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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO COMO CONTRIBUINTE FACULTATIVO CONCOMITANTE COM FILIAÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA. TRF3. 5237613...

Data da publicação: 10/08/2024, 11:06:45

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO COMO CONTRIBUINTE FACULTATIVO CONCOMITANTE COM FILIAÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA. I- A parte autora possui registro de atividade como funcionária pública no Regime Próprio da Previdência Social (Estado de São Paulo), de 14/5/07, com última remuneração em dezembro/17 e recolhimentos, como contribuinte facultativo, de maio/09 a fevereiro/10 (ID 130851081). Recebeu auxílio doença previdenciário no período de 15/12/10 a 8/3/19 (ID 130851081). II- Verifica-se que a autora efetuou recolhimentos como contribuinte facultativa em concomitância ao período em que desempenhou atividade laborativa como servidora pública no RPPS. III- É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de contribuinte facultativo, de pessoa filiada ao Regime Próprio da Previdência, conforme dispõe o art. 201, § 5º, da CF, e art. 11, §2º, do Decreto 3.048/99, não sendo possível, portanto, a concessão do benefício previdenciário pleiteado. IV- Apelação provida. Tutela antecipada revogada. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5237613-38.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 15/02/2022, Intimação via sistema DATA: 18/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5237613-38.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
15/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/02/2022

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO COMO CONTRIBUINTE
FACULTATIVOCONCOMITANTE COM FILIAÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA.
I- Aparte autora possui registro de atividade como funcionária pública no Regime Próprio da
Previdência Social (Estado de São Paulo), de 14/5/07, com última remuneração em
dezembro/17e recolhimentos, como contribuinte facultativo, de maio/09 a fevereiro/10 (ID
130851081). Recebeu auxílio doença previdenciário no período de 15/12/10 a 8/3/19 (ID
130851081).
II- Verifica-se que a autora efetuou recolhimentos como contribuinte facultativa em concomitância
ao período em que desempenhou atividade laborativa como servidora pública no RPPS.
III- É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de contribuinte
facultativo, de pessoa filiada ao Regime Próprio da Previdência, conforme dispõe o art. 201, § 5º,
da CF, eart. 11, §2º, do Decreto 3.048/99, não sendo possível, portanto, a concessão do
benefício previdenciário pleiteado.
IV- Apelação provida. Tutela antecipada revogada.



Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5237613-38.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARIA ROSELI JULIAO DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: RAFAEL XAVIER DA SILVA - SP372374-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5237613-38.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA ROSELI JULIAO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL XAVIER DA SILVA - SP372374-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e a tutela
antecipada.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o auxílio doença a partir da cessação
administrativa (25/9/18), acrescido de correção monetária pelo IPCA-e e de juros moratórios

“equivalentes à taxa de remuneração da Caderneta de Poupança, conforme decidido pelo
Supremo Tribunal Federal no R. Ext. 870.947/SE e pelo Superior Tribunal de Justiça no R. Esp.
1.492.221/PR”. Determinou que os honorários advocatícios fossem fixados por ocasião da
liquidação do julgado.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- que não ficou comprovada nos autos a incapacidade laborativa, uma vez que a parte autora
estava trabalhando como servidora pública em RPPS e
- que “a parte exercia seu labor como servidor público e, ao mesmo tempo, fazia contribuições
como segurado facultativo”.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.






PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5237613-38.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA ROSELI JULIAO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL XAVIER DA SILVA - SP372374-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os requisitos
para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a)
o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91;
b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade
definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei de
Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o

dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser
alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser
penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Passo à análise do caso concreto.
Com relação ao requisito da qualidade de segurado, encontra-se acostada aos autos a consulta
ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 130851041), demonstrando que a
parte autora possui registro de atividade como funcionária pública no Regime Próprio da
Previdência Social (Estado de São Paulo), de 14/5/07, com última remuneração em
dezembro/17e recolhimentos, como contribuinte facultativo, de maio/09 a fevereiro/10 (ID
130851081). Recebeu auxílio doença previdenciário no período de 15/12/10 a 8/3/19 (ID
130851081).
Verifica-se que a autora efetuou recolhimentos como contribuinte facultativa em concomitância
ao período em que desempenhou atividade laborativa como servidora pública no RPPS.
Assim, entendo não ser devido o pagamento de benefício por incapacidade pelo Regime Geral
da Previdência Social, ante a expressa vedação constante do art. 201, § 5º, da CF, in verbis:

"Art. 201 (...)
§5º.É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado
facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência."

Nesse mesmo sentido, dispõe o §2º, do art. 11, do Decreto nº 3.048/99:

"Art. 11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime
Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja
exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência
social.
(...) § 2º É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado
facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de
afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao
respectivo regime próprio."

Por ser vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de contribuinte
facultativo, de pessoa jfiliada ao Regime Próprio da Previdência, não há como possa ser
concedido obenefício previdenciário pleiteado.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido, revogando a
tutela antecipada anteriormente concedida.

É o meu voto.








E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO COMO CONTRIBUINTE
FACULTATIVOCONCOMITANTE COM FILIAÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA.
I- Aparte autora possui registro de atividade como funcionária pública no Regime Próprio da
Previdência Social (Estado de São Paulo), de 14/5/07, com última remuneração em
dezembro/17e recolhimentos, como contribuinte facultativo, de maio/09 a fevereiro/10 (ID
130851081). Recebeu auxílio doença previdenciário no período de 15/12/10 a 8/3/19 (ID
130851081).
II- Verifica-se que a autora efetuou recolhimentos como contribuinte facultativa em
concomitância ao período em que desempenhou atividade laborativa como servidora pública no
RPPS.
III- É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de contribuinte
facultativo, de pessoa filiada ao Regime Próprio da Previdência, conforme dispõe o art. 201, §
5º, da CF, eart. 11, §2º, do Decreto 3.048/99, não sendo possível, portanto, a concessão do
benefício previdenciário pleiteado.
IV- Apelação provida. Tutela antecipada revogada.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação e revogar a tutela antecipada, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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