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<br> AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NEXO CAUSAL RECONHECIDO EM DEMANDA PRECEDENTE. EMBARG...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:20:14

AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NEXO CAUSAL RECONHECIDO EM DEMANDA PRECEDENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS PREJUDICADOS. 1. Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia. 2. Considerando que a pretensão da parte autora é o restabelecimento de benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, cujo nexo causal já restou reconhecido pela Justiça Estadual em demanda anteriormente ajuizada, em conformidade com o art. 109, I, da Constituição Federal, bem como da Súmula 15 do C. Superior Tribunal de Justiça, a presente ação é de competência da Justiça Estadual. 3. Embargos de declaração da parte autora acolhidos e prejudicados os do INSS. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5286790-68.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 25/05/2021, Intimação via sistema DATA: 28/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5286790-68.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
25/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/05/2021

Ementa


E M E N T A
AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NEXO CAUSAL RECONHECIDO EM DEMANDA
PRECEDENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS PREJUDICADOS.
1. Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver
omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação
exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta
apenas discorda do deslinde da controvérsia.
2. Considerando que a pretensão da parte autora é o restabelecimento de benefício de auxílio-
doença por acidente de trabalho, cujo nexo causal já restou reconhecido pela Justiça Estadual em
demanda anteriormente ajuizada, em conformidade com o art. 109, I, da Constituição Federal,
bem como da Súmula 15 do C. Superior Tribunal de Justiça, a presente ação é de competência
da Justiça Estadual.
3. Embargos de declaração da parte autora acolhidos e prejudicados os do INSS.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5286790-68.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ISMAEL GAMERO JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogado do(a) APELANTE: FABIO MONTEIRO - SP115839-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ISMAEL GAMERO JUNIOR

Advogado do(a) APELADO: FABIO MONTEIRO - SP115839-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5286790-68.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ISMAEL GAMERO JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIO MONTEIRO - SP115839-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ISMAEL GAMERO JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: FABIO MONTEIRO - SP115839-N


R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e pela parte autora contra o
v. acórdão contrário a seus interesses.
A parte autora argumenta que esta Corte é incompetente para o julgamento da questão, já que
pretende o restabelecimento de benefício de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho
(espécie 91).
Afirma ainda que o relator não decidiu com acerto ao deixar de analisar as condições pessoais
do segurado, as quais poderiam justificar a concessão de benefício de aposentadoria por
invalidez.
O INSS, por sua vez, sustenta, em síntese, a impossibilidade de fixação do termo final do
benefício por meio da realização de nova perícia ou pela submissão do segurado ao
procedimento de reabilitação profissional, se o caso, e prequestiona a matéria.
Requerem o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios

apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões aos recursos
interpostos.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5286790-68.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ISMAEL GAMERO JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIO MONTEIRO - SP115839-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ISMAEL GAMERO JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: FABIO MONTEIRO - SP115839-N


V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Somente podem ser opostos
embargos de declaração quando, na decisão atacada, houver omissão quanto ao pedido ou
obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado
não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde
da controvérsia.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora propôs a presente demanda visando ao
restabelecimento de benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, concedido
judicialmente (NB 91/560.276.217-1).
De acordo com a petição inicial, o segurado ingressara com ação, postulando o
restabelecimento de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 91/560.276.217-1), que
tramitou perante o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Presidente Epitácio/SP. Ao final, o pedido
foi julgado procedente para condenar o INSS ao restabelecimento do benefício de auxílio-
doença por acidente de trabalho, a partir de sua cessação indevida (autos nº 1005624-
35.2017.8.26.0481).
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, por meio do qual pretendia a
reforma da sentença para que lhe fosse concedido o benefício de aposentadoria por invalidez
por acidente de trabalho, tendo, posteriormente, desistido do recurso.
O E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao analisar a remessa necessária, em
acórdão da lavra do Desembargador Aldemar Silva, reconheceu que:
“Quanto ao nexo causal, observo que o mesmo foi reconhecido anteriormente pela autarquia,
tanto que concedeu ao obreiro “auxílio-doença” (espécie 91) no período de 18/09/2006 a
21/02/2018 (fl.253).”.
O C. Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes, tem afirmado que a definição da

