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AUXÍLIO-DOENÇA. PÓS OPERATÓRIO DE REPARO DE LESÃO DO MANGUITO ROTADOR. ATESTADO ANTIGO. NÃO COMPROVA INCAPACIDADE ATUAL. RECURSO IMPROVIDO. TRF3. 0004790-53....

Data da publicação: 09/08/2024, 07:22:26

AUXÍLIO-DOENÇA. PÓS OPERATÓRIO DE REPARO DE LESÃO DO MANGUITO ROTADOR. ATESTADO ANTIGO. NÃO COMPROVA INCAPACIDADE ATUAL. RECURSO IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0004790-53.2020.4.03.6322, Rel. Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, julgado em 14/10/2021, DJEN DATA: 19/10/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0004790-53.2020.4.03.6322

Relator(a)

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
14/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/10/2021

Ementa


E M E N T A

AUXÍLIO-DOENÇA. PÓS OPERATÓRIO DE REPARO DE LESÃO DO MANGUITO ROTADOR.
ATESTADO ANTIGO. NÃO COMPROVA INCAPACIDADE ATUAL. RECURSO IMPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004790-53.2020.4.03.6322
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JOSE LAERTE MORELATO

Advogado do(a) RECORRENTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004790-53.2020.4.03.6322
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JOSE LAERTE MORELATO
Advogado do(a) RECORRENTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente
seu pedido concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.
Insurge-se o Recorrente, repisando que é portador de status pós-operatório de reparo de lesão
do manguito rotadore sempre exerceu a função de caminhoneiro, na qual requer grande
repetição de movimentos, esforço físico onde trouxe tais problemas grande a sua saúde; vem
tentando uma reabilitação para o atual mercado de trabalho, já realizou procedimento cirúrgico,
sendo que na atual data ainda realiza tratamento medicamentoso, para tentativa de uma
melhora de dor,porém não obteve bons resultados, estando incapacitado para o exercício de
função laboral.
É o breve relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004790-53.2020.4.03.6322
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: JOSE LAERTE MORELATO
Advogado do(a) RECORRENTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O
A concessão do auxílio-doença é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o
exercício de seu trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, respeitada a carência,
quando exigida pela lei, conforme disposto nos artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei n°
8.213/91.
Assim, a incapacidade, para deferimento do benefício, deve ser total e temporária e o segurado
deve ter preenchido a carência prevista em lei, desde que não esteja acometido por alguma das
doenças arroladas no art. 151, da LBPS.
Na aposentadoria por invalidez, por outro lado, exige-se que se comprove incapacidade para
todo e qualquer trabalho e que, em razão desta incapacidade o segurado esteja impossibilitado
de readaptação para o exercício de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência.
Portanto, a diferença entre os dois benefícios é a possibilidade de recuperação, concedendo-se,
assim, a aposentadoria por invalidez caso a incapacidade seja permanente e o auxílio-doença
caso a incapacidade seja temporária, desde que seja, em ambos os casos, total.
Além da incapacidade, deve estar demonstrada a qualidade de segurado e o cumprimento da
carência, quando for o caso.
Em relação à qualidade de segurado, o artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 estabelece o prazo
de 12 meses após a cessação das contribuições para que o segurado perca esta condição e o
prazo de seis meses no caso de contribuinte facultativo. O prazo é prorrogado por mais doze
meses se o segurado empregado tiver contribuído com mais de 120 (cento e vinte)
contribuições sem interrupção que acarrete a perda da condição de segurado (§ 1º do artigo 15)
ou mais doze meses se estiver desempregado (§ 2º), com comprovação adequada desta
condição.
A carência, em regra, é de 12 contribuições mensais (art. 25 da Lei 8.213/91), dispensada,
porém, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do
trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de
alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei de Benefícios (tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna,
cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte
deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por
radiação, com base em conclusão da medicina especializada) – art. 26, II, Lei 8.213/91.
A sentença combatida julgou o pedido inicial improcedente, ante a ausência de incapacidade.
Na perícia médica, especialidade de ortopedia, realizada em 20/01/2021, o perito concluiu pela
capacidade da parte autora. Constou do laudo pericial (ev. 14):

“[...]
DISCUSSÃO E CONCLUSÕES
O (a) periciando (a) é portador (a) de status pós-operatório de reparo de lesão do manguito
rotador. CID: Z549 O quadro atual não gera alterações clínicas, sinais de alerta para piora
clínica ou agravamento com o trabalho, fato este que leva à conclusão pela não ocorrência de
incapacidade laborativa atual. A doença é passível de tratamento conservador adequado, que
gera melhora clínica, e pode ser realizada de maneira concomitante com o trabalho. A doença
apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas. A data
provável do início da doença é 2016, segundo conta.
[...]
3. O periciando está trabalhando no momento da perícia? Em caso afirmativo, qual atividade
desempenha?
R: Trabalhava como motorista de caminhão, sem trabalhar desde 2016
4. O periciando é portador de doença ou lesão?
R: É portador de status pós-operatório de reparo de lesão do manguito rotador
4.1. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho?
R: Não
4.2. O periciando comprova estar realizando tratamento?
R: Encontra-se em tratamento médico, com uso de medicação, sem indicação de cirurgia pelo
momento.
5. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade
habitual?
R: Não foi constatada incapacidade laborativa atual
Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e
possibilidades terapêuticas.
R: O quadro atual não gera alterações clínicas, sinais de alerta para piora clínica ou
agravamento com o trabalho, fato este que leva à conclusão pela não ocorrência de
incapacidade laborativa atual. A doença é passível de tratamento conservador adequado, que
gera melhora clínica, e pode ser realizada de maneira concomitante com o trabalho.”

Com efeito, o laudo pericial está bem fundamentado, não deixando dúvidas quanto às suas
conclusões, ou como a elas chegaram. Por isso, não há razão para que o resultado da perícia
seja rechaçado ou para que haja nova perícia na mesma ou em especialidade diversa. De igual
forma, desnecessários novos esclarecimentos.
Por fim, não há que se cogitar de invalidez pela idade avançada (59 anos) ou parca instrução
escolar. A invalidez social, como é conhecida popularmente a tese, só se aplica nos casos em
que o laudo médico conclui pela incapacidade parcial da parte autora (Súmula 47 da TNU) e em
cotejo com a parca chance de cura ou tratamento de longo prazo associado a idade avançada e
baixa escolaridade se justifica a concessão da aposentadoria por invalidez, o que não é o caso
dos autos.
Portanto, a despeito das alegações recursais, observo que a matéria ventilada em sede recursal
foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau e não merece reparo, restando

confirmada pelos próprios fundamentos.

Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei n.º 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n.
10.259/01, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida por
seus próprios fundamentos.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidos pela parte recorrente
vencida. Na hipótese, enquanto a parte for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98 do Código de
Processo Civil.
É o voto.
E M E N T A

AUXÍLIO-DOENÇA. PÓS OPERATÓRIO DE REPARO DE LESÃO DO MANGUITO ROTADOR.
ATESTADO ANTIGO. NÃO COMPROVA INCAPACIDADE ATUAL. RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 14ª Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da 3ª Região, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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