D.E. Publicado em 05/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046024-18.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia a concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
A antecipação de tutela foi deferida em 04.12.2014, determinando-se a imediata implantação do benefício de auxílio doença (fls. 146).
Ao final, o MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido e, confirmando a antecipação de tutela, condenou o réu a conceder o benefício de auxílio doença, no período entre o exame médico pericial (05.08.2014) e o convalescimento indicado pela perita (05.02.2015), e a pagar as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, fixando a sucumbência recíproca.
Em apelação, a parte autora pugna, de início, a nulidade da r. sentença, por cerceamento de defesa, tendo em vista a ausência de realização de nova perícia médica de reavaliação da incapacidade, conforme sugerido pelo laudo pericial. No mérito, aduz, em suma, que está totalmente incapacitada para o trabalho, por tempo indeterminado, razão pela qual faz jus à concessão do benefício de auxílio doença e à conversão em aposentadoria por invalidez.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, não antevejo a necessidade de realização de nova perícia judicial, pois cabe ao INSS proceder a revisão de benefícios por incapacidade, ainda que concedidos judicialmente, através de perícia médica periódica, para aferir a continuidade ou não do quadro incapacitante, visando a manutenção, cancelamento do benefício ou a reabilitação do segurado para o exercício de outro trabalho, conforme legislação abaixo transcrita:
Passo à análise da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes termos:
A qualidade de segurada e a carência restaram demonstradas (fls. 16/21).
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 05.08.2014, atestam que a parte autora apresenta quadro clínico de transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado (CID F33.1), cuja enfermidade, segundo o perito, acarreta incapacidade total e temporária, com tempo estimado de seis meses para melhora do quadro (fls. 136/138).
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito da parte autora à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
Neste sentido já decidiu a Egrégia Corte Superior, verbis:
O termo inicial do benefício deve ser mantido tal como fixado pelo douto Juízo sentenciante, ou seja, em 05.08.2014, vez que não impugnado pela autora.
Embora para a cessação do benefício seja necessário que o segurado seja submetido a nova perícia a cargo do INSS, nos termos do que dispõe o Art. 101, da Lei nº 8.213/91, de acordo com os dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, a autora voltou a verter contribuições ao RGPS a partir da competência de janeiro de 2015, o que pressupõe a retomada de suas atividades laborais.
O parecer do sr. Perito judicial associado com as contribuições vertidas ao RGPS após a cessação do benefício de auxílio doença, permitem a conclusão de que a patologia que acomete a autora não gera incapacidade para o desempenho de suas atividades habituais, não sendo possível a manutenção do benefício por incapacidade. Precedente do STJ e da 3ª Seção da Corte.
Assim, é de se manter a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de auxílio doença no período de 05.08.2014 a 05.02.2015.
Tratando-se de feito em que fora concedida a antecipação de tutela, cujo benefício restou suspenso quando do termo final indicado pela r. sentença, não remanescem prestações vencidas.
Sucumbência recíproca mantida, vez que não impugnada, aplicando-se a regra contida no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Diante do exposto, afastada a questão trazida na abertura do apelo, nego-lhe provimento.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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