competência, em se tratando de benefícios oriundos de acidente de trabalho, se dá com base
na causa de pedir e no pedido indicados pela parte autora na petição inicial:
"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE
DE ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. CAUSA DE PEDIR.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é competência da
Justiça Estadual processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida
nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício decorrente de acidente
de trabalho como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação),
uma vez que o art. 109, I, da Constituição Federal não fez nenhuma ressalva a este respeito.
2. Nas demandas que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de
trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir. Precedentes
do STJ.
3. No caso dos autos, conforme se extrai da Petição Inicial, o pedido da presente ação é a
concessão de benefício previdenciário de aposentadoria, tendo como causa de pedir o acidente
de trabalho. Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça
estadual.
4. Recurso Especial provido." (REsp 1648552/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017) (grifou-se).
Considerando que a pretensão da parte autora é o restabelecimento de benefício de auxílio-
doença por acidente de trabalho, cujo nexo causal já restou reconhecido pela Justiça Estadual
em demanda anteriormente ajuizada, em conformidade com o art. 109, I, da Constituição
Federal, bem como da Súmula 15 do C. Superior Tribunal de Justiça, a presente ação é de
competência da Justiça Estadual. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO. PENSÃO POR
MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
APLICAÇÃO DO ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Para verificação da competência no caso de ações previdenciárias, deve-se considerar a
natureza do benefício, se acidentário ou previdenciário, bem como o procedimento adotado
para a sua concessão.
2. As ações que versam sobre benefícios previdenciários são de competência da Justiça
Federal, ressalvado o disposto no art. 109, § 3º, da Lei Maior. Dessa forma, as ações que
envolvam concessão e revisão de pensão por morte, independentemente da circunstância em
que o segurado faleceu, devem ser processadas e julgadas na Justiça Federal.
3. Exceção a esta regra está nas ações acidentárias típicas, envolvendo o trabalhador e a
autarquia previdenciária, nas quais há necessidade de prova pericial a ser realizada pelo INSS,
o que justifica a manutenção da competência da Justiça Estadual, a teor do art. 109, inciso I, in
fine, da Constituição.
4. Agravo regimental improvido". Os grifos não estão no original." (STJ, 3ª Seção, Ministro
Arnaldo Esteves Lima, AgRg no CC nº 107796, 28/04/2010)
"AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS

FEDERAL E ESTADUAL. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO QUE VISA À REVISÃO DE
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. É competente a Justiça Estadual para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho,
estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício
como, também, as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez
que o art. 109, I, da CF/88, não fez qualquer ressalva a este respeito. Incidência da Súmula
15/STJ: Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do
trabalho.
2. Agravo regimental a que se nega provimento". Os grifos não estão no original." (STJ, 3ª
Seção, Desembargador Convocado do TJ/RJ Adilson Vieira Macabu, AgRg no CC nº 117486,
26/10/2011) (grifou-se).
Também assim vem entendendo esta 10ª Turma: Desembargador Federal Sergio Nascimento,
AC nº 2015.03.99.041890-0/SP, 15/12/2015 e Desembargador Federal Baptista Pereira, AC nº
2015.03.99.038835-0/SP, 21/12/2015.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para reconhecer a incompetência desta
Corte e anular o acórdão, proferido por ocasião do julgamento do recurso de apelação e
determinar a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
prejudicados os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NEXO CAUSAL RECONHECIDO EM DEMANDA
PRECEDENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS PREJUDICADOS.
1. Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver
omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação
exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando
esta apenas discorda do deslinde da controvérsia.
2. Considerando que a pretensão da parte autora é o restabelecimento de benefício de auxílio-
doença por acidente de trabalho, cujo nexo causal já restou reconhecido pela Justiça Estadual
em demanda anteriormente ajuizada, em conformidade com o art. 109, I, da Constituição
Federal, bem como da Súmula 15 do C. Superior Tribunal de Justiça, a presente ação é de
competência da Justiça Estadual.
3. Embargos de declaração da parte autora acolhidos e prejudicados os do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora e julgar
prejudicados os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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