Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INCOMPLETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃ...

Data da publicação: 15/07/2020, 10:36:21

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INCOMPLETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. - Considerando que o direito de ação está previsto explicitamente na Carta Magna (art. 5º, XXXV), não podendo o Judiciário deixar de examinar lesão ou ameaça de lesão às pessoas, os mandamentos gerais da Constituição concernentes aos direitos e garantias individuais devem ser aplicados também ao processo civil, incluído entre eles o princípio da igualdade (art. 5º, I, da CF). - Assim, em observância aos princípios acima mencionados, deve o magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, apresentem suas defesas, com as provas de que dispõem, em busca do direito de que se julgam titulares. - Dessa forma, a conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende apenas da vontade do Juiz, mas da natureza dos fatos e questões existentes nos autos. - No caso, é forçoso reconhecer que o laudo pericial é incompleto, uma vez que o perito não respondeu os quesitos apresentados pelas partes. - Ressalte-se que no exame foi constatado que a requerente era portadora, dentre outras enfermidades, de hipertensão arterial sistêmica e diabetes, sendo que veio a falecer, em virtude de parada cardiorrespiratória, pouco mais de um ano após a realização do laudo pericial. - Sentença anulada de ofício. - Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2264267 - 0027668-04.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 23/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027668-04.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.027668-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:REGINALDO ORIGUELA MAGOSSO e outros(as)
:LUIZ CARLOS JOSSANI
:LEANDRO DE ALENCAR POLATO
ADVOGADO:SP096264 JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR
SUCEDIDO(A):MARIA DE LOURDES ORIGUELA MAGOSSO espolio
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00011190220138260370 1 Vr MONTE AZUL PAULISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INCOMPLETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
- Considerando que o direito de ação está previsto explicitamente na Carta Magna (art. 5º, XXXV), não podendo o Judiciário deixar de examinar lesão ou ameaça de lesão às pessoas, os mandamentos gerais da Constituição concernentes aos direitos e garantias individuais devem ser aplicados também ao processo civil, incluído entre eles o princípio da igualdade (art. 5º, I, da CF).
- Assim, em observância aos princípios acima mencionados, deve o magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, apresentem suas defesas, com as provas de que dispõem, em busca do direito de que se julgam titulares.
- Dessa forma, a conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende apenas da vontade do Juiz, mas da natureza dos fatos e questões existentes nos autos.
- No caso, é forçoso reconhecer que o laudo pericial é incompleto, uma vez que o perito não respondeu os quesitos apresentados pelas partes.
- Ressalte-se que no exame foi constatado que a requerente era portadora, dentre outras enfermidades, de hipertensão arterial sistêmica e diabetes, sendo que veio a falecer, em virtude de parada cardiorrespiratória, pouco mais de um ano após a realização do laudo pericial.
- Sentença anulada de ofício.
- Apelação da parte autora prejudicada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a r. sentença e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de outubro de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DAVID DINIZ DANTAS:10074
Nº de Série do Certificado: 11A217051057D849
Data e Hora: 23/10/2017 18:07:39



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027668-04.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.027668-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:REGINALDO ORIGUELA MAGOSSO e outros(as)
:LUIZ CARLOS JOSSANI
:LEANDRO DE ALENCAR POLATO
ADVOGADO:SP096264 JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR
SUCEDIDO(A):MARIA DE LOURDES ORIGUELA MAGOSSO espolio
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00011190220138260370 1 Vr MONTE AZUL PAULISTA/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o recebimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Documentos.

Assistência judiciária gratuita (fl. 21).

Laudo pericial (fls. 142/148).

Informado o óbito da demandante, ocorrido em 07/08/2015, foi deferida a habilitação de seus herdeiros (fls. 152/153, 176 e 184).

A sentença julgou improcedente o pedido.

Apelação da parte autora.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DAVID DINIZ DANTAS:10074
Nº de Série do Certificado: 11A217051057D849
Data e Hora: 23/10/2017 18:07:32



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027668-04.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.027668-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:REGINALDO ORIGUELA MAGOSSO e outros(as)
:LUIZ CARLOS JOSSANI
:LEANDRO DE ALENCAR POLATO
ADVOGADO:SP096264 JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR
SUCEDIDO(A):MARIA DE LOURDES ORIGUELA MAGOSSO espolio
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00011190220138260370 1 Vr MONTE AZUL PAULISTA/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Verifico que, no laudo pericial, elaborado em 17/07/2014, o perito atestou que a demandante sofria de hipertensão arterial sistêmica, diabetes, doenças crônicas controladas por medicamentos específicos, em controle ambulatorial periódico, com adesão ao tratamento farmacológico e medidas preventivas, sem repercussão sistêmica até esta oportunidade.

No entanto, nota-se que o experto deixou de responder os quesitos apresentados pelas partes.

Pois bem.

O artigo 5º da Constituição Federal, dentre os direitos e garantias fundamentais, dispõe em seu inciso LV que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".

Considerando que o direito de ação está previsto explicitamente na Carta Magna (art. 5º, XXXV), não podendo o Judiciário deixar de examinar lesão ou ameaça de lesão às pessoas, os mandamentos gerais da Constituição concernentes aos direitos e garantias individuais devem ser aplicados também ao processo civil, incluído entre eles o princípio da igualdade (art. 5º, I, da CF).

Assim, em observância aos princípios acima mencionados, deve o magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, apresentem suas defesas, com as provas de que dispõem, em busca do direito de que se julgam titulares.

Dessa forma, a conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende apenas da vontade do Juiz, mas da natureza dos fatos e questões existentes nos autos.

No caso, é forçoso reconhecer que o laudo pericial é incompleto, uma vez que o perito não respondeu os quesitos apresentados pelas partes.

Ressalte-se que no exame foi constatado que a requerente era portadora, dentre outras enfermidades, de hipertensão arterial sistêmica e diabetes, sendo que veio a falecer, em virtude de parada cardiorrespiratória, pouco mais de um ano após a realização do laudo pericial.

Portanto, o julgamento não poderia ter ocorrido sem a complementação do laudo judicial, uma vez que o feito não estava suficientemente instruído.

Nesse sentido, mutatis mutandis, o seguinte julgado desta E. Corte:


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . LAUDOS CONTRADITÓRIOS . JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Tratando-se de benefício de aposentadoria por invalidez, a realização da perícia médica e a produção da prova testemunhal são indispensáveis à comprovação da incapacidade e qualidade de segurada da requerente. 2 - A contradição dos laudos médicos, aliada aos elementos probatórios existentes nos autos, não se mostram suficientes à formação do convencimento da questão controversa. 3 - O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa. 4 - Prejudicado o prequestionamento apresentado pela Autarquia Previdenciária em suas contra-razões. 5 - Apelação provida para, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, anular a r. sentença monocrática e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento do feito.(AC 00451404320024039999, DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES, TRF3 - NONA TURMA, DJU DATA:20/05/2004 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)


Dessa forma, deve ser realizada nova perícia judicial, desta feita de forma indireta, ante o falecimento da demandante, para se verificar a existência, extensão e data de início da alegada incapacidade, sendo de rigor a requisição de seu prontuário médico.

Isso posto, DE OFÍCIO, ANULO A R. SENTENÇA, e determino a realização de perícia médica indireta, nos termos da fundamentação. Prejudicada a apelação da parte autora.

É como voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DAVID DINIZ DANTAS:10074
Nº de Série do Certificado: 11A217051057D849
Data e Hora: 23/10/2017 18:07:36



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora