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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA IMPROCEDENTE COM BASE NO LAUDO NEGATIVO. RECURSO DO AUTOR. JUIZ NÃO ADSTRITO AO LAUDO. ATIVIDADE DE ALTO RISCO PARA ...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:31:16

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA IMPROCEDENTE COM BASE NO LAUDO NEGATIVO. RECURSO DO AUTOR. JUIZ NÃO ADSTRITO AO LAUDO. ATIVIDADE DE ALTO RISCO PARA SI E TERCEIROS. DÁ PROVIMENTO. 1. Cabe a concessão de benefício por incapacidade quando esta está comprovada. 2. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial quando do conjunto probatório estiver convencido de modo contrário, ainda que em desfavor do requerente. 3. A prova pericial médica não pertence à parte, mas sim ao processo (princípio da aquisição da prova), integrando assim o arcabouço probatório documental onde não se admite a prova tarifada (provas de maior ou menor importância ou valor). 3. No caso dos autos, a parte autora ainda estava incapaz para o trabalho quando da cessação do benefício de auxílio-doença pelo INSS. 4. Recurso da parte autora a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000377-46.2019.4.03.6317, Rel. Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, julgado em 23/05/2022, DJEN DATA: 26/05/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000377-46.2019.4.03.6317

Relator(a)

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
23/05/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 26/05/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA IMPROCEDENTE COM BASE NO LAUDO
NEGATIVO. RECURSO DO AUTOR. JUIZ NÃO ADSTRITO AO LAUDO. ATIVIDADE DE ALTO
RISCO PARA SI E TERCEIROS. DÁ PROVIMENTO.
1. Cabe a concessão de benefício por incapacidade quando esta está comprovada.
2. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial quando do conjunto probatório estiver
convencido de modo contrário, ainda que em desfavor do requerente.
3. A prova pericial médica não pertence à parte, mas sim ao processo (princípio da aquisição da
prova), integrando assim o arcabouço probatório documental onde não se admite a prova tarifada
(provas de maior ou menor importância ou valor).
3. No caso dos autos, a parte autora ainda estava incapaz para o trabalho quando da cessação
do benefício de auxílio-doença pelo INSS.
4. Recurso da parte autora a que se dá provimento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000377-46.2019.4.03.6317
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: SALVADOR PEREIRA DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ALVES FERREIRA - SP255783-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000377-46.2019.4.03.6317
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: SALVADOR PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ALVES FERREIRA - SP255783-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


Trata-se de recurso interposto pela Autora, ora Recorrente, contra a sentença que julgou
improcedente o pedido de restabelecimento/concessão de benefício por incapacidade.

No recurso, a parte autora alega que o laudo pericial contraria os demais documentos médicos
anexados aos autos, sustentando ainda persistir o quadro psiquiátrico incapacitante em razão
de uso crônico de álcool.

Requer, assim, a reforma da sentença para ver restabelecido/concedido benefício por

incapacidade.

É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000377-46.2019.4.03.6317
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: SALVADOR PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ALVES FERREIRA - SP255783-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O artigo 1.013 do Código de Processo Civil preconiza que o recurso devolve à instância
recursal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido
solucionadas desde que relativas ao capítulo impugnado.

O benefício do auxílio doença tem previsão legal no artigo 59 da Lei 8.213/1991, exigindo o
preenchimento de três requisitos: i) manutenção da qualidade de segurado; ii) incapacidade
total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; e
iii) cumprimento do período de carência exigido pela lei.

Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei
8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: i) manutenção da qualidade de
segurado; ii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência; e iii) cumprimento do período de carência exigido pela lei.

Por fim, o benefício de auxílio acidente tem previsão legal no artigo 18, I, h e § 1º bem como no
artigo 86 da Lei 8.213/91, sendo concedido, apenas aos segurados empregados, avulsos e
especiais, como indenização, ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de
acidente de qualquer natureza, permanecer com seqüelas que impliquem na redução da

capacidade para o trabalho que anteriormente exercia. Para fazer jus a este benefício,
igualmente é necessária a qualidade de segurado, não existindo, no entanto, qualquer carência
a ser cumprida (art. 26, I da Lei 8.213/91).

Caso concreto.

A sentença atacada julgou improcedentes os pedidos com fundamento no laudo pericial, que
concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho habitual.

Esta Turma Recursal converteu o julgamento em diligência, nestes temos:

“RELATÓRIO
Trata-se de recursos inominado interposto pela parte Autora, contra a sentença que julgou
improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade
Em suas razões recursais (25), a parte autora sustenta, basicamente, que ainda persiste o
quadro psiquiátrico incapacitante em razão de uso crônico de álcool.
Requer, assim, a reforma da sentença para ver julgado procedente o pedido.
É o relatório.

