Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6207577-30.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA FIXAR TERMO DE
CESSAÇÃO.
- Conforme os §§ 8º e 9º, do art. 60, da Lei n. 8213/91, com redação dada pela Lei n. 13.457/17,
em suma, o ato de concessão de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo
estimado para a duração do benefício e, falto de fixação, o prazo será de cento e vinte dias da
concessão.
- Fixação do termo de cessação para o auxílio-doença em 120 (cento e vinte) dias contados da
publicação desta decisão, caso não requerida a prorrogação (e deferida) do benefício antes do
término do prazo.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6207577-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: MARIA APARECIDA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ELIAS SALES PEREIRA - SP304234-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6207577-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ELIAS SALES PEREIRA - SP304234-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª
Turma, que deu parcial provimento à sua apelação, em ação objetivando a concessão de auxílio-
doença/aposentadoria especial.
Em suas razões recursais, o embargante alega omissão e obscuridade no v. acórdão,
consubstanciadas na ausência de manifestação sobre a fixação de termo de cessação para o
benefício, na forma do §9º, do art. 60, da Lei 8213/91. Suscita o prequestionamento.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6207577-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ELIAS SALES PEREIRA - SP304234-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Sobre a matéria objeto dos embargos de declaração, o embargante em sua apelação não
apresentou pedido expresso de fixação de termo de cessação.
Com efeito, o julgado embargado não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tendo a
Tuma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado.
Todavia, ao fundamento de que a Lei 13.457/2017, que alterou o §9º do art. 60 da Lei 8213/91, é
lei material cogente, de ordem pública, passo esclarecer o quanto segue.
Conforme os §§ 8º e 9º, do art. 60, da Lei n. 8213/91, com redação dada pela Lei n. 13.457/17:
"§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei."
Por seu turno, na hipótese da necessidade de reabilitação do segurado, dispõe o art. 62 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.457/17, que:
"Art. 62.O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade.
Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o
segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a
subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez".
Sendo assim, é de rigor a fixação do termo de cessação para o auxílio-doença deferido neste
feito em 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta decisão, caso não requerida a
prorrogação (e deferida) do benefício antes do término do prazo em questão.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, com integração do julgado, na
forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA FIXAR TERMO DE
CESSAÇÃO.
- Conforme os §§ 8º e 9º, do art. 60, da Lei n. 8213/91, com redação dada pela Lei n. 13.457/17,
em suma, o ato de concessão de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo
estimado para a duração do benefício e, falto de fixação, o prazo será de cento e vinte dias da
concessão.
- Fixação do termo de cessação para o auxílio-doença em 120 (cento e vinte) dias contados da
publicação desta decisão, caso não requerida a prorrogação (e deferida) do benefício antes do
término do prazo.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA