Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA. INCAPACIDADE ANTERIOR AO REINGRESSO AO RGPS. TRF3. 5265990-19.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 09/09/2020, 11:01:16

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA. INCAPACIDADE ANTERIOR AO REINGRESSO AO RGPS. I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- A incapacidade total e permanente ficou comprovada na perícia judicial, porém, remonta à época anterior ao reingresso da autora ao Regime Geral da Previdência Social, como contribuinte individual, em outubro/18, impedindo, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios. III- Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5265990-19.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 26/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/09/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5265990-19.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
26/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/09/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PREEXISTÊNCIA. INCAPACIDADE ANTERIOR AO REINGRESSO AO RGPS.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à
incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A incapacidade total e permanente ficou comprovada na perícia judicial, porém, remonta à
época anterior ao reingresso da autora ao Regime Geral da Previdência Social, como contribuinte
individual, em outubro/18, impedindo, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez ou auxílio doença, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da
Lei de Benefícios.
III- Apelação da parte autora improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5265990-19.2020.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA CELIA ALEXANDRE

Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA ALEXANDRE LEMES - SP419903-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5265990-19.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA CELIA ALEXANDRE
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA ALEXANDRE LEMES - SP419903-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 18/7/19 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão do auxílio doença desde a data do requerimento administrativo em 11/4/19, ou
aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo, em 12/12/19, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de perda da
qualidade de segurada e, "após, sua nova filiação, não havia cumprido a carência mínima
necessária. Mais, ainda, há indicativo de que a doença é anterior ao reingresso ao regime" (fls. 84
– id. 133803120 – pág. 2). Condenou a demandante ao pagamento de custas, despesas
processuais, bem como honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor atribuído à
causa, corrigido monetariamente desde o ajuizamento da ação, na forma do Manual de Cálculos
da Justiça Federal, porém, suspensa a exigibilidade, ante à gratuidade concedida.
Inconformada, apelou a parte autora, sustentando em breve síntese:
- não ser exigida a carência conforme o disposto no art. 151 da Lei nº 8.213/91, vez que está
acometida de neoplasia maligna;
- a comprovação da qualidade de segurada, conforme juntada de documentos pertinentes;
- que na data de 26/10/18, conforme guia de encaminhamento para a USF de Ubirajara/SP,
estava apta, sendo que com a realização de punção aspirativa, em 4/12/18, houve o diagnóstico
de carcinoma de não pequenas células, dando início ao tratamento quimioterápico, e somente em
19/3/19 sobreveio a incapacidade, vindo a patologia a se agravar, notadamente conforme

tomografia de 13/6/19, com a necessidade de uso de oxigênio contínuo e
- haver sido comprovada a incapacidade total e permanente na perícia judicial.
- Requer a reforma da R. sentença, pois ainda que seja considerada preexistente a doença, ficou
nítido o agravamento do quadro, devendo ser concedido o auxílio doença, com a consequente
conversão em aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5265990-19.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA CELIA ALEXANDRE
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA ALEXANDRE LEMES - SP419903-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:

"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)

incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.

