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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. TERMO INICIAL. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO ...

Data da publicação: 22/07/2020, 07:59:03

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. TERMO INICIAL. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL CONCOMITANTEMENTE AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO. FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. I- Inicialmente, não merece prosperar a alegação de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação, vez que em suas argumentações na exordial, menciona o recebimento de auxílio doença previdenciário NB 31/ 611.597.508- 9, injustamente cessado "através da chamada ALTA PROGRAMADA" (fls. 7 – id. 131400285 – pág. 3), bem como o deferimento da tutela antecipada para restabelecimento do benefício referido (fls. 10 – id. 131400285 – pág. 6). II- O extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", acostado a fls. 210 (id. 131400331– pág. 1), revela os registros de atividades da demandante nos períodos de 22/10/07 a 18/4/08, 19/11/08 a 31/12/08 e 1º/7/09 a 10/3/18, bem como o recolhimento de contribuição como contribuinte individual no período de 1º/5/12 a 31/10/12, recebendo administrativamente auxílio doença previdenciário nos períodos de 9/4/15 a 29/8/16 (NB 31/ 610.016.334-2), 26/3/17 a 27/4/17 (NB 31/ 618.017.928-3) e 3/2/18 a 28/2/18 (NB 31/ 621.704.898-5), e salário maternidade no período de 15/8/19 a 12/12/19. III- No tocante à incapacidade, esta ficou demonstrada pela perícia médica realizada. Afirmou a esculápia encarregada do exame, que a autora de 32 anos, assistente de vendas e grau de instrução ensino médio completo, foi diagnosticada em 8/8/13 como sendo portadora de doença degenerativa em coluna vertebral (CID 10 M47). Ao exame clínico, foi constatado comprometimento funcional e testes neurológicos positivos, concluindo pela existência de incapacidade total e temporária desde 15/5/15, quando foi submetida a tratamento cirúrgico, sem melhora dos sintomas, conforme documentação médica apresentada e devidamente analisada. Sugeriu reavaliação em 6 (seis) meses. Categoricamente negou a existência de nexo causal entre as moléstias apresentadas e o ambiente de trabalho. Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, devendo perdurar até a sua recuperação. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91. IV- O termo inicial deve ser mantido no dia imediato à cessação administrativa do primeiro auxílio doença. V- A matéria relativa à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade no período em que o segurado estava trabalhando deverá ser apreciada no momento da execução do julgado, tendo em vista que a questão será objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça na Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.788.700/SP. VI- Rejeitada matéria preliminar. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004006-67.2019.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 10/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/07/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5004006-67.2019.4.03.6114

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
10/07/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/07/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA
CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. TERMO INICIAL. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE
HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
CONCOMITANTEMENTE AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO. FASE DE LIQUIDAÇÃO DO
JULGADO.
I- Inicialmente, não merece prosperar a alegação de incompetência da Justiça Federal para
processar e julgar a presente ação, vez que em suas argumentações na exordial, menciona o
recebimento de auxílio doença previdenciário NB 31/ 611.597.508- 9, injustamente cessado
"através da chamada ALTA PROGRAMADA" (fls. 7 – id. 131400285 – pág. 3), bem como o
deferimento da tutela antecipada para restabelecimento do benefício referido (fls. 10 – id.
131400285 – pág. 6).
II- O extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais",
acostado a fls. 210 (id. 131400331– pág. 1), revela os registros de atividades da demandante nos
períodos de 22/10/07 a 18/4/08, 19/11/08 a 31/12/08 e 1º/7/09 a 10/3/18, bem como o
recolhimento de contribuição como contribuinte individual no período de 1º/5/12 a 31/10/12,
recebendo administrativamente auxílio doença previdenciário nos períodos de 9/4/15 a 29/8/16
(NB 31/ 610.016.334-2), 26/3/17 a 27/4/17 (NB 31/ 618.017.928-3) e 3/2/18 a 28/2/18 (NB 31/
621.704.898-5), e salário maternidade no período de 15/8/19 a 12/12/19.
III- No tocante à incapacidade, esta ficou demonstrada pela perícia médica realizada. Afirmou a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

