APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5056272-16.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARCELO GOMES SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5056272-16.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARCELO GOMES SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
No que se refere à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 18.09.2018, atesta que o periciado é portador de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas, não apresentando inaptidão para o labor, no momento da perícia; afirma o experto que houve incapacidade em razão de internação em comunidade terapêutica, no período de janeiro a julho/2018.
A ação foi proposta em 24.01.2018, após o indeferimento do pleito administrativo de concessão do auxílio-doença, formulado em 04.01.2018.
O documento que instrui a ação (declaração emitida em 17.01.2018, assinada por assistente social da Comunidade Terapêutica Horto de Deus) confirma a conclusão pericial sobre a internação naquela instituição, de onde se conclui que na data do requerimento administrativo (04.01.2018) o apelante estava sem condições de exercer atividade que lhe garantisse o sustento.
A análise dos dados do extrato do CNIS revela que o autor manteve vínculos empregatícios, em períodos descontínuos, de 12.03.2007 a 03.03.2014, mantendo a qualidade de segurado até 15.05.2015, nos termos do Art. 15, § 4º, da Lei nº 8.213/91, c/c Art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, e retornando às atividades laborativas somente em 10.08.2020.
Como se vê, na data em que o autor foi internado (04.01.2018) não mantinha a qualidade de segurado do RGPS, requisito essencial à concessão do benefício pleiteado, não havendo nos autos elementos que permitam concluir que o afastamento das atividades laborais a partir da cessação do período de graça (15.05.2015) se deu em razão de moléstia incapacitante, o que afasta a aplicação da ressalva prevista no § 2º, do Art. 42, da Lei nº 8.213/1991.
Destarte, é de se manter a r. sentença, pelos fundamentos ora expendidos.
Ante ao exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. O laudo pericial constatou a existência de incapacidade em período anterior à perícia.
3. O autor estava incapacitado temporariamente na data do requerimento administrativo, todavia, não mantinha a qualidade de segurado da Previdência Social, não havendo nos autos elementos que permitam concluir que o afastamento das atividades laborais, a partir da cessação do período de graça, se deu em razão de moléstia incapacitante, o que afasta a aplicação da ressalva prevista no § 2º, do Art. 42, da Lei nº 8.213/1991.
4. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.