D.E. Publicado em 11/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034502-57.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença, com tutela antecipada.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou sua total incapacidade laborativa.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que restou demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença, em especial a inaptidão laboral. Requer a concessão da tutela de urgência.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034502-57.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de auxílio-doença, previsto no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito ao benefício.
Com a inicial vieram documentos.
A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, informando a concessão de auxílio-doença, de 02/01/2015 a 10/05/2016.
A parte autora, vigia, contando atualmente com 29 anos de idade submeteu-se à perícia médica judicial, em 07/04/2016.
O laudo atesta que o periciado teve fratura da tíbia, adequadamente tratada. Afirma que há instabilidade articular no joelho esquerdo devido à lesão nos ligamentos cruzado anterior e colateral medial que deverão ser tratados cirurgicamente para restabelecimento da função articular. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária para o labor. Destaca que o paciente não deve exercer atividades que exijam agachamentos, uso de escadas ou correr, pelo período de doze meses.
Neste caso, o laudo atesta a existência de incapacidade apenas parcial, com limitações para as atividades que exijam agachamentos, uso de escadas ou corridas, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor, inclusive para sua atividade habitual de vigia.
Cumpre ressaltar que a existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
Assim, o conjunto probatório revela que a parte autora, pessoa relativamente jovem, não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.213/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
Logo, inexistindo total incapacidade para o trabalho, a sentença deve ser mantida, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
Confira-se:
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
Logo, impossível o deferimento do pleito. Em face da manutenção do resultado da lide, resta prejudicado o pedido de tutela antecipada.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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