Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8. 213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO D...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:35:34

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIO INDEVIDO. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - Afastada, nos laudos periciais, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão do benefício pleiteado. Precedentes da Turma. - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6103546-56.2019.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 20/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6103546-56.2019.4.03.9999

Relator(a)

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
20/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/03/2020

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA
AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A
CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, nos laudos periciais, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos
probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de auxílio-
doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à
concessão do benefício pleiteado. Precedentes da Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.

Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6103546-56.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: MARIA DE LOURDES THIAGO BRANDAO

Advogado do(a) APELANTE: FATIMA REGINA MARQUES FERREIRA DUARTE - SP65753-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6103546-56.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: MARIA DE LOURDES THIAGO BRANDAO
Advogado do(a) APELANTE: FATIMA REGINA MARQUES FERREIRA DUARTE - SP65753-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O






Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, em face da r. sentença que, em
ação visando à concessão do benefício de auxílio-doença, julgou improcedente o pedido.
Pretende seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos à outorga
da benesse.
Decorrido, “in albis”, o prazo para as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6103546-56.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: MARIA DE LOURDES THIAGO BRANDAO

Advogado do(a) APELANTE: FATIMA REGINA MARQUES FERREIRA DUARTE - SP65753-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação,
uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 –
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3- demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
Realizada perícia médica por especialista em psiquiatria, em 26/09/2018, o laudo coligido ao doc.
99832958 considerou a autora, então, com 55 anos de idade, trabalhadora volante da agricultura,
sem alfabetização, portadora de epilepsia controlada com medicamentos e queixa de dores em
membros inferiores e articulações.
O perito concluiu que, sob a ótica psíquica, a vindicante não está incapacitada ao exercício de
atividades trabalhistas.
Transcrevo o resultado dos exames físico e psíquico realizados, a evidenciar o bom estado geral
da parte autora:

“Exame Físico: A ectoscopia apresenta-se anictérica, acianótica, eupneica, mucosas úmidas e
coradas, queixa-se de dores articulares, sem outras alterações físicas de interesse médico
psiquiátrico forense.

Exame Psíquico: No contato, periciada apresenta-se calma, cooperativa, pouco empática,

orientada no tempo e espaço, pensamentos e palavras lentificados, porém com sequência e
nexo, poliqueixosa, nega alucinações auditivas e visuais, nega e sem sintomas de outros
distúrbios psicóticos de qualquer etiologia.”

Em nova perícia, produzida em 09/04/2019, conforme laudo acostado ao doc. 99832982, o expert
constatou a presença de dor lombar baixa, cervicalgia e tendinopatia no ombro, salientando,
contudo, que todas as patologias estão controladas.
O mesmo em relação à epilepsia, sem alterações ou documentos que indiquem a doença.
No momento, o quadro clínico é, apenas, de relato de dores em joelhos e coluna lombar, as quais
irradiariam para o membro inferior esquerdo, não havendo, no entanto, alterações nos testes
específicos aplicados para membros superiores, inferiores, coluna cervical e lombar, ou outras
constatações nos exames físico e neurológico, conforme registrado no laudo:

“Exame Físico:

Peso: 70kg
Altura: 145cm
Estado Geral: Bom Estado Geral, corada, hidratada, acianótica e anictérica. Comparece sem
acompanhante à perícia.

Neurológico: Orientada e consciente, pensamentos estruturados e discurso conexo.
Coordenação motora dentro dos limites da normalidade para idade. Reflexos osteotendinosos
presentes e simétricos.

Cabeça e Pescoço: Mimica facial normal, sem desvio de rima.

Tórax: Coração: Bulhas normorrítmicas, normofonéticas, em dois tempos sem sopro.
Ausência de estase jugular.

Pulmão: Murmúrio vesicular fisiológico, sem ruídos adventícios.

Abdome: Globoso 3+/4+, flácido, indolor à palpação, sem visceromegalia.

Membros superiores: Força muscular preservada, sem limitação dolorosa em membros
superiores. Ausência de sinais inflamatórios. Ausência de edema.

Membros inferiores: Força muscular preservada, sem limitação dolorosa em membros inferiores.
Ausência de sinais inflamatórios. Ausência de edema.

Joelhos:

Lesão Meniscal:
- Teste de compressão de Appley: Negativo.
- Teste de McMurray: Negativo.
- Teste de Steinmann: Negativo.

Ligamento Cruzado:
- Teste da Gaveta: Negativo.

- Teste de Lachman: Negativo.
- Teste do ressalto de Hughston ("Jerk test”): Negativo.
- Teste de McIntosh (“pivot shift”): Negativo.

Coluna:
- Teste de Lasegue: Negativo.
Pele: Sem alterações.
Não apresentou alterações nos testes específicos aplicados para membros superiores, inferiores,
coluna cervical e lombar.”

De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora, antes da realização
das perícias, não se mostram hábeis a abalar a conclusão das provas técnicas, que foram
expostas de forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e das avaliações
realizadas no momento dos exames periciais, analisando as moléstias constantes dos aludidos
documentos. Vide docs. 99832910, págs. 16/36, 99832910 e 99832911.
Assim, constatada, no caso em análise, a divergência entre os laudos e os documentos ofertados
pela parte autora, aqueles devem prevalecer, uma vez que se trata de provas técnicas realizadas
por profissionais habilitados e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por
si só, não gera direito à obtenção do benefício previdenciário ora pleiteado, fazendo-se
necessário, em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente
na espécie.
Acrescente-se, por fim, que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são
regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou
alteração do quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a
concessão de novo benefício.
Destarte, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral,
restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício
pleiteado, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma:
AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de
02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e-
DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA
AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A
CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, nos laudos periciais, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos
probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de auxílio-
doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à
concessão do benefício pleiteado. Precedentes da Turma.

- Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora