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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIAS ADMINISTRATIVAS. ARTIGO 101 DA LEI 8. 213/1999. OBRIGATORIEDADE. IMPOSIÇÃO LEGAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVI...

Data da publicação: 16/07/2020, 01:37:28

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIAS ADMINISTRATIVAS. ARTIGO 101 DA LEI 8.213/1999. OBRIGATORIEDADE. IMPOSIÇÃO LEGAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. - No caso dos autos, os requisitos para a concessão de auxílio-doença estão preenchidos e não são objeto de discussão nesta esfera recursal. - O perito afirmou a possibilidade de recuperação do quadro incapacitante do autor, ao menos por ora, e sugeriu a realização de reavaliação médica no prazo de cento e oitenta dias. - Diante dessa sugestão, pretende o autor, ora apelante, a suspensão do processo até que posterior reavaliação médica judicial. - Entretanto, a razão não lhe assiste. A teor do artigo 101 da Lei nº 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social. - Trata-se, pois, de imposição legal, cabendo ao INSS, e não ao Judiciário, a verificação de eventual recuperação da capacidade laboral, ocasião em que cessará o benefício. Caso o segurado seja considerado insusceptível de recuperação para a atividade habitual, deverá submeter-se à reabilitação profissional ou, caso isso seja inviável, aposentado por invalidez. - Nesse passo, não merece acolhida o pedido de suspensão do processo, devendo o recorrente, portanto, submeter-se às perícias médicas do INSS mas à evidência, a cessação do benefício só pode dar-se no caso de alteração fática, ou seja, de cura da parte autora. - Mercê da sucumbência recursal, reduzo os honorários de advogado arbitrados em favor da autora para 7% (sete por cento), a incidir sobre o total da condenação, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2248245 - 0018891-30.2017.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 28/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018891-30.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.018891-5/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:FABRICIO APARECIDO DA SILVA
ADVOGADO:SP044694 LUIZ AUGUSTO MACEDO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10044796020158260077 2 Vr BIRIGUI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIAS ADMINISTRATIVAS. ARTIGO 101 DA LEI 8.213/1999. OBRIGATORIEDADE. IMPOSIÇÃO LEGAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- No caso dos autos, os requisitos para a concessão de auxílio-doença estão preenchidos e não são objeto de discussão nesta esfera recursal.
- O perito afirmou a possibilidade de recuperação do quadro incapacitante do autor, ao menos por ora, e sugeriu a realização de reavaliação médica no prazo de cento e oitenta dias.
- Diante dessa sugestão, pretende o autor, ora apelante, a suspensão do processo até que posterior reavaliação médica judicial.
- Entretanto, a razão não lhe assiste. A teor do artigo 101 da Lei nº 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social.
- Trata-se, pois, de imposição legal, cabendo ao INSS, e não ao Judiciário, a verificação de eventual recuperação da capacidade laboral, ocasião em que cessará o benefício. Caso o segurado seja considerado insusceptível de recuperação para a atividade habitual, deverá submeter-se à reabilitação profissional ou, caso isso seja inviável, aposentado por invalidez.
- Nesse passo, não merece acolhida o pedido de suspensão do processo, devendo o recorrente, portanto, submeter-se às perícias médicas do INSS mas à evidência, a cessação do benefício só pode dar-se no caso de alteração fática, ou seja, de cura da parte autora.
- Mercê da sucumbência recursal, reduzo os honorários de advogado arbitrados em favor da autora para 7% (sete por cento), a incidir sobre o total da condenação, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de agosto de 2017.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
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Data e Hora: 29/08/2017 18:02:42



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018891-30.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.018891-5/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:FABRICIO APARECIDO DA SILVA
ADVOGADO:SP044694 LUIZ AUGUSTO MACEDO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10044796020158260077 2 Vr BIRIGUI/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a data requerimento administrativo, discriminados os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela, dispensado o reexame necessário.

Nas razões da apelação, a parte autora requer a suspensão do processo pelo prazo de cento e oitenta dias para posterior reavaliação médica judicial para verificação da eventual recuperação da capacidade laboral.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.

No caso dos autos, os requisitos para a concessão de auxílio-doença estão preenchidos e não são objeto de discussão nesta esfera recursal.

De acordo com a perícia médica judicial, ocorrida em 23/9/2016, o autor estava total e temporariamente incapacitado para o trabalho, por ser portador de transtorno de pânico (f. 121/127).

O perito afirmou a possibilidade de recuperação do quadro, ao menos por ora, e sugeriu a realização de reavaliação médica no prazo de cento e oitenta dias.

Diante dessa sugestão, pretende o autor, ora apelante, a suspensão do processo pelo período de cento e oitenta dias para que então seja reavaliado na via judicial.

Entretanto, a razão não lhe assiste.

É que, a teor do artigo 101 da Lei nº 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social.

Trata-se, pois, de imposição legal, cabendo ao INSS, e não ao Judiciário, a verificação de eventual recuperação da capacidade laboral, ocasião em que cessará o benefício. Caso o segurado seja considerado insusceptível de recuperação para a atividade habitual, deverá submeter-se à reabilitação profissional ou, caso isso seja inviável, aposentado por invalidez.

Nesse passo, não merece acolhida o pedido de suspensão do processo, devendo o recorrente, portanto, submeter-se às perícias médicas do INSS. Contudo, à evidência, a cessação do benefício só pode dar-se no caso de alteração fática, ou seja, de cura da parte autora.

Mercê da sucumbência recursal, reduzo os honorários de advogado arbitrados em favor da autora para 7% (sete por cento), a incidir sobre o total da condenação, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.

Ante o exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.

É o voto.

Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 29/08/2017 18:02:39



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