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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM ...

Data da publicação: 09/07/2020, 04:35:43

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. I - Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa para a concessão da aposentadoria por invalidez. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. Por sua vez, o auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97. II- In casu, no laudo pericial de fls. 46/53 (doc. 8362119 – págs. 1/8), cuja perícia médica judicial foi realizada em 24/5/18, afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica apresentada, que o autor de 45 anos, outrora balconista e, após moto-taxista, foi diagnosticado com fratura do processo estiloide do rádio esquerdo (punho esquerdo) após queda de moto em 3/1/16. Tratado com fixação cirúrgica e fixação com fios, evoluiu bem (consolidação). Ao exame pericial, mostrou "que existe discreta redução dos movimentos de flexão e extensão do punho" (fls. 51 – doc. 8362110 – pág. 6). Concluiu não haver sido constatada incapacidade, tampouco redução da capacidade laborativa ou sequela funcional. III- Consigna-se que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. IV- Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5072810-09.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 22/04/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/04/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5072810-09.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
22/04/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/04/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA
OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE
IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL.
I - Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa para a concessão da
aposentadoria por invalidez. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual
deve ser temporária. Por sua vez, o auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº
8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- In casu, no laudo pericial de fls. 46/53 (doc. 8362119 – págs. 1/8), cuja perícia médica judicial
foi realizada em 24/5/18, afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e
análise da documentação médica apresentada, que o autor de 45 anos, outrora balconista e,
após moto-taxista, foi diagnosticado com fratura do processo estiloide do rádio esquerdo (punho
esquerdo) após queda de moto em 3/1/16. Tratado com fixação cirúrgica e fixação com fios,
evoluiu bem (consolidação). Ao exame pericial, mostrou "que existe discreta redução dos
movimentos de flexão e extensão do punho" (fls. 51 – doc. 8362110 – pág. 6). Concluiu não haver
sido constatada incapacidade, tampouco redução da capacidade laborativa ou sequela funcional.
III- Consigna-se que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

IV- Apelação da parte autora improvida.



Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072810-09.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARCELO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS







APELAÇÃO (198) Nº 5072810-09.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARCELO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
auxílio doença, ou auxílio acidente ou, ainda, aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento que não foi comprovada a
incapacidade laboral do requerente, tampouco teve diminuída sua capacidade laborativa.
Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais, e honorários advocatícios ao
patrono do réu, arbitrados estes em R$ 500,00, ficando a exigibilidade suspensa.
Inconformada, apelou a autora, alegando em síntese:
- que após sofrer acidente de qualquer natureza em 3/1/16, e o gozo de auxílio doença
previdenciário, foram identificadas sequelas, com limitação dos movimentos de flexo-extensão do
punho esquerdo, causando desconforto e redução da capacidade para o exercício da atividade de
moto-taxista e

- a necessidade de análise do caso concreto, com a verificação das lesões sofridas pelo segurado
e o tipo de atividade laboral desenvolvida.
- Requer a reforma da R. sentença, para a concessão do auxílio acidente.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.










APELAÇÃO (198) Nº 5072810-09.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARCELO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece
prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:

"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:

"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade

habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Por sua vez, o art. 86, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabeleceu:

''Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões
decorrentes do acidente do trabalho, resultar sequela que implique:
I - redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para
exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional;
II - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que
exercia à época do acidente, porém, não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após
reabilitação profissional; ou
III - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que
exercia à época do acidente, porém não o de outra, de nível inferior de complexidade, após
reabilitação profissional.
§ 1º O auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponderá, respectivamente às situações previstas
nos incisos I, II e III deste artigo, a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60%
(sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, não
podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do
recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º Quando o segurado falecer em gozo do auxílio-acidente, a metade do valor deste será
incorporada ao valor da pensão se a morte não resultar do acidente do trabalho.
§ 5º Se o acidentado em gozo do auxílio-acidente falecer em conseqüência de outro acidente, o
valor do auxílio-acidente será somado ao da pensão, não podendo a soma ultrapassar o limite
máximo previsto no § 2º. do art. 29 desta lei.''

Posteriormente, sobreveio a Medida Provisória n° 1.596/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que
alterou o artigo 86 da Lei n° 8.213/91, determinando o seguinte:

"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e
será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou
até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria,
observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-

acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar,
comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia."

Passo ao exame dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença.
In casu, no laudo pericial de fls. 46/53 (doc. 8362119 – págs. 1/8), cuja perícia médica judicial foi
realizada em 24/5/18, afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e
análise da documentação médica apresentada, que o autor de 45 anos, outrora balconista e,
após moto-taxista, foi diagnosticado com fratura do processo estiloide do rádio esquerdo (punho
esquerdo) após queda de moto em 3/1/16. Tratado com fixação cirúrgica e fixação com fios,
evoluiu bem (consolidação). Ao exame pericial, mostrou "que existe discreta redução dos
movimentos de flexão e extensão do punho" (fls. 51 – doc. 8362110 – pág. 6). Concluiu não haver
sido constatada incapacidade, tampouco redução da capacidade laborativa ou sequela funcional.

Passo à análise dos requisitos para a concessão do auxílio acidente.
Inicialmente, está o demandante dispensado do cumprimento da carência.
Despicienda qualquer discussão quanto à qualidade de segurada da autora, tendo em vista o
pagamento do auxílio doença efetuado pela autarquia (NB 31/613.035.187-2 – fls. 34 – doc.
8362141 – pág. 10), no período de 3/1/16 a 30/4/16.
No que tange às sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia, não houve sua constatação na perícia judicial.
No caso, embora o autor tenha sofrido discreta restrição decorrente de acidente, não ficou
comprovada redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do
art. 86 da Lei nº 8.213/91, não sendo devido o auxílio acidente.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte precedente jurisprudencial, in verbis:

''PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE FUNDAMENTADO NA PERDA DE AUDIÇÃO.
REQUISITOS: (A) COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE
LABORATIVA E A LESÃO E (B) DA EFETIVA REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE
DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO. TRIBUNAL ENTENDEU PELA
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial
Repetitivo n. 1.108.298/RJ, (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 6/8/2010), processado
nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que ''o auxílio-acidente visa
indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do
acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do
segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado.''
2. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem posicionou-se no mesmo sentido
da jurisprudência desta Corte, e, ainda, concluiu pela impossibilidade de concessão do auxílio-
acidente pela ausência de incapacidade laborativa.(...)''
(STJ, AgRg no REsp 1398972/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, j. 25/3/14, v.u., DJe
31/3/14).


Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.







E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA
OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE
IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL.
I - Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa para a concessão da
aposentadoria por invalidez. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual
deve ser temporária. Por sua vez, o auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº
8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- In casu, no laudo pericial de fls. 46/53 (doc. 8362119 – págs. 1/8), cuja perícia médica judicial
foi realizada em 24/5/18, afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e
análise da documentação médica apresentada, que o autor de 45 anos, outrora balconista e,
após moto-taxista, foi diagnosticado com fratura do processo estiloide do rádio esquerdo (punho
esquerdo) após queda de moto em 3/1/16. Tratado com fixação cirúrgica e fixação com fios,
evoluiu bem (consolidação). Ao exame pericial, mostrou "que existe discreta redução dos
movimentos de flexão e extensão do punho" (fls. 51 – doc. 8362110 – pág. 6). Concluiu não haver
sido constatada incapacidade, tampouco redução da capacidade laborativa ou sequela funcional.
III- Consigna-se que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
IV- Apelação da parte autora improvida.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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