esculápia encarregada do exame, que a autora de 32 anos, assistente de vendas e grau de
instrução ensino médio completo, foi diagnosticada em 8/8/13 como sendo portadora de doença
degenerativa em coluna vertebral (CID 10 M47). Ao exame clínico, foi constatado
comprometimento funcional e testes neurológicos positivos, concluindo pela existência de
incapacidade total e temporária desde 15/5/15, quando foi submetida a tratamento cirúrgico, sem
melhora dos sintomas, conforme documentação médica apresentada e devidamente analisada.
Sugeriu reavaliação em 6 (seis) meses. Categoricamente negou a existência de nexo causal
entre as moléstias apresentadas e o ambiente de trabalho. Dessa forma, deve ser mantido o
auxílio doença concedido em sentença, devendo perdurar até a sua recuperação. Consigna-se,
contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e
101, da Lei nº 8.213/91.
IV- O termo inicial deve ser mantido no dia imediato à cessação administrativa do primeiro auxílio
doença.
V- A matéria relativa à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade no período em
que o segurado estava trabalhando deverá ser apreciada no momento da execução do julgado,
tendo em vista que a questão será objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça na
Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.788.700/SP.
VI- Rejeitada matéria preliminar. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004006-67.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: FABIANA DOS SANTOS VASCONCELOS

Advogado do(a) APELADO: SANDRA GOMES DA CUNHA BARTHOLOMEU - SP269964-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004006-67.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FABIANA DOS SANTOS VASCONCELOS
Advogado do(a) APELADO: SANDRA GOMES DA CUNHA BARTHOLOMEU - SP269964-A
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 4/8/19 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, ou, alternativamente auxílio doença (B31),
ou ainda, auxílio acidente (B36), desde a data da cessação administrativa do benefício (alta
programada). Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e postergada a
análise da antecipação da tutela para após a vinda do laudo pericial.
O Juízo a quo, em 12/12/19, julgou parcialmente procedentes os pedidos, concedendo em favor
da autora o auxílio doença a partir de 30/8/16, data da "cessação indevida do benefício NB
31/610.016.334-2". Considerando que o perito judicial fixou "o prazo de 06 (seis) meses, contados
da realização da perícia (10/09/2019), para reavaliação da incapacidade da parte autora, fixo
desde já a data de cessação do auxílio-doença em 11/03/2020. Observo, porém, que a parte
autora poderá formular requerimento perante o próprio INSS para prorrogação do benefício. Tal
requerimento deverá ser efetuado até 15 (quinze) dias antes da data de cessação acima fixada.
Uma vez formulado tal requerimento, o benefício deverá ser mantido até que a parte autora seja
submetida a perícia administrativa, a ser realizada pelo INSS. A reavaliação médica
administrativa deverá respeitar os parâmetros fixados no laudo judicial acolhido nesta sentença,
de modo que somente poderá haver cessação do benefício caso o quadro incapacitante
reconhecido pelo perito judicial não mais persista" (fls. 271 – id. 131400341 – pág. 2). Condenou
o INSS ao pagamento das parcelas devidas, compensados os valores recebidos quando em gozo
dos benefício NB 31/618.017.928-3 e NB 31/621.704.898-5, e acrescidas de correção monetária,
desde as respectivas competências, pelo INPC, e juros moratórios a contar da citação consoante
os índices de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, tudo de acordo com o decidido pelo
Plenário do C. STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE. "Ante a sucumbência recíproca,
condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte
contrária, que fixo no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido por cada uma das
partes em razão do resultado da demanda, nos termos do artigo 85,§3º, I do CPC, de modo a
possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo. Em relação aos
honorários advocatícios devidos ao advogado do autor, deverá ser observado o disposto na
Súmula 111, STJ. Em relação aos honorários devidos ao INSS, deve-se tomar por base a
diferença entre o valor obtido pelo autor em sentença e aquele requerido na inicial. De qualquer
modo, nesse ponto, a exigibilidade deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade
da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC". Sem custas. Deferiu a tutela de urgência.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
a) Preliminarmente:
- a incompetência da Justiça Federal para o julgamento da ação, tendo em vista que a
demandante objetivou a concessão de benefício acidentário.
b) No mérito:
- a impossibilidade de percepção conjunta entre salário recebido por remuneração do trabalho e
benefício por incapacidade, pois, consoante os dados constantes dos extratos do CNIS juntados
aos autos, a autora manteve vínculo de trabalho com a empresa Alpelo Confecções e Comércio
de Roupas Ltda., entre 1º/7/09 até 10/3/18.
- Caso não sejam acolhidas as alegações mencionadas, pleiteia a alteração do termo inicial do

