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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA APENAS PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. TRF3...

Data da publicação: 13/07/2020, 23:37:31

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA APENAS PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de auxílio-doença. - O laudo atesta que o periciado teve fratura da tíbia, adequadamente tratada. Afirma que há instabilidade articular no joelho esquerdo devido à lesão nos ligamentos cruzado anterior e colateral medial que deverão ser tratados cirurgicamente para restabelecimento da função articular. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária para o labor. Destaca que o paciente não deve exercer atividades que exijam agachamentos, uso de escadas ou correr, pelo período de doze meses. - O laudo atesta a existência de incapacidade apenas parcial, com limitações para as atividades que exijam agachamentos, uso de escadas ou corridas, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor, inclusive para sua atividade habitual de vigia. - A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - A parte autora, pessoa relativamente jovem, não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença. - O direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido. - Apelo da parte autora improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2196398 - 0034502-57.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 25/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034502-57.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.034502-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:TULIO VASCONCELOS BRANDAO
ADVOGADO:SP215135 HIROSHI MAURO FUKUOKA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10051958720168260292 2 Vr JACAREI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA APENAS PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença.
- O laudo atesta que o periciado teve fratura da tíbia, adequadamente tratada. Afirma que há instabilidade articular no joelho esquerdo devido à lesão nos ligamentos cruzado anterior e colateral medial que deverão ser tratados cirurgicamente para restabelecimento da função articular. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária para o labor. Destaca que o paciente não deve exercer atividades que exijam agachamentos, uso de escadas ou correr, pelo período de doze meses.
- O laudo atesta a existência de incapacidade apenas parcial, com limitações para as atividades que exijam agachamentos, uso de escadas ou corridas, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor, inclusive para sua atividade habitual de vigia.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, pessoa relativamente jovem, não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
- Apelo da parte autora improvido.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de junho de 2018.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
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Data e Hora: 25/06/2018 17:17:03



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034502-57.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.034502-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:TULIO VASCONCELOS BRANDAO
ADVOGADO:SP215135 HIROSHI MAURO FUKUOKA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10051958720168260292 2 Vr JACAREI/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença, com tutela antecipada.

A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou sua total incapacidade laborativa.

Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que restou demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença, em especial a inaptidão laboral. Requer a concessão da tutela de urgência.

Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034502-57.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.034502-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:TULIO VASCONCELOS BRANDAO
ADVOGADO:SP215135 HIROSHI MAURO FUKUOKA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10051958720168260292 2 Vr JACAREI/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

O pedido é de auxílio-doença, previsto no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.

Logo, o segurado incapaz, afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito ao benefício.

Com a inicial vieram documentos.

A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, informando a concessão de auxílio-doença, de 02/01/2015 a 10/05/2016.

A parte autora, vigia, contando atualmente com 29 anos de idade submeteu-se à perícia médica judicial, em 07/04/2016.

O laudo atesta que o periciado teve fratura da tíbia, adequadamente tratada. Afirma que há instabilidade articular no joelho esquerdo devido à lesão nos ligamentos cruzado anterior e colateral medial que deverão ser tratados cirurgicamente para restabelecimento da função articular. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária para o labor. Destaca que o paciente não deve exercer atividades que exijam agachamentos, uso de escadas ou correr, pelo período de doze meses.

Neste caso, o laudo atesta a existência de incapacidade apenas parcial, com limitações para as atividades que exijam agachamentos, uso de escadas ou corridas, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor, inclusive para sua atividade habitual de vigia.

Cumpre ressaltar que a existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.

Assim, o conjunto probatório revela que a parte autora, pessoa relativamente jovem, não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.213/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.

Logo, inexistindo total incapacidade para o trabalho, a sentença deve ser mantida, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.

Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORATIVAS HABITUAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O auxílio-doença somente é devido ao segurado que comprove os requisitos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91.
2. Tendo o laudo pericial concluído que o autor não está incapacitado para o exercício de suas funções laborativas habituais, não faz jus à concessão de auxílio-doença, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91.
3. Ante a ausência de comprovação de incapacidade laboral, é desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão do auxílio-doença.
4. Apelação do autor improvida.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 285835 - Órgão Julgador: Décima Turma, DJ Data: 18/09/2004 Página: 589 - Rel. Juiz GALVÃO MIRANDA).

Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.

Logo, impossível o deferimento do pleito. Em face da manutenção do resultado da lide, resta prejudicado o pedido de tutela antecipada.

Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 25/06/2018 17:17:00



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