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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INCOMPLETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. REMESSA...

Data da publicação: 15/07/2020, 13:36:43

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INCOMPLETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADAS. - Inicialmente, torno sem efeito a certidão de fl. 168. - Verifico que, no laudo pericial, elaborado em 25/01/2013, o perito atestou que o demandante apresentava quadro clínico de insônia, episódios frequentes de agressividade, depressão e quadros alucinatórios com conteúdo suicida, estando total e permanentemente inapto ao trabalho, com piora dos sintomas em 2006. O médico afirmou não ser possível fixar a data de início da inaptidão e disse, inclusive, que o autor não deveria exercer sua função habitual de motorista de ônibus por trazer riscos a si e a toda a sociedade. - Tendo em vista que o próprio experto asseverou que, para os transtornos mentais, a única ferramenta de avaliação seria a anamnese, e uma vez que o demandante voltou a trabalhar, de forma ininterrupta, de janeiro/2009 a março/2011, o INSS apresentou quesitos complementares a serem respondidos pelo perito, mormente porque a documentação médica colacionada pelo autor seria de 2008 (fls. 149). - O médico de confiança do juízo então afirmou não ter condição de saber a frequência com que o requerente era acompanhado no tratamento psiquiátrico, sendo que a anexação de documentos comprobatórios competiria à própria parte e não ao perito. Disse, ainda, que as informações buscadas pela autarquia dependiam de documentação que deve ou deveria estar juntada aos autos. Por fim, asseverou que, tendo em vista que já se havia passado dois anos da data de elaboração do laudo pericial, seria necessária a realização de novo exame médico para que se pudesse saber se houve alguma alteração no quadro de saúde do requerente. - Considerando que o direito de ação está previsto explicitamente na Carta Magna (art. 5º, XXXV), não podendo o Judiciário deixar de examinar lesão ou ameaça de lesão às pessoas, os mandamentos gerais da Constituição concernentes aos direitos e garantias individuais devem ser aplicados também ao processo civil, incluído entre eles o princípio da igualdade (art. 5º, I, da CF). - Assim, em observância aos princípios acima mencionados, deve o magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, apresentem suas defesas, com as provas de que dispõem, em busca do direito de que se julgam titulares. - Dessa forma, a conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende apenas da vontade do Juiz, mas da natureza dos fatos e questões existentes nos autos. - No caso, é forçoso reconhecer que o laudo pericial é incompleto, uma vez que, ao responder os quesitos complementares apresentados pela autarquia, o próprio médico de confiança do juízo afirmou que a resposta às indagações dependia da juntada do prontuário médico do demandante, sendo necessária a realização do novo exame. Portanto, o julgamento não poderia ter ocorrido sem tais provas, uma vez que o feito não estava suficientemente instruído. - Sentença anulada de ofício. - Remessa oficial e apelação do INSS prejudicadas. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1664178 - 0031114-25.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 02/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0031114-25.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.031114-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):CICERO JOSE DA SILVA
ADVOGADO:SP260140 FLAVIA LOPES DE FARIA FERREIRA FALEIROS MACEDO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE COSMOPOLIS SP
No. ORIG.:08.00.00127-0 1 Vr COSMOPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INCOMPLETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADAS.
- Inicialmente, torno sem efeito a certidão de fl. 168.

- Verifico que, no laudo pericial, elaborado em 25/01/2013, o perito atestou que o demandante apresentava quadro clínico de insônia, episódios frequentes de agressividade, depressão e quadros alucinatórios com conteúdo suicida, estando total e permanentemente inapto ao trabalho, com piora dos sintomas em 2006. O médico afirmou não ser possível fixar a data de início da inaptidão e disse, inclusive, que o autor não deveria exercer sua função habitual de motorista de ônibus por trazer riscos a si e a toda a sociedade.

- Tendo em vista que o próprio experto asseverou que, para os transtornos mentais, a única ferramenta de avaliação seria a anamnese, e uma vez que o demandante voltou a trabalhar, de forma ininterrupta, de janeiro/2009 a março/2011, o INSS apresentou quesitos complementares a serem respondidos pelo perito, mormente porque a documentação médica colacionada pelo autor seria de 2008 (fls. 149).

- O médico de confiança do juízo então afirmou não ter condição de saber a frequência com que o requerente era acompanhado no tratamento psiquiátrico, sendo que a anexação de documentos comprobatórios competiria à própria parte e não ao perito. Disse, ainda, que as informações buscadas pela autarquia dependiam de documentação que deve ou deveria estar juntada aos autos. Por fim, asseverou que, tendo em vista que já se havia passado dois anos da data de elaboração do laudo pericial, seria necessária a realização de novo exame médico para que se pudesse saber se houve alguma alteração no quadro de saúde do requerente.

- Considerando que o direito de ação está previsto explicitamente na Carta Magna (art. 5º, XXXV), não podendo o Judiciário deixar de examinar lesão ou ameaça de lesão às pessoas, os mandamentos gerais da Constituição concernentes aos direitos e garantias individuais devem ser aplicados também ao processo civil, incluído entre eles o princípio da igualdade (art. 5º, I, da CF).
- Assim, em observância aos princípios acima mencionados, deve o magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, apresentem suas defesas, com as provas de que dispõem, em busca do direito de que se julgam titulares.
- Dessa forma, a conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende apenas da vontade do Juiz, mas da natureza dos fatos e questões existentes nos autos.
- No caso, é forçoso reconhecer que o laudo pericial é incompleto, uma vez que, ao responder os quesitos complementares apresentados pela autarquia, o próprio médico de confiança do juízo afirmou que a resposta às indagações dependia da juntada do prontuário médico do demandante, sendo necessária a realização do novo exame. Portanto, o julgamento não poderia ter ocorrido sem tais provas, uma vez que o feito não estava suficientemente instruído.
- Sentença anulada de ofício.
- Remessa oficial e apelação do INSS prejudicadas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a r. sentença e julgar prejudicadas a remessa oficial e a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 02 de outubro de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0031114-25.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.031114-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):CICERO JOSE DA SILVA
ADVOGADO:SP260140 FLAVIA LOPES DE FARIA FERREIRA FALEIROS MACEDO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE COSMOPOLIS SP
No. ORIG.:08.00.00127-0 1 Vr COSMOPOLIS/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio-doença.

