D.E. Publicado em 14/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018891-30.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a data requerimento administrativo, discriminados os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela, dispensado o reexame necessário.
Nas razões da apelação, a parte autora requer a suspensão do processo pelo prazo de cento e oitenta dias para posterior reavaliação médica judicial para verificação da eventual recuperação da capacidade laboral.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
No caso dos autos, os requisitos para a concessão de auxílio-doença estão preenchidos e não são objeto de discussão nesta esfera recursal.
De acordo com a perícia médica judicial, ocorrida em 23/9/2016, o autor estava total e temporariamente incapacitado para o trabalho, por ser portador de transtorno de pânico (f. 121/127).
O perito afirmou a possibilidade de recuperação do quadro, ao menos por ora, e sugeriu a realização de reavaliação médica no prazo de cento e oitenta dias.
Diante dessa sugestão, pretende o autor, ora apelante, a suspensão do processo pelo período de cento e oitenta dias para que então seja reavaliado na via judicial.
Entretanto, a razão não lhe assiste.
É que, a teor do artigo 101 da Lei nº 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social.
Trata-se, pois, de imposição legal, cabendo ao INSS, e não ao Judiciário, a verificação de eventual recuperação da capacidade laboral, ocasião em que cessará o benefício. Caso o segurado seja considerado insusceptível de recuperação para a atividade habitual, deverá submeter-se à reabilitação profissional ou, caso isso seja inviável, aposentado por invalidez.
Nesse passo, não merece acolhida o pedido de suspensão do processo, devendo o recorrente, portanto, submeter-se às perícias médicas do INSS. Contudo, à evidência, a cessação do benefício só pode dar-se no caso de alteração fática, ou seja, de cura da parte autora.
Mercê da sucumbência recursal, reduzo os honorários de advogado arbitrados em favor da autora para 7% (sete por cento), a incidir sobre o total da condenação, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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