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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL PRECÁRIO. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA. TRF3. 500...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:20:59

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL PRECÁRIO. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA. I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. III- In casu, observa-se que, no laudo pericial acostado aos autos, cuja perícia médica foi realizada em 18/2/21, afirmou a esculápia encarregada do exame que, não obstante possua a autora de 49 anos, ensino fundamental incompleto e trabalhadora rural, diagnóstico de traumatismo do nervo cubital (ulnar) ao nível de antebraço, decorrente de acidente de moto, não foi constatada incapacidade para o trabalho exercido no ato médico pericial. No entanto, a documentação médica acostada ao presente feito, em especial, o relatório firmado por médico ortopedista, datado de 24/7/8, atesta que, após submeter-se a cirurgia por lesão neuro ulnar no cotovelo direito e vários outros tratamentos, detectou-se em exame de ultrassonografia, epicondilite medial e nervo ulnar espessado, apresentando parestesia no antebraço, no 5º e parcialmente no 4º quirodáctilo direito, caracterizando sequela definitiva. CID10 G56.2. IV- Nesses termos, afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica por especialista em Ortopedia, a fim de que seja avaliada a existência da incapacidade laborativa bem como a data de seu início, e demonstrada, de forma plena, com base em exames complementares e laudos atuais trazidos aos autos pelo autor. V- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à Vara de Origem para a realização de nova perícia médica judicial. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002936-29.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 07/12/2021, Intimação via sistema DATA: 10/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5002936-29.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
07/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO
PERICIAL PRECÁRIO. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA
MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por
invalidez, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma
plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito.
III- In casu, observa-se que, no laudo pericial acostado aos autos, cuja perícia médica foi
realizada em 18/2/21, afirmou a esculápia encarregada do exame que, não obstante possua a
autora de 49 anos, ensino fundamental incompleto e trabalhadora rural, diagnóstico de
traumatismo do nervo cubital (ulnar) ao nível de antebraço, decorrente de acidente de moto, não
foi constatada incapacidade para o trabalho exercido no ato médico pericial. No entanto, a
documentação médica acostada ao presente feito, em especial, o relatório firmado por médico
ortopedista, datado de 24/7/8, atesta que, após submeter-se a cirurgia por lesão neuro ulnar no
cotovelo direito e vários outros tratamentos, detectou-se em exame de ultrassonografia,
epicondilite medial e nervo ulnar espessado, apresentando parestesia no antebraço, no 5º e
parcialmente no 4º quirodáctilo direito, caracterizando sequela definitiva. CID10 G56.2.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

IV- Nesses termos, afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial implicou,
inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem
como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica
por especialista em Ortopedia, a fim de que seja avaliada a existência da incapacidade laborativa
bem como a data de seu início, e demonstrada, de forma plena, com base em exames
complementares e laudos atuais trazidos aos autos pelo autor.
V- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à Vara de Origem
para a realização de nova perícia médica judicial.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002936-29.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: TEREZINHA DE LOURDES CARLOS

Advogados do(a) APELANTE: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A, GUILHERME
FERREIRA DE BRITO - MS9982-A, PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002936-29.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: TEREZINHA DE LOURDES CARLOS
Advogados do(a) APELANTE: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A, GUILHERME
FERREIRA DE BRITO - MS9982-A, PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 31/7/19 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
restabelecimento de auxílio doença desde a data da cessação em 2/8/18, à concessão de
aposentadoria por invalidez, ou ainda, auxílio acidente.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo, em 11/5/21, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de
constatação, na perícia judicial, da incapacidade laborativa. Condenou a demandante ao
pagamento de custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte
adversa, fixados estes em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade.
Inconformada, apelou a parte autora, sustentando em síntese:
- a necessidade de anulação da R. sentença, determinando a remessa dos autos à Vara de
Origem para a realização de nova perícia médica judicial, com especialista em ortopedia,
considerando a existência de sequelas em seu antebraço direito, com restrição para o exercício
de atividades laborativas, consoante documentação médica acostada aos autos.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002936-29.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: TEREZINHA DE LOURDES CARLOS
Advogados do(a) APELANTE: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A, GUILHERME
FERREIRA DE BRITO - MS9982-A, PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Conforme
dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal:

"aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes." (grifei)

Consoante se depreende da leitura do mencionado dispositivo, em casos como este, no qual se
pretende a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, mister se faz a
realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora
portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito.
In casu, observo que, no laudo pericial de fls. 132/141 (id. 182770433 - págs. 130/139), cuja
perícia médica foi realizada em 18/2/21, afirmou a esculápia encarregada do exame que, não
obstante possua a autora de 49 anos, ensino fundamental incompleto e trabalhadora rural,
diagnóstico de traumatismo do nervo cubital (ulnar) ao nível de antebraço, decorrente de
acidente de moto, não foi constatada incapacidade para o trabalho exercido no ato médico
pericial.
No entanto, a documentação médica acostada ao presente feito, em especial, o relatório
firmado por médico ortopedista, datado de 24/7/18 (fls. 30 - id. 182770433 – pág. 28), atesta
que, após submeter-se a cirurgia por lesão neuro ulnar no cotovelo direito e vários outros
tratamentos, detectou-se em exame de ultrassonografia, epicondilite medial e nervo ulnar
espessado, apresentando parestesia no antebraço, no 5º e parcialmente no 4º quirodáctilo
direito, caracterizando sequela definitiva. CID10 G56.2.
Nesses termos, afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial implicou,
inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa,
bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia
médica por especialista em Ortopedia, a fim de que seja avaliada a existência da incapacidade
laborativa bem como a data de seu início, e demonstrada, de forma plena, com base em
exames complementares e laudos atuais trazidos aos autos pela parte autora.
De acordo com esse entendimento, transcrevo o seguinte precedente jurisprudencial, in verbis:

"PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAME MÉDICO PERICIAL
INCONCLUSIVO. RENOVAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
-Laudo pericial elaborado por médico-perito, não esclarecendo, de maneira fundamentada, o
estado de saúde da requerente e passando ao largo da sintomatologia descrita.
-Imprescindibilidade da renovação do exame médico pericial, à demonstração da incapacidade
da postulante ao benefício, de forma total e temporária, ao exercício de atividades laborativas,
impondo-se a anulação da sentença.
-Não se investigará a presença dos requisitos à prestação vindicada.
-Remessa oficial provida, para se anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de
origem, com vistas à realização de novo exame médico pericial, e prossecução do feito em seus
ulteriores termos. Apelação, do INSS, prejudicada."
(TRF3, AC nº 2005.03.99.015189-6, 10ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Anna Maria
Pimentel, j. 29/7/08, v.u., DJ 20/8/08.)

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a R. sentença,
determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para que se dê regular processamento ao
feito, com a realização de nova perícia médica por especialista em Ortopedia, nos termos da
fundamentação.

É o meu voto.


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO
PERICIAL PRECÁRIO. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA
MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com
os meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de auxílio doença ou aposentadoria
por invalidez, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de
forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito.
III- In casu, observa-se que, no laudo pericial acostado aos autos, cuja perícia médica foi
realizada em 18/2/21, afirmou a esculápia encarregada do exame que, não obstante possua a
autora de 49 anos, ensino fundamental incompleto e trabalhadora rural, diagnóstico de
traumatismo do nervo cubital (ulnar) ao nível de antebraço, decorrente de acidente de moto,
não foi constatada incapacidade para o trabalho exercido no ato médico pericial. No entanto, a
documentação médica acostada ao presente feito, em especial, o relatório firmado por médico
ortopedista, datado de 24/7/8, atesta que, após submeter-se a cirurgia por lesão neuro ulnar no
cotovelo direito e vários outros tratamentos, detectou-se em exame de ultrassonografia,
epicondilite medial e nervo ulnar espessado, apresentando parestesia no antebraço, no 5º e
parcialmente no 4º quirodáctilo direito, caracterizando sequela definitiva. CID10 G56.2.
IV- Nesses termos, afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial implicou,
inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa,
bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia
médica por especialista em Ortopedia, a fim de que seja avaliada a existência da incapacidade
laborativa bem como a data de seu início, e demonstrada, de forma plena, com base em
exames complementares e laudos atuais trazidos aos autos pelo autor.
V- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à Vara de Origem
para a realização de nova perícia médica judicial.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora para anular a R. sentença, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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