In casu, o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais",
juntado a fls. 73 (id. 133803116 – pág. 3), revelam os registros de trabalho da autora, nos
períodos de 6/6/03 a 17/2/04, 2/8/04 a 30/10/04, 1º/11/06 a 13/2/07, 1º/3/07 a 13/3/10 e 18/4/11 a
5/9/11, a inscrição como empregado doméstico, com recolhimentos nos períodos de 1º/10/05 a
31/7/06 e 1º/9/06 31/10/06, bem como os recolhimentos de contribuições como contribuinte
individual, no período de 1º/10/18 a 31/7/19. A presente ação foi ajuizada em 18/7/19.
Por sua vez, no laudo pericial de fls. 51/56 (id. 133803108 – págs. 1/6), cuja perícia médica
judicial foi realizada em 7/8/19, afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame
clínico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 50 anos possui diagnóstico
de neoplasia maligna do brônquio e pulmão C34, "em estágio avançado (metástase) em
tratamento quimioterápico no momento. Doença não curável e progressiva com prognóstico
desfavorável em 5 anos" (fls. 52 - id. 133803108 – pág. 2). Concluiu pela existência de
incapacidade laborativa total e permanente, desde outubro/18 (data do diagnóstico).
Há que se registrar que na ficha oncológica da paciente acostada a fls. 21/22 (id. 133803088 –
págs. 1/2), referente ao encaminhamento à Unidade de Saúde USF de Ubirajara/SP, constam os
dados clínicos "Localização do tumor primário CID10: C349 – neoplasia maligna dos brônquios ou
pulmões não especificado; Data do Diagnóstico: 26/10/208; Laudo Anátomo Patológico / Exame
de Imagem Sugestivo de Neoplasia Maligna: múltiplos nódulos em ambos parênquimas
pulmonares; Data do Laudo Anátomo Patológico / Exame de Imagem Sugestivo de Neoplasia
Maligna: 15/08/2018 (...)".
Com relação ao cumprimento da carência mínima de 12 contribuições mensais, cumpre
transcrever o disposto no art. 151, da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe
de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que,
após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase,
alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante),
síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base
em conclusão da medicina especializada. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)" (grifos
meus)

Impende salientar que não obstante o fato de o período de carência não ser exigido ao segurado
acometido das doenças previstas no art. 151 da Lei de Benefícios, deve ser comprovada a
qualidade de segurado.

No que tange ao requisito da qualidade de segurada, verifica-se que, tão logo obteve o
diagnóstico da patologia, a demandante voltou a contribuir como contribuinte individual em
1º/10/18, ao passo que seu último vínculo de trabalho ocorreu em setembro/11.
Dessa forma, pode-se concluir que a incapacidade é preexistente, pois remonta à época anterior
ao reingresso da demandante ao Regime Geral da Previdência Social, como contribuinte
individual, em outubro/18, impedindo, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez ou auxílio doença, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da
Lei de Benefícios.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
1. Comprovado que a incapacidade para o trabalho é preexistente à filiação do segurado ao
Regime Geral da Previdência Social, bem como que não houve agravamento após a filiação, não
faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Agravo legal desprovido."
(TRF - 3ª Região, Agravo Legal em Apelação Cível nº 2009.03.99.026444-1/SP, 9ª Turma, Rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, j. 26/7/10, v.u., DE 6/8/10).

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA
. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
II - Não merece reparos a decisão recorrida, fundamentando-se no fato de que a autora apresenta
incapacidade preexistente a nova filiação, não havendo comprovação de que a enfermidade
tenha progredido ou agravado, impedindo-a de trabalhar, o que afasta a concessão dos
benefícios pleiteados, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
III - Deixou de contribuir em 09/1996, voltando a recolher contribuições de 10/2003 a 03/2004. O
perito judicial atesta que a incapacidade teve início há seis anos do laudo pericial de 17/09/07.
IV - O auxílio-doença concedido administrativamente foi cessado, tendo em vista que as
contribuições relativas ao período de 10/2003 a 12/2003 foram recolhidas com atraso, somente
em 30/12/2004.
V - Agravo não provido."
(TRF - 3ª Região, Agravo Legal em Apelação Cível nº 2006.61.24.001574-8, 8ª Turma, Rel. Des.
Fed. Marianina Galante, j. 31/5/10, v.u., DE 28/7/10)

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PREEXISTÊNCIA. INCAPACIDADE ANTERIOR AO REINGRESSO AO RGPS.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a

qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à
incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A incapacidade total e permanente ficou comprovada na perícia judicial, porém, remonta à
época anterior ao reingresso da autora ao Regime Geral da Previdência Social, como contribuinte
individual, em outubro/18, impedindo, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez ou auxílio doença, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da
Lei de Benefícios.
III- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora