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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MATÉRIA DEVOLVIDA PELA APELAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF3. 5043343-82.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 16:36:43

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MATÉRIA DEVOLVIDA PELA APELAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação, pois o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar embargos declaratórios no RE n.º 870.947, decidiu pela não modulação dos efeitos. - Incidência do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. - A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009. - Sendo o caso de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como no art. 86 do mesmo diploma legal. - Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência (STJ, Súmula 111). (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5043343-82.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 18/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5043343-82.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
18/06/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/06/2020

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MATÉRIA DEVOLVIDA PELA APELAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA PELA TR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação, pois o Supremo Tribunal
Federal, ao apreciar embargos declaratórios no RE n.º 870.947, decidiu pela não modulação dos
efeitos.
- Incidência do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
- A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, os índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97,
com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
- Sendo o caso de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na
liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do
art. 85 do CPC, bem como no art. 86 do mesmo diploma legal.
- Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência
(STJ, Súmula 111).

Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5043343-82.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GERALDA DAS NEVES BATISTA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO JOSE LUCHETTI - SP280625-N
OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5043343-82.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GERALDA DAS NEVES BATISTA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO JOSE LUCHETTI - SP280625-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Demanda objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez,
auxílio-doença ou auxílio-acidente.
Sentença pela procedência do pedido e condenação do INSS à concessão do benefício de
auxílio-doença desde a data da citação, condicionado à realização de reabilitação profissional.
Atrasados corrigidos de acordo com o julgamento do Tema 810 pelo E. STF, ou seja, pelo Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir dos respectivos vencimentos e
acrescidas de juros de mora (nos termos da Lei Federal nº 11.960/09, não declarada
inconstitucional neste ponto) a partir da citação, observando-se a prescrição quinquenal.
Sem custas. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do
valor da condenação.
Sem reexame necessário.
Apelação do INSS pela qual afirma que inexiste fundamento para a concessão do auxílio-
acidente; que a correção monetária e os juros de mora devem obedecer ao disposto na Lei n.º
11.960/2009; e que os honorários advocatícios devem ser limitados aos valores devidos até a
data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
É o relatório.







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5043343-82.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GERALDA DAS NEVES BATISTA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO JOSE LUCHETTI - SP280625-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Inicialmente, esclareça-se não ser caso de se ter submetida a decisão de 1.º grau ao reexame
necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que
afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for
inferior a 1.000 salários-mínimos.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
Parte do recurso de apelação do INSS não deve ser conhecido. A condenação do INSS foi ao
pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença, motivo pelo qual é impertinente a
alegação relativa ao auxílio-acidente.
Remanescem para conhecimento as questões relativas aos consectários legais e aos honorários
advocatícios.
A correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da normatização de regência
(Lei n.º 6.899/1981 e legislação superveniente), bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o decidido, sob a sistemática da
repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro
LuizFux.
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação, pois o Supremo Tribunal
Federal, ao apreciar embargos declaratórios no recurso extraordinário em questão, decidiu pela
não modulação dos efeitos.
Os juros moratórios são devidos à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação,
nos termos dosarts. 1.062 do Código Civil de 1916 e 240 do Código de Processo Civil. A partir da
vigência do novo Código Civil (Lei n.º 10.406/2002), deverão ser computados nos termos do
art.406 desse diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/6/2009. A partir de 1.º
de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir debase para a expedição
do precatório, para fins de atualização monetária e de juros, os índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97,
com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009(Repercussão Geral no RE n.º 870.947), observada,
quanto ao termo final da incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n.º 579.431, de
19/4/2017, Rel. Ministro Marco Aurélio.

À vista do quantoprevistono art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com
observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como no
art. 86 do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência
(STJ, Súmula 111). Na hipótese em que a pretensão do segurado somente seja deferida em sede
recursal, a verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão ou acórdão,
em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
Não tendo a sentença decidido de forma dissonante da exposta, não há fundamento para sua
reforma.
Posto isso, conheço em parte da apelação e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
É o voto.











E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MATÉRIA DEVOLVIDA PELA APELAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA PELA TR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação, pois o Supremo Tribunal
Federal, ao apreciar embargos declaratórios no RE n.º 870.947, decidiu pela não modulação dos
efeitos.
- Incidência do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
- A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, os índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97,
com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
- Sendo o caso de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na
liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do
art. 85 do CPC, bem como no art. 86 do mesmo diploma legal.
- Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência
(STJ, Súmula 111). ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu conhecer da apelação em parte e, na parte
conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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