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Data da publicação: 09/08/2024, 19:31:16

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. 1. Caracteriza-se o interesse processual pela pretensão resistida, consubstanciada em decisão administrativa que indefere a concessão de benefício. 2. A Lei nº 13.982/2020 trouxe a possibilidade de antecipação de pagamento do benefício, em requerimento de auxílio-doença, quando preenchidos os requisitos nela estipulados. 3. O indeferimento da antecipação de pagamento não acarreta, nos termos da lei, o indeferimento do benefício em si, sendo dever do INSS prosseguir na análise do requerimento, com realização de perícia médica. 4. Mostra-se equivocada a decisão administrativa que indefere o auxílio-doença quando ausentes requisitos exclusivos para o deferimento da antecipação de pagamento. 5. O indeferimento, ainda que fundado em interpretação errônea, do auxílio-doença, caracteriza a pretensão resistida, autorizando a utilização da via judicial pelo segurado. 4. Interesse processual presente. Recurso da parte autora a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000058-80.2021.4.03.6326, Rel. Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, julgado em 24/05/2022, DJEN DATA: 01/06/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000058-80.2021.4.03.6326

Relator(a)

Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA

Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
24/05/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/06/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE
PAGAMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. 1. Caracteriza-se o interesse processual pela
pretensão resistida, consubstanciada em decisão administrativa que indefere a concessão de
benefício. 2. A Lei nº 13.982/2020 trouxe a possibilidade de antecipação de pagamento do
benefício, em requerimento de auxílio-doença, quando preenchidos os requisitos nela
estipulados. 3. O indeferimento da antecipação de pagamento não acarreta, nos termos da lei, o
indeferimento do benefício em si, sendo dever do INSS prosseguir na análise do requerimento,
com realização de perícia médica. 4. Mostra-se equivocada a decisão administrativa que indefere
o auxílio-doença quando ausentes requisitos exclusivos para o deferimento da antecipação de
pagamento. 5. O indeferimento, ainda que fundado em interpretação errônea, do auxílio-doença,
caracteriza a pretensão resistida, autorizando a utilização da via judicial pelo segurado. 4.
Interesse processual presente. Recurso da parte autora a que se dá provimento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000058-80.2021.4.03.6326
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: MARCELA FERNANDA DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: KELI CRISTINA MONTEBELO NUNES SCHMIDT -
SP186072-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000058-80.2021.4.03.6326
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: MARCELA FERNANDA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: KELI CRISTINA MONTEBELO NUNES SCHMIDT -
SP186072-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora através do qual objetiva a reforma da sentença
que julgou extinto o feito, sem resolução de seu mérito, por ausência de interesse processual.
Em suas razões recursais a parte autora afirma ter efetuado requerimento de concessão de
auxílio-doença, indeferido por não ter sido apresentado atestado médico em conformidade.
Afirma, assim, que há interesse de agir. Requer o provimento do recurso, com a determinação
de prosseguimento do feito.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000058-80.2021.4.03.6326
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: MARCELA FERNANDA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: KELI CRISTINA MONTEBELO NUNES SCHMIDT -
SP186072-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A controvérsia nesta fase recursal diz respeito à presença do interesse processual da parte
autora quanto ao seu pedido de concessão de benefício por incapacidade.
A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 631.240,
relativa à necessidade de prévio requerimento administrativo para ser configurada a resistência
à pretensão da parte autora e, por conseguinte, seu interesse processual, decorreu da análise
da compatibilidade entre o estabelecimento de condições da ação com o princípio constitucional
da inafastabilidade da jurisdição.
A conclusão a que chegou o STF foi de que o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal (“a lei não
excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”) se mostra compatível
com as regras processuais relativas às condições da ação, mais especificamente com a
necessidade de demonstração pelo autor da presença do interesse processual, ou seja, da
prévia resistência a sua pretensão.
Decorre logicamente dessa interpretação a conclusão de que, demonstrada pela parte autora a
resistência administrativa a sua pretensão, configurada pelo indeferimento, pelo INSS, de
requerimento visando a concessão de benefício previdenciário ou assistencial, a negativa do
Poder Judiciário, mediante a utilização de argumentos não previstos em lei, como prazo mínimo
entre o requerimento e o ajuizamento da ação, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
No caso vertente, a sentença recorrida considerou que a parte autora não comprovou a
realização de prévio requerimento administrativo de benefício por incapacidade, apenas

