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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8. 213/1991. LAUDOS PERICIAIS INCOMPLETOS. SENTENÇA ANULADA. TRF3. 0008544-69.2016.4.03....

Data da publicação: 11/07/2020, 21:18:13

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. LAUDOS PERICIAIS INCOMPLETOS. SENTENÇA ANULADA. - A prova pericial é imprescindível nos processos em que se busca a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia. - O laudo pericial não avaliou todas as patologias indicadas na petição inicial e nos documentos médicos que a instruíram, sendo necessária a complementação da prova. - Provimento do apelo autoral, com acolhimento da preliminar para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para realização de complementação da perícia e posterior julgamento do feito em Primeiro Grau. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2143448 - 0008544-69.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 26/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008544-69.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.008544-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:MAURA HELENA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO:SP142593 MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP158556 MARCO ANTONIO STOFFELS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00021342420148260094 1 Vr BRODOWSKI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. LAUDOS PERICIAIS INCOMPLETOS. SENTENÇA ANULADA.
- A prova pericial é imprescindível nos processos em que se busca a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
- O laudo pericial não avaliou todas as patologias indicadas na petição inicial e nos documentos médicos que a instruíram, sendo necessária a complementação da prova.
- Provimento do apelo autoral, com acolhimento da preliminar para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para realização de complementação da perícia e posterior julgamento do feito em Primeiro Grau.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para, acolhendo a preliminar, anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à primeira instância para realização de nova perícia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de setembro de 2016.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 29/09/2016 14:10:10



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008544-69.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.008544-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:MAURA HELENA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO:SP142593 MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP158556 MARCO ANTONIO STOFFELS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00021342420148260094 1 Vr BRODOWSKI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por MAURA HELENA RODRIGUES DA SILVA em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando a requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, atualizadas desde o efetivo desembolso, bem como de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, a serem executados nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/1950, haja vista ser a sucumbente beneficiária da gratuidade judiciária.

Alega, em preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pugnando pelo retorno dos autos à primeira instância para realização de nova perícia. No mérito, requer a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a alta médica em 15/09/2012. Requer, ainda, sejam os honorários advocatícios fixados em 15% sobre a liquidação final (fls. 146/157).

A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fl. 159).

É o relatório.


VOTO

Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

E nessa hipótese, a prova técnica é essencial, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.

No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 03/03/2015 (fl. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a alta médica em 15/09/2012 (fl. 146/147).

Realizada a perícia médica em 10/06/2015, o laudo apresentado considerou a parte autora, costureira, de 53 anos (nascida em 21/4/1963) e escolaridade não informada, capacitada para suas atividades, apesar de apresentar sequela de fratura de carpo esquerdo, "restrições locais" e "alterações degenerativas inerentes à faixa etária". Conclui haver redução de 5% (cinco por cento) em sua capacidade laborativa, ressaltando que não há impedimento laboral (fls. 110/123).

O perito definiu que a doença e a incapacidade tiveram início com a fratura, a qual "teria ocorrido em 2012, mas em uma data incerta" (fl. 120). Afirmou, ainda, que em 15/09/2012 ocorreu a consolidação da lesão, devido à relatada alta pelo INSS (fl. 121), não tendo esclarecido a abrangência e o significados das "restrições locais" e "alterações degenerativas inerentes à faixa etária" mencionadas a fl. 120.

Ocorre que, de acordo com a petição inicial e os documentos médicos que a instruíram (fls. 20/47), a demandante é portadora de outras moléstias que não foram detalhadas ou discutidas no mencionado laudo pericial, quais sejam, transtornos dos discos cervicais, síndrome cervicobraquial, artrite, mialgia, escoliose lombar, redução de espaço discal L5-S, osteoartrose generalizada (grau I), sinovite e tenossinovite, lumbago com ciática, lesão nos ombros, tendinopatia do manguito rotador, bursite e dores generalizadas pelo corpo.

Esse fato, inclusive, ensejou a impugnação do laudo pela parte autora, que pleiteou sua complementação mediante resposta a quesitos complementares e envio ao expert dos documentos médicos de fls. 21/47, 91/97 e 127/128 (fls. 131/136) e, não obstante isso, o Juízo a quo proferiu sentença de improcedência sem lhe oportunizar a complementação da instrução probatória.

É certo que o magistrado enfrentou a questão, indeferindo expressamente o pedido de complementação da prova pericial, ao fundamento de suficiência da perícia realizada (fl. 141).

Entretanto, da análise do conjunto probatório dos autos, resta patente o cerceamento de defesa, na medida em que o mencionado laudo pericial apresenta-se lacônico e omisso em relação às demais provas dos autos, não tendo sido apreciadas todas as moléstias de que padece a parte autora.

Desse modo, faz-se necessária a renovação da prova pericial, anulando-se a sentença, na esteira dos seguintes precedentes desta Corte:


"PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAME MÉDICO PERICIAL INCONCLUSIVO. RENOVAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. -Laudo pericial elaborado por médico-perito, não esclarecendo, de maneira fundamentada, o estado de saúde da requerente e passando ao largo da sintomatologia descrita. -Imprescindibilidade da renovação do exame médico pericial, à demonstração da incapacidade da postulante ao benefício, de forma total e temporária, ao exercício de atividades laborativas, impondo-se a anulação da sentença. -Não se investigará a presença dos requisitos à prestação vindicada. -Remessa oficial provida, para se anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, com vistas à realização de novo exame médico pericial, e prossecução do feito em seus ulteriores termos. Apelação, do INSS, prejudicada."
(AC 2005.03.99.015189-6, Rel. Des. Fed. Anna Maria Pimentel, Décima Turma, DJF3 20/8/2008)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL. CONTRARIEDADE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. I - O laudo médico pericial realizado não se mostra apto ao deslinde da matéria, vez que apresenta-se contraditório em cotejo às demais provas carreadas aos autos.
II- A prova pericial é indispensável para o deslinde da questão posta em Juízo, impondo-se a anulação da r. sentença, a fim de que seja realizada nova perícia.
III-Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para elaboração de nova perícia e novo julgamento. Apelação da parte autora prejudicada."
(AC n. 2007.03.99.000393-4, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, Décima Turma, DJU 29/8/2007)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESPOSTA AOS QUESITOS COMPLEMENTARES FORMULADOS PELO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA . SENTENÇA NULA.
1. Agravo retido interposto pelo INSS conhecido, uma vez que sua apreciação por este Tribunal foi expressamente requerida pelo agravante nas suas razões de apelação, nos termos do artigo 523 § 1º, do Código de Processo Civil.
2. O laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
3. O indeferimento do pedido de remessa dos autos ao perito judicial para responder aos quesitos complementares formulados pelo autor caracterizou cerceamento de defesa, uma vez que as indagações formuladas por meio destes quesitos são pertinentes ao esclarecimento da alegada incapacidade do autor, podendo as respostas alterar o resultado da demanda.
4. Agravo retido provido para anular a sentença, restando prejudicada, no mérito, a apelação do autor."
(AC n. 2004.03.99.007040-5, Rel. Des. Fed. Jediael Galvão, Décima Turma, DJU 18/06/2004)"

Ante o exposto, dou provimento à apelação para, acolhendo a preliminar, anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à primeira instância para realização de nova perícia, nos termos da fundamentação.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 29/09/2016 14:10:13



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