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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. TODAS AS PATOLOGIAS CONS...

Data da publicação: 31/10/2020, 11:01:17



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5280356-63.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
21/10/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/10/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. TODAS AS
PATOLOGIAS CONSTANTES DA EXORDIAL FORAM ANALISADAS PELO PERITO.
CONSTATADA A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE
HABITUAL.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, e o laudo
encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não
merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por profissional especializado em
medicina do trabalho. O magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela
dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15.
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- Para a comprovação da incapacidade, tendo em vista a alegação da demandante, na petição
inicial, de apresentar moléstias "relacionadas a parte mental - depressão severa, Ansiedade e etc;
parte neurológica e parte, ortopédica, como artrose, tendinite, bursite e pior de tudo a fibromialgia
gravíssima", foi realizada perícia judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, médico
ortopedista e traumatologista, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos
autos, que a autora de 58 anos, grau de instrução 4ª série do 1º grau e trabalhadora rural, não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

obstante seja portadora de discopatia lombar - espondiloartrose lombar (lombalgia), esporão de
calcâneo e fibromialgia, tais patologias "são passíveis de tratamento médico, fisioterápico. Ainda
que relate sintomas, pelo presente exame pericial observa-se integridade do aparelho locomotor,
e capacidade preservada para o exercício de suas atividades habituais". Concluiu pela ausência
de incapacidade para o trabalho, não havendo dependência de terceiros para as atividades da
vida diária. No item histórico, relatou a paciente que "Nunca fez fisioterapia".
IV- Há que se registrar que todas as patologias apontadas na exordial foram averiguadas pelo Sr.
Perito. A artrose, tendinite e bursite encontram-se englobadas na moléstia fibromialgia,
caracterizada por "dor músculo-esquelética generalizada acompanhada de fadiga, prejuízo do
sono, problemas de humor e de memória. Acredita-se que esta condição amplifica as sensações
dolorosas, afetando a maneira como o cérebro processa os sinais de dor. As mulheres são muito
mais propensas a desenvolver a patologia que os homens", ao passo que asseverou, ainda, a
possibilidade de muitos portadores de fibromialgia, também desenvolverem fadiga, ansiedade,
depressão e (ATM) - distúrbios da articulação temporomandibular. Os tratamentos para
fibromialgia incluem medicação para reduzir a dor e melhorar o sono, antidepressivos como
duloxetina, amitriptilina ou fluoxetina, além de técnicas de relaxamento, atividade física, exercícios
de alongamento para melhora de postura (yoga, RPG, Pilates) com orientação médica,
manutenção de estilo saudável de vida (alimentos saudáveis) e terapias alternativas como
acupuntura e massagem.
V- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possam ser
deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
VI- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VII- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação da parte autora improvida.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5280356-63.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: EDNEIA GERTRUDES BUZINELI

Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5280356-63.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: EDNEIA GERTRUDES BUZINELI
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença desde a data do indeferimento administrativo.
Pleiteia, ainda, a indenização por danos morais.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de constatação, na
perícia judicial, da incapacidade laborativa. Condenou a demandante ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a necessidade de anulação da R. sentença, por cerceamento de defesa, para a realização de
nova perícia com médico especialista em medicina do trabalho.
b) No mérito:
- a existência de incapacidade consoante a documentação médica acostada aos autos e
- não haver sido analisada todas as patologias das quais é portadora e constantes da petição
inicial.
- Requer a reforma da R. sentença, para julgar procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5280356-63.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: EDNEIA GERTRUDES BUZINELI
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo,
tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o
pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e
com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional
especializado em medicina do trabalho.
Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela
dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15.
Passo à análise do mérito.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:

"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, para a comprovação da incapacidade, tendo em vista a alegação da demandante, na
petição inicial, de apresentar moléstias "relacionadas a parte mental - depressão severa,
Ansiedade e etc; parte neurológica e parte, ortopédica, como artrose, tendinite, bursite e pior de
tudo a fibromialgia gravíssima" (fls. 4 – id. 136055683 – pág. 2), foi realizada perícia judicial em
7/2/20, tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico pelo Perito e juntado a fls. 63/74 (id.
136055706 – págs. 1/12). Afirmou o esculápio encarregado do exame, médico ortopedista e
traumatologista, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que a
autora de 58 anos, grau de instrução 4ª série do 1º grau e trabalhadora rural, não obstante seja
portadora de discopatia lombar - espondiloartrose lombar (lombalgia), esporão de calcâneo e
fibromialgia, tais patologias "são passíveis de tratamento médico, fisioterápico. Ainda que relate
sintomas, pelo presente exame pericial observa-se integridade do aparelho locomotor, e
capacidade preservada para o exercício de suas atividades habituais" (fls. 73 - id. 136055706 –
pág. 11). Concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho, não havendo dependência de
terceiros para as atividades da vida diária.
No item histórico, relatou a paciente que "Nunca fez fisioterapia" (fls. 64 - id. 136055706 – pág. 2).
Em exame físico específico, apresentou-se deambulando normalmente, constatando o expert

