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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL PARA ATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA. POSSIBILIDADE. TRF3. 50...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:03:34

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL PARA ATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA. POSSIBILIDADE. - São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - Comprovada a incapacidade laboral da parte autora para as atividades laborais habituais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devido auxílio-doença. - O §8º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991 prevê a possibilidade de fixação de prazo estimado para a duração do auxílio-doença. A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de 120 (cento e vinte) dias, exceto se houver pedido administrativo de prorrogação (artigo 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991). - Fixação da data de cessação do benefício em 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação deste acórdão, ressalvada a possibilidade de a parte requerer sua prorrogação, o que se resolverá na esfera administrativa. - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5048573-03.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 13/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5048573-03.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
13/05/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL PARA ATIVIDADES
LABORAIS HABITUAIS. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA. POSSIBILIDADE.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência dedoze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade laboral da parte autora para as atividades laborais habituaispor
meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício
– qualidade de segurado e carência –, é devido auxílio-doença.
- O §8º doartigo 60 da Lei n. 8.213/1991 prevê a possibilidade de fixação de prazo estimado para
a duração do auxílio-doença.A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo
juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de 120 (cento e vinte) dias, exceto se houver
pedido administrativode prorrogação (artigo 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991).
-Fixação da data de cessação dobenefício em 120 (cento evinte) dias, contados da data da
publicação deste acórdão, ressalvada a possibilidade de a parte requerer sua prorrogação, o que
se resolverá na esfera administrativa.
- Apelação parcialmenteprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5048573-03.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: FRANCISCO EDNALDO DE SOUSA

Advogado do(a) APELADO: OSWALDO SERON - SP71127-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5048573-03.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FRANCISCO EDNALDO DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: OSWALDO SERON - SP71127-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Cuida-se de apelaçãointerpostaem face da sentença, integrada por embargos de
declaração,que julgou procedente o pedido de auxílio-doença, desde a cessação do benefício
anterior,discriminados os consectários legais e antecipados os efeitos da tutela.
A autarquia previdenciária alega a ausência de incapacidade laboral total da parte autora e
requer a reforma integral do julgado. Subsidiariamente, requerseja afastada a condicionante de
cessação do benefício à prévia perícia administrativa, determinando-se a observância aos

parágrafos 8º, 9º, 10 e 11 do artigo 60 da Lei n. 8.213/1990. Também impugna os critérios de
incidência dos juros de mora e da correção monetária, além dos honorários de advogado.
Comcontrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5048573-03.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FRANCISCO EDNALDO DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: OSWALDO SERON - SP71127-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Conheço daapelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por
incapacidade à parte autora.
A cobertura do evento incapacidade para o trabalho é garantia constitucional prevista no Título
VIII, Capítulo II da Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da Constituição Federal
(CF/1988), cuja redação atual é dada pela Emenda Constitucional n. 103, publicada em
13/11/2019 (EC n. 103/2019):
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de
incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (...)”.
Já a Lei n. 8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafo único, III,
da CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.

A aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade
permanente (EC n. 103/2019), é devida ao segurado que for considerado permanentemente
incapaz para o exercício de quaisquer atividades laborativas, não sendo possível a reabilitação
em outra profissão.
Nos termos do artigo 42daLei n. 8.213/1991, o benefício será devido ao segurado que, estando
ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á pago enquanto permanecer
nesta condição.
Por sua vez, o auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária (EC
n. 103/2019), é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o trabalho, à
luz do disposto no artigo 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer
atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)"
(Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do
Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Além da incapacidade laboral, são requisitos para a concessão desses benefícios: a qualidade
de segurado, a carência de doze contribuições mensais, quando exigida, bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou
de auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei n.
8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer
natureza, ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil (CPC). Contudo, o juiz
não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos
pessoais, profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos
autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) são pertinentes a esse tema:
Súmula 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez.
Súmula 53 da TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social.
Súmula 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais
quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
No caso dos autos,aperícia médica judicial, realizada em 29/10/2018,constatou a incapacidade
laboral parcial e permanente do autor (nascido em 1982,qualificadono laudo como trabalhador
rural), por ser portadorde "lesão congênita no membro inferior esquerdo e membro superior
direito, causando importante déficit motor nestes membros".
O perito esclareceu:

"(...) De acordo com sua informação e de laudo médico da página 12, nasceu com deficiência
no membro superior direito e membro inferior esquerdo.
Na avaliação clínica,observa-se importante comprometimento destes membros, com redução
importante da força e massa muscular, rigidez do tornozelo do membro afetado, causando
importante déficit motor em ambos os ombros.
É lesão congênita sem cura.
Dificulta muito a realização de atividades que exijam esforço com estes membros.
Conclusão: Incapacidade parcial permanente desde que nasceu, não conseguindo realizar
atividades que exijam ficar muito tempo de pé, pegar peso, agachar, deambular longa distância
, subir e descer escada, realizar movimentos e atividades que exijam esforço com o braço
direito.
Incapaz de ser colhedor de laranja."
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial.
Muito embora o perito tenha mencionado incapacidade laboral apenas parcial,atestou a
inaptidão totalpara o exercício dasatividades habituais de trabalhador rural.
Trata-se, pois,de caso típico de auxílio-doença, em que o segurado não está inválido, mas não
pode mais realizar suas atividades habituais.
Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também
estão cumpridos e não foram impugnados nas razões da apelação.
Nesse passo, é devido o benefício de auxílio-doença, na esteira dos precedentes que cito:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL
PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado
parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o
exercício de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido". (REsp 501267 / SP RECURSO
ESPECIAL 2003/0018983-4 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão
Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 27/04/2004 Data da Publicação/Fonte DJ
28/06/2004 p. 427)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA
E QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E
TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO A
CONTAR DO LAUDO PERICIAL. I - A consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS comprova o preenchimento da carência exigida por Lei e a manutenção da qualidade de
segurado da autora quando do ajuizamento da ação. II - As conclusões obtidas pelo laudo
pericial comprovam a incapacidade total e temporária da autora para o exercício de atividade
laborativa, devendo ser concedido o auxílio-doença. III - Não houve fixação do início da
incapacidade, razão pela qual a data de início do benefício deve corresponder à data do laudo
pericial. IV - Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Tutela antecipada".
(APELREE - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1497185 Processo: 2010.03.99.010150-5
UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:13/09/2010 Fonte: DJF3 CJ1
DATA:17/09/2010 PÁGINA: 836 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS)
Com relação à duração do benefício, a razão assiste parcialmente à autarquia.
A nova redação dada ao artigo 60da Lei n. 8.213/1991conferiu amparo normativo à alta

programada, estabelecendo que o juiz, ao conceder o auxílio-doença, deve, "sempre que
possível", fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
Fixado o prazo, o benefício cessará na data prevista, salvo se o segurado requerer a
prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até a
realização de nova perícia.
A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após
o decurso do lapso de 120 (cento e vinte) dias, exceto se houver pedido de prorrogação.
Confiram-se os parágrafos incluídos no artigo60, da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...).
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após
o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-
doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do
regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua
concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste
artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração
perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária,
será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso
daquele que indeferiu o benefício."
Como se vê, a fixação de data de cessação do benefício possui, agora, amparo normativo
expresso, de modo que a lei não apenas autoriza, mas impõe que o magistrado fixe, "sempre
que possível", data para a alta programada.
Em decorrência, deve ser afastadada sentença a vedação de "cancelamento automático
através do mecanismo da alta programada, sem que haja o prévio procedimento administrativo,
ainda que diante da desídia do segurado em proceder à nova perícia perante o INSS".
Nesse passo, o auxílio-doença deverá sercessado em 120 (cento e vinte) dias, contados da
data da publicação deste acórdão, ressalvada a possibilidade de a parte requerer a prorrogação
do benefício, o que se resolverá na esfera administrativa.
Diante doexposto, dou parcial provimentoà apelação para afastar a vedação à alta programada
fixada na sentença e fixara data de cessação do auxílio-doença em 120 (cento e vinte) dias,
contados da data da publicação deste acórdão,ressalvada a possibilidade de a parte requerer
prorrogação do benefício, o que se resolverá na esfera administrativa.
É o voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL PARA
ATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA.
POSSIBILIDADE.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência dedoze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade laboral da parte autora para as atividades laborais habituaispor
meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do
benefício – qualidade de segurado e carência –, é devido auxílio-doença.
- O §8º doartigo 60 da Lei n. 8.213/1991 prevê a possibilidade de fixação de prazo estimado
para a duração do auxílio-doença.A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo
pelo juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de 120 (cento e vinte) dias, exceto se
houver pedido administrativode prorrogação (artigo 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991).
-Fixação da data de cessação dobenefício em 120 (cento evinte) dias, contados da data da
publicação deste acórdão, ressalvada a possibilidade de a parte requerer sua prorrogação, o
que se resolverá na esfera administrativa.
- Apelação parcialmenteprovida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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