juntando aos autos comprovante de indeferimento de antecipação do pagamento desse
benefício, pelo que não haveria a demonstração da efetiva resistência à pretensão exposta na
petição inicial.
Quanto ao requerimento de benefício por incapacidade formulado pela parte autora em
31.05.2020, foi analisado à luz da Lei nº 13.982/2020, conforme os seguintes dispositivos:
“Art. 4º Fica o INSS autorizado a antecipar 1 (um) salário-mínimo mensal para os requerentes
do benefício de auxílio-doença de que trata o art. 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, ou até a realização de
perícia pela Perícia Médica Federal, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo único. A antecipação de que trata o caput estará condicionada:
I - ao cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício de auxílio-doença;
II - à apresentação de atestado médico, cujos requisitos e forma de análise serão estabelecidos
em ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e
do INSS.”
A Lei nº 13.982/2020 foi publicada no contexto do início da pandemia da Covid-19, em que o
adequado funcionamento de diversas atividades do serviço público foi atingido, sem que
houvesse, então, previsão de sua regularização.
Assim, criou-se um procedimento para recepcionar, de forma emergencial, os pedidos de
concessão de benefício por incapacidade, inclusive com a possibilidade de antecipação de
pagamento, ainda que parcial, do benefício, dada a impossibilidade de estimativa quanto à data
de realização do exame pericial pela autarquia previdenciária.
O procedimento em questão, exclusivo para se proceder à antecipação de pagamento de
benefício por incapacidade, consistia na apresentação de atestado médico pelo requerente, nos
termos previstos pela Portaria Conjunta nº 9.381, de 06 de abril de 2020.
Em momento algum a Lei nº 13.982/2020 estipulou que a apresentação de atestado médico
pelo requerente se constituiria em requisito para a recepção do próprio requerimento de
benefício por incapacidade. Tratava-se, frise-se, de requisito exclusivo para se proceder à
antecipação de pagamento dessa espécie de benefício.
Tanto é assim que a antecipação poderia ser deferida a favor de “requerentes do benefício de
auxílio-doença de que trata o art. 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991”, a perdurar
durante o período de máximo de 3 (três) meses, a contar da publicação da Lei 13.982/2020 “ou
até a realização de perícia pela Perícia Médica Federal, o que ocorrer primeiro” (destaquei).
Assim, deferida ou não a antecipação de pagamento, o requerimento deveria ter seu curso
regular, até a realização da perícia médica administrativa, e posterior decisão de deferimento ou
não do benefício.
O INSS, contudo, passou a interpretar de forma peculiar o art. 4º da Lei nº 13.982/2020, no
sentido que os requerimentos de benefício de auxílio-doença formulados a partir de sua edição
deveriam necessariamente preencher os requisitos destinados, apenas, à antecipação de
pagamento desse benefício. Com isso, passou a indeferir, de plano, os próprios requerimentos
de benefício por incapacidade, quando não preenchidos os requisitos formais exigidos pela Lei
nº 13.982/2020, em especial relação ao atestado médico, os quais se destinavam apenas a
possibilitar a antecipação de pagamento do auxílio-doença.

É o que se verifica no caso dos autos, em que o requerimento de concessão de auxílio-doença,
formulados pela parte autora em 08.05.2020 (fls. 15-17 do id 181871193), foi sumariamente
indeferido pelo INSS.
Nada há na Lei nº 13.982/2020 que autorize essa interpretação, como uma leitura atenta desse
diploma legal revela. O indeferimento sumário do requerimento de benefício por incapacidade,
aliás, trata-se de prática assaz nociva que impôs obstáculo não previsto em lei para que o
requerimento administrativo tivesse curso, causando prejuízo de monta aos segurados.
Assim, considerando que, de fato, o INSS indeferiu o pedido administrativo de auxílio-doença
da parte autora, ainda que sob a errônea e incorreta alegação de que a não apresentação de
atestado médico formalmente correto impediria a análise desse pedido, restou configurada a
efetiva resistência à pretensão da parte autora.
Assim, deve a sentença ser reformada.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, para reformar a
decisão de extinção do feito sem resolução do mérito, determinado seu prosseguimento.
Sem condenação em honorários advocatícios, por ausência de recorrente vencido.
É como voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE
PAGAMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. 1. Caracteriza-se o interesse processual pela
pretensão resistida, consubstanciada em decisão administrativa que indefere a concessão de
benefício. 2. A Lei nº 13.982/2020 trouxe a possibilidade de antecipação de pagamento do
benefício, em requerimento de auxílio-doença, quando preenchidos os requisitos nela
estipulados. 3. O indeferimento da antecipação de pagamento não acarreta, nos termos da lei, o
indeferimento do benefício em si, sendo dever do INSS prosseguir na análise do requerimento,
com realização de perícia médica. 4. Mostra-se equivocada a decisão administrativa que
indefere o auxílio-doença quando ausentes requisitos exclusivos para o deferimento da
antecipação de pagamento. 5. O indeferimento, ainda que fundado em interpretação errônea,
do auxílio-doença, caracteriza a pretensão resistida, autorizando a utilização da via judicial pelo
segurado. 4. Interesse processual presente. Recurso da parte autora a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma
decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

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