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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS. NOVA CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. TRF3. 6217832-47.2019.4.03.9...

Data da publicação: 26/12/2020, 11:01:10

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS. NOVA CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. 1. Em se tratando de ação para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, existe a possibilidade de agravamento da condição médica ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício, não havendo que se falar em litispendência ou coisa julgada material. 2. Tendo a parte autora sustentado a piora do seu quadro clínico, inclusive com a juntada de novos documentos médicos, a causa de pedir é diversa da alegada na primeira ação, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da litispendência (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil). 3. Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 6217832-47.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 16/12/2020, Intimação via sistema DATA: 18/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6217832-47.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
16/12/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/12/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO DAS
MOLÉSTIAS. NOVA CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
1. Em se tratando de ação para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, ou
auxílio-doença, existe a possibilidade de agravamento da condição médica ou do surgimento de
outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício,
não havendo que se falar em litispendência ou coisa julgada material.
2. Tendo a parte autora sustentado a piora do seu quadro clínico, inclusive com a juntada de
novos documentos médicos, a causa de pedir é diversa da alegada na primeira ação, não
estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao
reconhecimento da litispendência (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil).
3. Apelação do INSS desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6217832-47.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELADO: MARIA LAUDICEIA DOS SANTOS RIBEIRO

Advogado do(a) APELADO: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6217832-47.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LAUDICEIA DOS SANTOS RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N


R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença.
Sentença, pela procedência do pedido, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-
doença, a partir de sua cessação indevida, 12/06/2018, com parcelas em atraso corrigidas
monetariamente e com a incidência de juros de mora, além de honorários advocatícios, arbitrados
em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a data da r. sentença, nos termos da
Súmula 111 do STJ.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação requerendo a extinção do feito sem
julgamento do mérito em razão da existência de litispendência.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6217832-47.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LAUDICEIA DOS SANTOS RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N


V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Não tendo havido insurgência quanto
ao mérito, a questão cinge-se à alegação de litispendência trazida pela autarquia.
O instituto da litispendência já era previsto no art. 267, V, do Código de Processo Civil/73:
"Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)

V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência, ou de coisa julgada;"
Cabe destacar, por oportuno, que tal previsão foi reproduzida no Código de Processo Civil atual,
no artigo 485, V:
"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;"
No entanto, em que pese as alegações do INSS, deve-se ressaltar que em se tratando de ação
para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, existe a
possibilidade de agravamento da condição médica ou do surgimento de outras moléstias
incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício, não havendo que
se falar em litispendência ou coisa julgada material.
No caso, a ação ajuizada anteriormente produziu efeitos apenas com relação ao estado de saúde
apresentado na ocasião, de modo que tendo a parte autora sustentado a piora do seu quadro
clínico, inclusive com a juntada de novos documentos médicos, bem como com a formulação de
novo requerimento administrativo, a causa de pedir é diversa da alegada na primeira ação, não
estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao
reconhecimento da litispendência (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. SENTENÇA DE
EXTINÇÃO SEM MÉRITO. COISA JULGADA. AFASTAR. AGRAVAMENTO DOS MALES. NOVA
CAUSA DE PEDIR. CAUSA MADURA. JULGAR MÉRITO. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES.
BENEFÍCIO DEVIDO.
1. As ações anteriores produziram coisa julgada em relação ao quadro clínico apresentado pela
parte autora à época da propositura daquelas ações. Ocorre que, em situações que envolvem
benefícios por incapacidade, deve-se considerar a possibilidade de agravamento das moléstias,
ou mesmo o surgimento de novas, que autorizam a parte autora a requerer novamente o
benefício.
2. As conclusões do laudo pericial em conjunto com os novos exames e atestado médico
apresentados indicam piora no estado de saúde da parte autora, o que configura nova causa de
pedir e novo pedido de concessão de benefício por incapacidade, de modo que não restou
configurada a existência da tríplice identidade prevista no art. 337, § 2º, do NCPC
(correspondência com art. 301, § 2º, do CPC/1973), qual seja, a repetição da mesma ação entre
as mesmas partes, contendo idêntica causa de pedir e o mesmo pedido da demanda anterior,
não havendo falar em coisa julgada para o período posterior à ação anterior.
3. Afastada a ocorrência da coisa julgada, remanesce controvérsia quanto à concessão do
benefício, e estando a causa madura para julgamento, passo à apreciação do mérito, a teor do
disposto no § 3º do art. 515 do CPC/73 (correspondência com art. 1.013 § 3º do NCPC).
(...)
10. Apelação da parte autora parcialmente provida." (TRF-3, AC nº 0000033-
93.2014.4.03.6138/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. em 08.11.16, DJE 18.11.16)
De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO DAS
MOLÉSTIAS. NOVA CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.

1. Em se tratando de ação para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, ou
auxílio-doença, existe a possibilidade de agravamento da condição médica ou do surgimento de
outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício,
não havendo que se falar em litispendência ou coisa julgada material.
2. Tendo a parte autora sustentado a piora do seu quadro clínico, inclusive com a juntada de
novos documentos médicos, a causa de pedir é diversa da alegada na primeira ação, não
estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao
reconhecimento da litispendência (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil).
3. Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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