benefício para o dia posterior ao desligamento da empresa, em 11/3/18, bem como a suspensão
da ação em razão da pendência de julgamento do Tema 1.013 junto ao STF referente
exatamente à possibilidade ou não de recebimento concomitante de remuneração e benefício por
incapacidade.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004006-67.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FABIANA DOS SANTOS VASCONCELOS
Advogado do(a) APELADO: SANDRA GOMES DA CUNHA BARTHOLOMEU - SP269964-A
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
não merece prosperar a alegação de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a
presente ação, vez que em suas argumentações na exordial, menciona o recebimento de auxílio
doença previdenciário NB 31/ 611.597.508- 9, injustamente cessado "através da chamada ALTA
PROGRAMADA" (fls. 7 – id. 131400285 – pág. 3), bem como o deferimento da tutela antecipada
para restabelecimento do benefício referido (fls. 10 – id. 131400285 – pág. 6).
Passo ao exame das matérias impugnadas pela autarquia.

In casu, a demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais e comprovou a
qualidade de segurada, conforme revela o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro
Nacional de Informações Sociais", acostado a fls. 210 (id. 131400331– pág. 1), constando os
registros de atividades nos períodos de 22/10/07 a 18/4/08, 19/11/08 a 31/12/08 e 1º/7/09 a
10/3/18, bem como o recolhimento de contribuição como contribuinte individual no período de
1º/5/12 a 31/10/12, recebendo administrativamente auxílio doença previdenciário nos períodos de
9/4/15 a 29/8/16 (NB 31/ 610.016.334-2), 26/3/17 a 27/4/17 (NB 31/ 618.017.928-3) e 3/2/18 a
28/2/18 (NB 31/ 621.704.898-5), e salário maternidade no período de 15/8/19 a 12/12/19.
Outrossim, no tocante à incapacidade, esta ficou demonstrada pela perícia médica judicial
realizada em 10/8/19, conforme parecer técnico elaborado pela Perita e juntado a fls. 197/206 (id.
131400327 – págs. 1/10). Afirmou a esculápia encarregada do exame, que a autora de 32 anos,
assistente de vendas e grau de instrução ensino médio completo, foi diagnosticada em 8/8/13
como sendo portadora de doença degenerativa em coluna vertebral (CID 10 M47). Ao exame
clínico, foi constatado comprometimento funcional e testes neurológicos positivos, concluindo pela
existência de incapacidade total e temporária desde 15/5/15, quando foi submetida a tratamento
cirúrgico, sem melhora dos sintomas, conforme documentação médica apresentada e
devidamente analisada. Sugeriu reavaliação em 6 (seis) meses. Categoricamente negou a

existência de nexo causal entre as moléstias apresentadas e o ambiente de trabalho.
Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, devendo perdurar até a
sua recuperação. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício,
considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Tendo em vista que se encontrava incapacitada desde a cessação do primeiro auxílio doença em
29/8/16, o benefício deve ser mantido desde o dia seguinte àquela data fixado em sentença.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial,
desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao
ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por
contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com
repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA
. MATÉRIA PACIFICADA.
1. A Egrégia 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça, por ambas as Turmas que a compõe,
firmou já entendimento no sentido de que o termo inicial da aposentadoria por invalidez é o dia
imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos casos em que o segurado o percebia, o que
autoriza a edição de decisão monocrática, como determina o artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil.
2. Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no REsp nº 437.762/RS, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j.6/2/03, v.u.,
DJ 10/3/03, grifos meus)

