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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA. REINGRESSO AO RGPS JÁ PORTADORA DAS DOENÇAS INCAPACITANTES. TRF3. 0023690-82.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 17/07/2020, 11:36:30

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA. REINGRESSO AO RGPS JÁ PORTADORA DAS DOENÇAS INCAPACITANTES. I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- Os males incapacitantes de que padece a demandante remontam a época em que a mesma não mais detinha qualidade de segurada - por se tratar de data posterior à perda da condição de segurada e anterior à nova filiação da parte autora na Previdência Social -, impedindo, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios. III- Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2314771 - 0023690-82.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 25/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/03/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023690-82.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.023690-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:ELIANA RODRIGUES BRAZ OLIVA
ADVOGADO:SP317834 FERNANDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR
:SP239277 ROSANA MARIA DO CARMO NITO DE MEIRA LEITE
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ELIANA RODRIGUES BRAZ OLIVA
ADVOGADO:SP317834 FERNANDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR
:SP239277 ROSANA MARIA DO CARMO NITO DE MEIRA LEITE
No. ORIG.:10032205220168260123 2 Vr CAPAO BONITO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA. REINGRESSO AO RGPS JÁ PORTADORA DAS DOENÇAS INCAPACITANTES.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Os males incapacitantes de que padece a demandante remontam a época em que a mesma não mais detinha qualidade de segurada - por se tratar de data posterior à perda da condição de segurada e anterior à nova filiação da parte autora na Previdência Social -, impedindo, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
III- Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido, e prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de fevereiro de 2019.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023690-82.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.023690-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:ELIANA RODRIGUES BRAZ OLIVA
ADVOGADO:SP317834 FERNANDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR
:SP239277 ROSANA MARIA DO CARMO NITO DE MEIRA LEITE
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ELIANA RODRIGUES BRAZ OLIVA
ADVOGADO:SP317834 FERNANDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR
:SP239277 ROSANA MARIA DO CARMO NITO DE MEIRA LEITE
No. ORIG.:10032205220168260123 2 Vr CAPAO BONITO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por invalidez com o adicional de 25% ou auxílio doença, bem como o abono anual. Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 44/45).

O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio doença "mensalmente, por noventa dias, a contar de 15.07.2016" (fls. 93). Determinou, ainda, o pagamento das parcelas atrasadas, de uma só vez, acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos, com base no IPCA, e juros moratórios, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de custas e despesas processuais eventualmente despendidas pela demandante, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas, corrigidas até o efetivo pagamento (Súmula nº 111 do C. STJ).

Inconformada, apelou a parte autora, requerendo em síntese:

- a reforma da R. sentença, para a concessão da aposentadoria por invalidez, por não possuir condições de exercício de qualquer função e

- a fixação do termo inicial do benefício desde a data do requerimento administrativo em 18/7/16 (fls. 43).

- Caso não seja acolhido o pedido de concessão da aposentadoria por invalidez, pleiteia a manutenção do auxílio doença até que a segurada esteja curada das patologias que a acometem e a majoração dos honorários advocatícios recursais (art. 85, § 11, do CPC/15).


Por sua vez, apelou, também, a autarquia, alegando em breve síntese:

- a ausência da qualidade de segurada, em razão da preexistência das doenças ao reingresso da parte autora no Regime Geral da Previdência Social (RGPS), impossibilitando a concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados, devendo ser reformada a R. sentença guerreada e julgado totalmente improcedente a ação.

Com contrarrazões da demandante, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023690-82.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.023690-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:ELIANA RODRIGUES BRAZ OLIVA
ADVOGADO:SP317834 FERNANDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR
:SP239277 ROSANA MARIA DO CARMO NITO DE MEIRA LEITE
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ELIANA RODRIGUES BRAZ OLIVA
ADVOGADO:SP317834 FERNANDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR
:SP239277 ROSANA MARIA DO CARMO NITO DE MEIRA LEITE
No. ORIG.:10032205220168260123 2 Vr CAPAO BONITO/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:


"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:


"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.

No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.

Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.

Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.


In casu, encontra-se acostado aos autos o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Períodos de Contribuição", a fls. 62, constando o registro de atividades da autora no período de 2/7/01 a 31/5/04, 1º/5/05 a 30/8/08, bem como os recolhimentos previdenciários como contribuinte individual, no período de 1º/9/15 a 30/11/16.