"musculatura do tronco, membros superiores e inferiores simétrica e bem desenvolvida (sic), força
muscular simétrica e preservada. Mobilidade dos ombros, cotovelos, punhos e mãos preservadas,
sem alteração de mobilidade articular às manobras de flexão, extensão, abdução, adução e
rotações, ausência de deformidade articular", "APARELHO LOCOMOTOR: MEMBROS
INFERIORES: Musculatura simétrica e com força muscular mantida Sem déficit neurológico Pés
direito e esquerdo: com calosidades anterior plantar e sinais de "sujidade" (indícios de terra)
MÃOS: hiperceratose palmar e calosidades palmares nas mãos direita e esquerda, com sinais de
sujidade (cor "amarronzada"- indícios de terra). QUADRIS, JOELHOS, TORNOZELOS: sem limite
de mobilidade, sem restrições. COLUNA VERTEBRAL: Dor referida a palpação da região lombar
Teste de Lasègue negativo bilateral" (fls. 65 - id. 136055706 – pág. 3).
Há que se registrar que todas as patologias apontadas na exordial foram averiguadas pelo Sr.
Perito. A artrose, tendinite e bursite encontram-se englobadas na moléstia fibromialgia,
caracterizada por "dor músculo-esquelética generalizada acompanhada de fadiga, prejuízo do
sono, problemas de humor e de memória. Acredita-se que esta condição amplifica as sensações
dolorosas, afetando a maneira como o cérebro processa os sinais de dor. As mulheres são muito
mais propensas a desenvolver a patologia que os homens", ao passo que asseverou, ainda, a
possibilidade de muitos portadores de fibromialgia, também desenvolverem fadiga, ansiedade,
depressão e (ATM) - distúrbios da articulação temporomandibular (fls. 71 - id. 136055706 – pág.
9). Os tratamentos para fibromialgia incluem medicação para reduzir a dor e melhorar o sono,
antidepressivos como duloxetina, amitriptilina ou fluoxetina, além de técnicas de relaxamento,
atividade física, exercícios de alongamento para melhora de postura (yoga, RPG, Pilates) com
orientação médica, manutenção de estilo saudável de vida (alimentos saudáveis) e terapias
alternativas como acupuntura e massagem.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a
perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/4/00, v.u., DJ 15/5/00,
p. 183)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a
incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 8/2/00, v.u., DJ
22/5/00, p. 155)

Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa para a
atividade habitual, não há como possam ser deferidos o auxílio doença ou a aposentadoria por
invalidez.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a

equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Tendo em vista a improcedência do pedido, não há que se falar em condenação da autarquia em
danos morais, por negativa de concessão administrativa de benefício.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte
autora.
É o meu voto.


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. TODAS AS
PATOLOGIAS CONSTANTES DA EXORDIAL FORAM ANALISADAS PELO PERITO.
CONSTATADA A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE
HABITUAL.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, e o laudo
encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não
merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por profissional especializado em
medicina do trabalho. O magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela
dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15.
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- Para a comprovação da incapacidade, tendo em vista a alegação da demandante, na petição
inicial, de apresentar moléstias "relacionadas a parte mental - depressão severa, Ansiedade e etc;
parte neurológica e parte, ortopédica, como artrose, tendinite, bursite e pior de tudo a fibromialgia
gravíssima", foi realizada perícia judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, médico
ortopedista e traumatologista, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos
autos, que a autora de 58 anos, grau de instrução 4ª série do 1º grau e trabalhadora rural, não
obstante seja portadora de discopatia lombar - espondiloartrose lombar (lombalgia), esporão de
calcâneo e fibromialgia, tais patologias "são passíveis de tratamento médico, fisioterápico. Ainda
que relate sintomas, pelo presente exame pericial observa-se integridade do aparelho locomotor,
e capacidade preservada para o exercício de suas atividades habituais". Concluiu pela ausência
de incapacidade para o trabalho, não havendo dependência de terceiros para as atividades da
vida diária. No item histórico, relatou a paciente que "Nunca fez fisioterapia".
IV- Há que se registrar que todas as patologias apontadas na exordial foram averiguadas pelo Sr.
Perito. A artrose, tendinite e bursite encontram-se englobadas na moléstia fibromialgia,
caracterizada por "dor músculo-esquelética generalizada acompanhada de fadiga, prejuízo do
sono, problemas de humor e de memória. Acredita-se que esta condição amplifica as sensações
dolorosas, afetando a maneira como o cérebro processa os sinais de dor. As mulheres são muito
mais propensas a desenvolver a patologia que os homens", ao passo que asseverou, ainda, a
possibilidade de muitos portadores de fibromialgia, também desenvolverem fadiga, ansiedade,
depressão e (ATM) - distúrbios da articulação temporomandibular. Os tratamentos para
fibromialgia incluem medicação para reduzir a dor e melhorar o sono, antidepressivos como
duloxetina, amitriptilina ou fluoxetina, além de técnicas de relaxamento, atividade física, exercícios
de alongamento para melhora de postura (yoga, RPG, Pilates) com orientação médica,
manutenção de estilo saudável de vida (alimentos saudáveis) e terapias alternativas como
acupuntura e massagem.

V- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possam ser
deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
VI- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VII- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação da parte autora improvida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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