Documentos.

Tutela antecipada (fl. 72).

A sentença que julgara procedente o pedido foi anulada ante a necessidade de realização de perícia judicial (fls. 113/114).

Laudo médico (fls. 136/138 e 152/153).

Sobreveio sentença de procedência do pedido, para condenar a autarquia a conceder a aposentadoria por invalidez ao demandante, a partir do requerimento administrativo, com juros de mora e correção monetária. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ. Determinada a remessa oficial.

Certidão de trânsito em julgado (fl. 168).

Apelação do INSS pugnando pela reforma do decisum, sob o fundamento de que não foi demonstrada a incapacidade do autor, tanto que ele voltou a trabalhar, por dois anos ininterruptos. Subsidiariamente, pleiteou a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada da complementação do laudo pericial ou o desconto do período laborado. Requereu, por fim, a modificação dos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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No. ORIG.:08.00.00127-0 1 Vr COSMOPOLIS/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Inicialmente, torno sem efeito a certidão de fl. 168.

Verifico que, no laudo pericial, elaborado em 25/01/2013, o perito atestou que o demandante apresentava quadro clínico de insônia, episódios frequentes de agressividade, depressão e quadros alucinatórios com conteúdo suicida, estando total e permanentemente inapto ao trabalho, com piora dos sintomas em 2006. O médico afirmou não ser possível fixar a data de início da inaptidão e disse, inclusive, que o autor não deveria exercer sua função habitual de motorista de ônibus por trazer riscos a si e a toda a sociedade.

Tendo em vista que o próprio experto asseverou que, para os transtornos mentais, a única ferramenta de avaliação seria a anamnese, e uma vez que o demandante voltou a trabalhar, de forma ininterrupta, de janeiro/2009 a março/2011, o INSS apresentou quesitos complementares a serem respondidos pelo perito, mormente porque a documentação médica colacionada pelo autor seria de 2008 (fls. 149).

O médico de confiança do juízo então afirmou não ter condição de saber a frequência com que o requerente era acompanhado no tratamento psiquiátrico, sendo que a anexação de documentos comprobatórios competiria à própria parte e não ao perito. Disse, ainda, que as informações buscadas pela autarquia dependiam de documentação que deve ou deveria estar juntada aos autos. Por fim, asseverou que, tendo em vista que já se havia passado dois anos da data de elaboração do laudo pericial, seria necessária a realização de novo exame médico para que se pudesse saber se houve alguma alteração no quadro de saúde do requerente.

Pois bem.

O artigo 5º da Constituição Federal, dentre os direitos e garantias fundamentais, dispõe em seu inciso LV que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".

Considerando que o direito de ação está previsto explicitamente na Carta Magna (art. 5º, XXXV), não podendo o Judiciário deixar de examinar lesão ou ameaça de lesão às pessoas, os mandamentos gerais da Constituição concernentes aos direitos e garantias individuais devem ser aplicados também ao processo civil, incluído entre eles o princípio da igualdade (art. 5º, I, da CF).

Assim, em observância aos princípios acima mencionados, deve o magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, apresentem suas defesas, com as provas de que dispõem, em busca do direito de que se julgam titulares.

Dessa forma, a conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende apenas da vontade do Juiz, mas da natureza dos fatos e questões existentes nos autos.

No caso, é forçoso reconhecer que o laudo pericial é incompleto, uma vez que, ao responder os quesitos complementares apresentados pela autarquia, o próprio médico de confiança do juízo afirmou que a resposta às indagações dependia da juntada do prontuário médico do demandante, sendo necessária a realização do novo exame. Portanto, o julgamento não poderia ter ocorrido sem tais provas, uma vez que o feito não estava suficientemente instruído.

Nesse sentido, mutatis mutandis, o seguinte julgado desta E. Corte:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . LAUDOS CONTRADITÓRIOS . JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Tratando-se de benefício de aposentadoria por invalidez, a realização da perícia médica e a produção da prova testemunhal são indispensáveis à comprovação da incapacidade e qualidade de segurada da requerente. 2 - A contradição dos laudos médicos, aliada aos elementos probatórios existentes nos autos, não se mostram suficientes à formação do convencimento da questão controversa. 3 - O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa. 4 - Prejudicado o prequestionamento apresentado pela Autarquia Previdenciária em suas contra-razões. 5 - Apelação provida para, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, anular a r. sentença monocrática e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento do feito.(AC 00451404320024039999, DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES, TRF3 - NONA TURMA, DJU DATA:20/05/2004 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Dessa forma, o autor deve ser submetido a nova perícia judicial, para se verificar a existência, extensão e data de início e eventual término da alegada incapacidade, sendo de rigor a requisição de seu prontuário médico.

Isso posto, DE OFÍCIO, ANULO A R. SENTENÇA, e determino que o demandante seja submetido a novo exame médico, nos termos da fundamentação. Prejudicadas a remessa oficial e a apelação do INSS.

É como voto.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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