D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010006-61.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão da aposentadoria por invalidez ou o benefício de auxílio doença, desde a data do requerimento administrativo, ou seja, 03/06/2013.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Assistência judiciária gratuita. (fls. 23)|
Laudo médico pericial (fls. 50/59)
A sentença julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento da verba honorária, com observância ao fato de ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. (fls. 107/108).
Apelação da parte autora na qual busca a total reforma da decisão e, consequentemente, a concessão dos benefícios por incapacidade laboral (fls. 111/115)
Contrarrazões às fls. 122/124, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010006-61.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
No tocante à incapacidade, o laudo pericial (fl. 50/59) afirma que o autor é portador de insuficiência cardíaca congestiva, atualmente classificada como I/II, sem constatar ao exame físico arritmias ventriculares ou supraventriculares. Não é portador de coronariopatia (cateterismo normal). Esclarece o expert que as patologias detectadas são de leve/moderada complexidade e com o uso de medicamentos instituído houve significativa melhora. Concluiu que o autor não está incapacitado para o exercício da função de auxiliar de pintor, atualmente exercida.
Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial afirmou que o mal que acomete o autor não o incapacita para o exercício da atividade laboral atualmente exercida. Salientou, o perito, que a medicação de que o autor faz uso tem sido eficaz para o tratamento.
Dessa forma, diante do conjunto probatório, considerado o princípio do livre convencimento motivado, concluo que o estado de coisas reinante não implica incapacidade laborativa da parte apelante, razão pela qual não faz jus ao estabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença. Não vislumbro motivos para discordar das conclusões do perito, profissional qualificado, imbuído de confiança pelo juízo em que foi requisitado, e que fundamentou suas conclusões de maneira criteriosa nos exames laboratoriais apresentados e clínico realizado.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
Anote-se que os requisitos necessários à obtenção dos benefícios em questão devem ser cumulativamente preenchidos, de tal sorte que a não observância de um deles prejudica a análise do pedido relativamente à exigência subsequente. Não se há falar em omissão do julgado.
Ante o exposto, nego provimento da apelação da parte autora.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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