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, se o segurado estava em gozo de
auxílio-doença, é o dia imediato da cessação deste benefício, nos termos do art. 43 da Lei
8.213/91.
Recurso desprovido."
(STJ, AgInt no REsp nº 1.597.505/SC, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em
23/8/16, v.u., DJe 13/9/16, grifos meus)

Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela
autarquia na esfera administrativa deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado.
A matéria relativa à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade no período em
que o segurado estava trabalhando deverá ser apreciada no momento da execução do julgado,
tendo em vista que a questão será objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça na
Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.788.700/SP.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação o
INSS para determinar que eventual desconto de valores no período em que houve recebimento
de remuneração pelo exercício de atividade laborativa concomitantemente ao pagamento do
benefício por incapacidade seja analisado na fase de liquidação de sentença, na forma acima
explicitada.

É o meu voto.


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA
CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. TERMO INICIAL. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE
HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
CONCOMITANTEMENTE AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO. FASE DE LIQUIDAÇÃO DO
JULGADO.
I- Inicialmente, não merece prosperar a alegação de incompetência da Justiça Federal para
processar e julgar a presente ação, vez que em suas argumentações na exordial, menciona o
recebimento de auxílio doença previdenciário NB 31/ 611.597.508- 9, injustamente cessado
"através da chamada ALTA PROGRAMADA" (fls. 7 – id. 131400285 – pág. 3), bem como o
deferimento da tutela antecipada para restabelecimento do benefício referido (fls. 10 – id.
131400285 – pág. 6).
II- O extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais",
acostado a fls. 210 (id. 131400331– pág. 1), revela os registros de atividades da demandante nos
períodos de 22/10/07 a 18/4/08, 19/11/08 a 31/12/08 e 1º/7/09 a 10/3/18, bem como o
recolhimento de contribuição como contribuinte individual no período de 1º/5/12 a 31/10/12,
recebendo administrativamente auxílio doença previdenciário nos períodos de 9/4/15 a 29/8/16
(NB 31/ 610.016.334-2), 26/3/17 a 27/4/17 (NB 31/ 618.017.928-3) e 3/2/18 a 28/2/18 (NB 31/
621.704.898-5), e salário maternidade no período de 15/8/19 a 12/12/19.
III- No tocante à incapacidade, esta ficou demonstrada pela perícia médica realizada. Afirmou a
esculápia encarregada do exame, que a autora de 32 anos, assistente de vendas e grau de
instrução ensino médio completo, foi diagnosticada em 8/8/13 como sendo portadora de doença
degenerativa em coluna vertebral (CID 10 M47). Ao exame clínico, foi constatado
comprometimento funcional e testes neurológicos positivos, concluindo pela existência de
incapacidade total e temporária desde 15/5/15, quando foi submetida a tratamento cirúrgico, sem
melhora dos sintomas, conforme documentação médica apresentada e devidamente analisada.
Sugeriu reavaliação em 6 (seis) meses. Categoricamente negou a existência de nexo causal
entre as moléstias apresentadas e o ambiente de trabalho. Dessa forma, deve ser mantido o
auxílio doença concedido em sentença, devendo perdurar até a sua recuperação. Consigna-se,
contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e
101, da Lei nº 8.213/91.
IV- O termo inicial deve ser mantido no dia imediato à cessação administrativa do primeiro auxílio
doença.
V- A matéria relativa à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade no período em
que o segurado estava trabalhando deverá ser apreciada no momento da execução do julgado,
tendo em vista que a questão será objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça na
Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.788.700/SP.
VI- Rejeitada matéria preliminar. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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