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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA. TRF3. 5171386-66.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 23/07/2020, 07:59:04

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA. I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial em 26/2/19, tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico pelo Perito, juntado a fls. 63/69 (id. 125115211 – págs. 1/78). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica apresentada, que o autor de 30 anos e servente de pedreiro, tendo laborado como soldador e serviços gerais rurais, é portador de perda de visão (CID10 H54.7), devido à atrofia do nervo óptico (CID10 H47.2), conforme indicado nos atestados médicos. Alegou o início dos sintomas aos 15 anos de idade, com piora há 2 anos. No entanto, apensar de irreversível tal patologia, "até o momento, não está implicando limitações funcionais ou reduzindo a sua capacidade laboral" (fls. 69 - id. 125115211 – pág. 7). Há que se registrar que, ao exame físico, notou o expert que o demandante "Manipula documentos sem qualquer dificuldade" (fls. 64 - id. 125115211 – pág. 2) III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possam ser deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados. IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. V- Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5171386-66.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 10/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/07/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5171386-66.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
10/07/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/07/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial em 26/2/19,
tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico pelo Perito, juntado a fls. 63/69 (id. 125115211
– págs. 1/78). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise
da documentação médica apresentada, que o autor de 30 anos e servente de pedreiro, tendo
laborado como soldador e serviços gerais rurais, é portador de perda de visão (CID10 H54.7),
devido à atrofia do nervo óptico (CID10 H47.2), conforme indicado nos atestados médicos. Alegou
o início dos sintomas aos 15 anos de idade, com piora há 2 anos. No entanto, apensar de
irreversível tal patologia, "até o momento, não está implicando limitações funcionais ou reduzindo
a sua capacidade laboral" (fls. 69 - id. 125115211 – pág. 7). Há que se registrar que, ao exame
físico, notou o expert que o demandante "Manipula documentos sem qualquer dificuldade" (fls. 64
- id. 125115211 – pág. 2)
III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possam ser
deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Apelação da parte autora improvida.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5171386-66.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LUIS HENRIQUE BATISTA LEITE

Advogado do(a) APELANTE: TAKESHI SASAKI - SP48810-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5171386-66.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LUIS HENRIQUE BATISTA LEITE
Advogado do(a) APELANTE: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo em
28/7/17. Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de constatação, na
perícia judicial, da incapacidade laborativa. Condenou a parte autora ao pagamento de despesas
processuais, bem como honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor atualizado
da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:

- a existência de incapacidade laborativa, consoante a documentação médica acostada aos autos
e
- que em razão da enfermidade, o baixo grau de instrução, a ausência de qualificação
profissional, e o exercício habitual de serviço braçal, nenhuma empresa irá empregá-la.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5171386-66.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LUIS HENRIQUE BATISTA LEITE
Advogado do(a) APELANTE: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:

"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por

invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial em 26/2/19,
tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico pelo Perito, juntado a fls. 63/69 (id. 125115211
– págs. 1/78). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise
da documentação médica apresentada, que o autor de 30 anos e servente de pedreiro, tendo
laborado como soldador e serviços gerais rurais, é portador de perda de visão (CID10 H54.7),
devido à atrofia do nervo óptico (CID10 H47.2), conforme indicado nos atestados médicos. Alegou
o início dos sintomas aos 15 anos de idade, com piora há 2 anos. No entanto, apensar de
irreversível tal patologia, "até o momento, não está implicando limitações funcionais ou reduzindo
a sua capacidade laboral" (fls. 69 - id. 125115211 – pág. 7). Há que se registrar que, ao exame
físico, notou o expert que o demandante "Manipula documentos sem qualquer dificuldade" (fls. 64
- id. 125115211 – pág. 2)
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a
perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/4/00, v.u., DJ 15/5/00,
p. 183)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a
incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 8/2/00, v.u., DJ
22/5/00, p. 155)

Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como
possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.

II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial em 26/2/19,
tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico pelo Perito, juntado a fls. 63/69 (id. 125115211
– págs. 1/78). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise
da documentação médica apresentada, que o autor de 30 anos e servente de pedreiro, tendo
laborado como soldador e serviços gerais rurais, é portador de perda de visão (CID10 H54.7),
devido à atrofia do nervo óptico (CID10 H47.2), conforme indicado nos atestados médicos. Alegou
o início dos sintomas aos 15 anos de idade, com piora há 2 anos. No entanto, apensar de
irreversível tal patologia, "até o momento, não está implicando limitações funcionais ou reduzindo
a sua capacidade laboral" (fls. 69 - id. 125115211 – pág. 7). Há que se registrar que, ao exame
físico, notou o expert que o demandante "Manipula documentos sem qualquer dificuldade" (fls. 64
- id. 125115211 – pág. 2)
III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possam ser
deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Apelação da parte autora improvida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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