VOTO
O autor com 42 anos de idade, ½ oficial eletricista, foi submetido a perícia na especialidade de
psiquiatria em 01/04/2019, que concluiu pela capacidade para o labor:
“V- DISCUSSÃO E CONCLUSÃO À perícia, o autor compatibilizou quadro com “Síndrome de
dependência, uso contínuo” (F 10.25) Caracteriza uso contínuo do álcool desde os 16 anos.
No caso em tela o autor apresenta uso crônico do álcool envolvendo compulsividade no uso,
estados melancólicos recorrentes, ansiosos, temporários, comportamento repetitivo intencional
e exacerbado - Sem alterações sensoperceptivas e ou delirantes. (grifei)
As causas presumíveis são o uso crônico do álcool.
CONCLUSÃO:
Baseado nos fatos expostos e analisados, antecedentes pregressos e atuais, exame do Estado
Mental e pericial e sob a ótica psiquiátrica a Autora apresenta:
CAPACIDADE laborativa e para os atos da vida civil”

A sentença julgou improcedente o pedido.
Pois bem. Desde 1967, a OMS (Organização Mundial da Saúde) considera o alcoolismo uma
doença (CID 10 F 102) e recomenda que as autoridades encarem o assunto como questão de
saúde pública.
Não há duvidas ao ler o laudo judicial e receituários médicos anexados, de que a doença está
em atividade e que o autor está em tratamento para enfermidades compatíveis com o uso
crônico de álcool.
Contudo, apesar de admitir que a doença está em atividade o perito o considerou apto.
Como a doença é de difícil diagnóstico, pois tem reflexos comportamentais durante o uso da

droga lícita, seus efeitos deletérios são muito difíceis de serem percebidos, a menos que o autor
compareça embriagado à perícia.
A incapacidade pelo uso crônico de álcool não surge somente quando há comprometimento
psíquico e neurológico, mas também quando há reflexos comportamentais como, desídia e
faltas ao trabalho ou o comparecimento embriagado ao ambiente de trabalho, se houve
histórico nesse sentido ou até mesmo advertência ou demissão.
Assim, na linha da mais moderna jurisprudência entendo de bom alvitre a baixa dos autos ao
juízo de origem a fim de oportunizar as partes a produção de outras provas, como por exemplo,
a expedição de ofício ou até mesmo a oitiva do empregador CONNECT EMPREITEIRA DE
CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA (vínculo em aberto na CTPS, doc. 09, provas), ou de quaisquer
outras testemunhais no intuito de trazer aos autos mais elementos acerca do desenvolvimento
da doença e repercussões na vida laboral.
Ante o exposto, converto o julgamento em diligências a fim de que o juízo de primeiro grau
intime as partes para que requeiram a produção de provas no prazo de 15 dias, sob pena de
preclusão.
Requerida a expedição de ofícios ou oitiva de testemunhas, tais providencias devem ser
tomadas pelo juízo a quo retornando os autos à esta Turma Recursal após o fim da instrução.
É o voto.
(...)”

No Juizado Especial Federal foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora.

Pois bem. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial quando do conjunto probatório
estiver convencido de modo contrário, ainda que em desfavor do requerente. A prova pericial
médica não pertence à parte, mas sim ao processo (princípio da aquisição da prova),
integrando assim o arcabouço probatório documental onde não se admite a prova tarifada
(provas de maior ou menor importância ou valor).

Tal já era previsto no CPC de 1973 e foi, não só mantido, como aprimorado pelo CPC de 2015.
Diz a doutrina que “A fórmula adotada pelo novo CPC é, inegavelmente, mais completa e
preferível que a do art. 436 do CPC de 1973, sendo pertinente também a expressa remissão ao
art. 371, que permite ao magistrado apreciar a prova constante dos autos, independentemente
do sujeito que a tiver promovido (princípio da aquisição da prova), indicando na decisão as
razões da formação de seu convencimento.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de
Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 319).

A prova oral revela que o autor desempenhava adequadamente sua função de eletricista até
que passou a apresentar comportamento diferente, estranho, que “tirava a confiança das
pessoas” (Testemunha Antônio), com descontrole emocional que o levava a abandonar o
trabalho durante o expediente. A testemunha Raimundo descreveu a diferença de
comportamento ao longo dos muitos anos que trabalhou com o autor e narrou ter presenciado
episódio extremo no Hospital.


Conforme já decidido no acórdão anterior, o alcoolismo é questão de saúde pública.

Segundo o laudo pericial em psiquiatria, a parte autora “apresenta uso crônico do álcool
envolvendo compulsividade no uso, estados melancólicos recorrentes, ansiosos”.

Do cotejo do laudo pericial realizado no Juizado Especial Federal com as demais provas
constantes dos autos, notadamente os atestados médicos e a prova oral, entendo que
comprovado que o autor ainda estava incapaz para o trabalho na data da alta concedida pelo
INSS.

Além disso, apesar de não haver baixa no vínculo empregatício com a Conecct – Empreiteira de
Construção Civil Ltda, iniciado em 12/02/2008, a última remuneração constante do extrato do
CNIS se refere à competência de setembro/2018, quando o autor passou a receber benefício de
auxílio-doença. Não há notícia de que o autor tenha retornado ao trabalho, tendo ele recebido 9
(nove) parcelas de auxílio-emergencial no ano de 2020.

Para mim, o laudo não está coerente com as demais provas dos autos e, tratando-se de
problemas psíquicos, neurológicos e comportamentais decorrentes do uso de bebidas
alcoólicas, entendo que persiste a incapacidade pelo menos por 60 dias, contados do dia
imediatamente posterior a DCB do benefício de auxílio-doença, prazo esse sugerido pelo
médico particular do autor.

Apesar do potencial risco que o exercício da atividade laboral possa causar ao autor e a
terceiros, ele é jovem (45 anos atualmente), possui qualificação e longa experiência profissional
como eletricista. De acordo com as testemunhas, ele nunca se apresentou embriagado ao
trabalho, que exercia bem. Assim, tais condições pessoais conduzem à concessão de benefício
por incapacidade temporário, a fim de que o autor possa se recuperar e retomar a vida
produtiva.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso do Autor para reformar a sentença e JULGO
PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu a restabelecer em favor da parte autora o
auxílio-doença NB 31/624.824.720-3, desde 19/10/2018.

No caso dos autos, em razão do prazo para a alta programada (DCB) já ter expirado em
dezembro de 2018, mantenho a concessão do benefício até 45 dias após a publicação do
presente acórdão, sendo que, caso entenda ainda estar incapacitada, deverá a parte autora
comparecer diretamente ao INSS para pedido administrativo de prorrogação, nos 15 (quinze)
dias que antecedem a cessação.

Prestações vencidas com o acréscimo de juros e correção monetária, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pelo Conselho da

Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal.

Quanto aos juros e correção monetária, a questão foi pacificada pelo E. STF, de forma
vinculante, através do Tema 810.

Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e considerando o disposto no art. 43 da Lei
n.º 9.099/95 e no art. 497 do Código de Processo Civil, concedo a antecipação dos efeitos da
tutela independentemente do trânsito em julgado.

Intime-se com brevidade o INSS para dar cumprimento à tutela, mediante comprovação nos
autos, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação.

OFICIE-SE à APSDJ para que tome ciência desta decisão e proceda o imediato pagamento do
benefício.

O descumprimento do prazo acima estabelecido importará em multa diária de R$ 200,00
(duzentos reais) por dia de atraso, pela qual responderá o INSS, com direito de regresso contra
o servidor que desatender a ordem judicial, mediante desconto em folha (arts. 46 e 122 da Lei
nº 8.112/90), conforme preceitua o art. 14, inciso V e parágrafo único, combinado com o art.
461, ambos do Código de Processo Civil. O valor da multa será revertido ao Fundo Nacional de
Assistência Social (FNAS), instituído pelo art. 27 da Lei n.º 8.742/93, e será cobrado por meio
de ação autônoma.

Com o trânsito em julgado, desde que informado o cumprimento da obrigação de fazer,
remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apurar os atrasados vencidos desde a data de
restabelecimento do benefício até a DIP, com atualização monetária e incidência de juros de
mora nos termos da Lei n.º 11.960/2009 (ajuizamento posterior a 30.06.2009) para o fim de
expedição de ofício requisitório.

No cálculo dos atrasados deverão ser descontados os valores provenientes de eventuais outros
benefícios inacumuláveis percebidos pela parte autora. A existência de vínculo de emprego ou
de contribuições no período não impede, contudo, o cômputo dos atrasados, nos termos da
Súmula nº 72 da Turma Nacional de Uniformização.

Sem condenação em honorários ao Autor, vez que o recorrente sagrou-se vencedor.

Ante o estigma social sofrido pelos indivíduos dependentes do álcool, decreto o segredo de
justiça. O acesso aos autos está limitado apenas às partes e seus advogados. Anote a
Secretaria o decreto de segredo de justiça.

É o voto.
E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA IMPROCEDENTE COM BASE NO
LAUDO NEGATIVO. RECURSO DO AUTOR. JUIZ NÃO ADSTRITO AO LAUDO. ATIVIDADE
DE ALTO RISCO PARA SI E TERCEIROS. DÁ PROVIMENTO.
1. Cabe a concessão de benefício por incapacidade quando esta está comprovada.
2. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial quando do conjunto probatório estiver
convencido de modo contrário, ainda que em desfavor do requerente.
3. A prova pericial médica não pertence à parte, mas sim ao processo (princípio da aquisição da
prova), integrando assim o arcabouço probatório documental onde não se admite a prova
tarifada (provas de maior ou menor importância ou valor).
3. No caso dos autos, a parte autora ainda estava incapaz para o trabalho quando da cessação
do benefício de auxílio-doença pelo INSS.
4. Recurso da parte autora a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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