Assim, pela regra do inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, a parte autora perdeu a condição de segurada em 16/10/09, vez que seu último vínculo de trabalho foi encerrado em 30/8/08.

Observo que não se aplica no presente feito a prorrogação do período de graça prevista no § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que o segurado não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" - e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo.

Após perder a condição de segurada, a requerente novamente se filiou à Previdência Social, em setembro/15, efetuando recolhimentos por quatorze meses, recuperando, dessa forma, as suas contribuições anteriores, nos termos do parágrafo único do art. 24, da Lei nº 8.213/91.

Por sua vez, no laudo pericial de fls. 75/82, cuja perícia médica foi realizada em 19/6/17, o esculápio encarregado do exame afirmou que atestado médico apresentado, datado de 27/7/16, evidenciou 90 (noventa) dias de incapacidade total e temporária da autora de 47 anos e auxiliar de limpeza, a partir de 15/7/16, quando foi submetida a cirurgia da síndrome do túnel do carpo a direita. Em resposta aos quesitos da demandante, esclareceu que, com exceção do período mencionado, "não há evidências de que a Síndrome do Túnel do Carpo - pós cirurgia, gere incapacidade laborativa. Não há evidências de que tenha tido incapacidade laborativa em período anterior à data do procedimento cirúrgico" (fls. 80).

Ocorre que, em relato da pericianda, a fls. 76, "(...) por volta de 2014 começou a sentir dor no braço direito, que evoluiu com formigamento do 3º e 5º dedos da mão direita. Passou em consultas médicas, foi submetida a exames e constatado síndrome do túnel do carpo direito. Foi informada em 2015 que deveria ser submetida a uma cirurgia, realizada em julho de 2016. Após a cirurgia, não teve cicatrização correta, teve que tomar medicamentos e manteve tratamento por cerca de seis meses. Relata que há cerca de cinco anos começou a sentir dor na parte de trás no pescoço. Passava em consulta médica e era orientada a tomar medicamentos antiinflamatórios. Há cerca de um mês tinha começado a caminhar e um dia sentiu a "coluna travar", foi submetida a exame, constatado "bico de papagaio", encaminhada a ortopedista, com agendamento previsto para o dia 11 de julho de 2017, orientada a tomar antiinflamatório. Sentiu melhora parcial, mas refere dor no pescoço e quadril direito quando precisa fazer serviços tais como limpar a casa ou permanecer em pé. Faz tratamento para hipertensão arterial sistêmica e depressão (após a morte da mãe) há cerca de quatro anos". Assim, forçoso inferir que voltou a contribuir após seis anos, em razão das doenças as quais foi acometida.

Dessa forma, pode-se concluir que os males incapacitantes de que padece a demandante remontam a época em que a mesma não mais detinha qualidade de segurada - por se tratar de data posterior à perda da condição de segurada e anterior à nova filiação da parte autora na Previdência Social -, impedindo, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.

Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:


"PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Comprovado que a incapacidade para o trabalho é preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, bem como que não houve agravamento após a filiação, não faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Agravo legal desprovido."
(TRF - 3ª Região, Agravo Legal em Apelação Cível nº 2009.03.99.026444-1/SP, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. 26/7/10, v.u., DE 6/8/10).

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
II - Não merece reparos a decisão recorrida, fundamentando-se no fato de que a autora apresenta incapacidade preexistente a nova filiação, não havendo comprovação de que a enfermidade tenha progredido ou agravado, impedindo-a de trabalhar, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
III - Deixou de contribuir em 09/1996, voltando a recolher contribuições de 10/2003 a 03/2004. O perito judicial atesta que a incapacidade teve início há seis anos do laudo pericial de 17/09/07.
IV - O auxílio-doença concedido administrativamente foi cessado, tendo em vista que as contribuições relativas ao período de 10/2003 a 12/2003 foram recolhidas com atraso, somente em 30/12/2004.
V - Agravo não provido."
(TRF - 3ª Região, Agravo Legal em Apelação Cível nº 2006.61.24.001574-8, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 31/5/10, v.u., DE 28/7/10)

Tendo em vista a improcedência do pedido, prejudicada a análise do recurso da requerente.

Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.

Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido, e prejudicada a apelação da parte autora.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 25/02/2019 16:04:09



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