do mesmo diploma legal. - O MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou improcedente a ação. - A instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhador rural é essencial para a verificação da alegada condição de segurado especial, requisito do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez. - A anulação da sentença é medida que se impõe. - Apelo da parte autora parcialmente provido. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2281537 - 0039736-83.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 19/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039736-83.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.039736-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:ELVIRA CRISTINA ROCHA DE SOUZA
ADVOGADO:SP092892 MIGUEL BATISTA DE SOUZA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00012687520148260430 1 Vr PAULO DE FARIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS.
- O pedido é de auxílio-doença de trabalhadora rural.
- A inicial foi instruída com: declaração de união estável, datada de 09/03/2010; certidões de nascimento de dois filhos, nascidos em 03/12/2004 e 29/07/2005, nas quais consta a qualificação de lavrador do seu companheiro; CTPS da parte autora com anotação de um vínculo empregatício em atividade rural, de 01/04/2002 a 24/05/2002; e CTPS do companheiro da parte autora informando diversos vínculos empregatícios em atividades rurais, desde 1988 até 2006.
- O laudo atesta que a periciada apresenta neoplasia maligna em coxa direita. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor habitual.
- As provas acostadas aos autos, que indicam exercício da profissão de trabalhador rural pela parte autora e seu companheiro, analisadas em conjunto com a prova testemunhal, poderiam levar ao enquadramento da parte autora como segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91 e comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao período de carência legalmente exigido, conforme disposto nos arts. 25, I e 39, I do mesmo diploma legal.
- O MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou improcedente a ação.
- A instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhador rural é essencial para a verificação da alegada condição de segurado especial, requisito do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez.
- A anulação da sentença é medida que se impõe.
- Apelo da parte autora parcialmente provido. Sentença anulada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de fevereiro de 2018.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039736-83.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.039736-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:ELVIRA CRISTINA ROCHA DE SOUZA
ADVOGADO:SP092892 MIGUEL BATISTA DE SOUZA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00012687520148260430 1 Vr PAULO DE FARIA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de auxílio-doença de trabalhadora rural, com antecipação dos efeitos da tutela.

A sentença julgou improcedente o pedido, ao argumento de que a parte autora não comprovou a alegada qualidade de segurado especial.

Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus ao benefício pleiteado. Alternativamente requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para oitiva de testemunhas.

Subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039736-83.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.039736-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:ELVIRA CRISTINA ROCHA DE SOUZA
ADVOGADO:SP092892 MIGUEL BATISTA DE SOUZA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00012687520148260430 1 Vr PAULO DE FARIA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Trata-se de pedido de auxílio-doença de trabalhador rural.

O pedido é de auxílio-doença, previsto no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.

Logo, o segurado incapaz, afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito ao benefício.

Na hipótese dos autos, cuida-se de pedido de trabalhador rural em que os requisitos da qualidade de segurado e da carência estão definidos nos artigos 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91, portanto, a eles não se aplicam as disposições legais que disciplinam o número mínimo de contribuições.

Com a inicial vieram documentos, dos quais destaco:

- declaração de união estável, datada de 09/03/2010;

- certidões de nascimento de dois filhos, nascidos em 03/12/2004 e 29/07/2005, nas quais consta a qualificação de lavrador do seu companheiro;

- CTPS da parte autora com anotação de um vínculo empregatício em atividade rural, de 01/04/2002 a 24/05/2002; e

- CTPS do companheiro da parte autora informando diversos vínculos empregatícios em atividades rurais, desde 1988 até 2006.

A parte autora, rurícola, contando atualmente com 33 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial, em 30/09/2015.

O laudo atesta que a periciada apresenta neoplasia maligna em coxa direita. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor habitual.

Ora, neste caso, as provas acostadas aos autos, que indicam exercício da profissão de trabalhador rural pela parte autora e seu companheiro, analisadas em conjunto com a prova testemunhal, poderiam levar ao enquadramento da parte autora como segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91 e comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao período de carência legalmente exigido, conforme disposto nos arts. 25, I e 39, I do mesmo diploma legal.

O MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou improcedente a ação.

Ocorre que a instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhador rural é essencial para a verificação da alegada condição de segurado especial, requisito do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez.

Portanto, a anulação da sentença é medida que se impõe.

Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:


PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURÍCOLA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
-A comprovação do exercício da atividade rural, a amparar a concessão de aposentadoria por invalidez, dá-se à vista de início de prova documental, corroborado e ampliado por depoimentos testemunhais, desde que coesos e harmônicos, relativamente à prestação de labor rurícola, pelo lapso, legalmente, exigido.
-Na espécie, a sentença frustrou a concretização do conjunto probatório, em decorrência da denegação da oitiva de testemunhas, impondo-se sua anulação, de ofício.
-Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem, com vistas à produção de prova oral, e prossecução do feito em seus ulteriores termos. Apelação, da parte autora, prejudicada.
(TRF 3ª REGIÃO; AC 1029528 - Proc. 200503990218954 UF - SP; órgão julgador: DÉCIMA TURMA; data da decisão: 07.11.2006; RELATOR: DES. FED. ANNAMARIA PIMENTEL).

Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem, para regular instrução do feito com a oitiva de testemunhas.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 21/02/2018 16:46:46



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