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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA. PREVISÃO LEGAL. TRF3. 5012043-07.2018.4.03.6183...

Data da publicação: 17/09/2020, 11:00:56

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA. PREVISÃO LEGAL. - O §8 do artigo 60 da da Lei n. 8.213/1991 determina que o juiz, ao conceder o auxílio-doença, deve, "sempre que possível", fixar o prazo estimado para a duração do benefício. - Fixado o prazo, o benefício cessará na data prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia. - A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de 120 (cento e vinte) dias, exceto se houver pedido administrativo de prorrogação (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991). - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012043-07.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 03/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/09/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5012043-07.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
03/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/09/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA.
PREVISÃO LEGAL.
-O §8 do artigo 60 da da Lei n. 8.213/1991determina que ojuiz, ao conceder o auxílio-doença,
deve, "sempre que possível", fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
- Fixado o prazo, o benefício cessará na data prevista, salvo se o segurado requerer a
prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até a realização
de nova perícia.
- A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o
decurso do lapso de 120 (cento e vinte) dias, exceto se houver pedido administrativode
prorrogação (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991).
-Apelaçãoprovida.




Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012043-07.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: EDERSON DA SILVA CALIXTO

Advogado do(a) APELADO: LILIAN DA ROCHA CAVALCANTI - SP163624-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012043-07.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDERSON DA SILVA CALIXTO
Advogado do(a) APELADO: LILIAN DA ROCHA CAVALCANTI - SP163624-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Cuida-se de apelação interposta em face da sentença,não submetida areexame necessário, que
julgou procedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença, desde a cessação
administrativa e mantidopelo menos até 8/4/2020,discriminados os consectários legais e
antecipados os efeitos da tutela.
Nas razões recursais, a autarquia impugna o prazo de duração do auxílio-doença.Requer a
aplicação dos §8º e §9º do artigo 62, da Lei n. 8.213/1991 para que,caso não hajapedido de
prorrogação por parte do segurado, seja possível acessação do benefício na data fixada.
Ofertadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012043-07.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDERSON DA SILVA CALIXTO
Advogado do(a) APELADO: LILIAN DA ROCHA CAVALCANTI - SP163624-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Conheço da apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por
incapacidade à parte autora.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/1988, com a redação dada pela
Emenda Constitucional n. 20/1998, que tem o seguinte teor:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e
idade avançada (...)”.
Já a Lei n. 8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafo único, III, da
CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
p. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São requisitos para a concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei n.

8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza,
ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil (CPC). Contudo, o juiz
não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos
pessoais, profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos
autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) são pertinentes a esse tema:
Súmula 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez.
Súmula 53 da TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social.
Súmula 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando
não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
No caso dos autos, a controvérsia recursal cinge-se à duração do auxílio-doença fixado na
sentença,pois os requisitos para a concessão do benefícionão foram impugnados nas razões da
apelação.
A nova redação dada ao artigo 60, da Lei n. 8.213/1991, prevêa possibilidade de fixação de prazo
estimado para a duração do benefício.
O §8 do artigo 60 da da Lei n. 8.213/1991determina que ojuiz, ao conceder o auxílio-doença,
deve, "sempre que possível", fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o prazo,
o benefício cessará na data prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-
doença, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia.
A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o
decurso do lapso de 120 (cento e vinte) dias, exceto se houver pedido administrativode
prorrogação (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991).
Confiram-se:
"Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
(...)
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei."
A perícia médica judicial, realizada em 8/4/2019, constatou a incapacidade laboral total e
temporária do autor, em razão de esquizofrenia paranoide.
O perito fixou a data de início da incapacidade (DII) na data da internação psiquiátrica, ocorrida
em 8/10/2015, e estimou prazo de doze meses para tratamento e reavaliação.
Nesse passo,nada há a repararnesse ponto, pois a sentença garantiu amanutenção do benefício
pelo prazo estipulado pelo perito, nos exatos termos do 8º do art. 60 da Lei n. 8.213/1991.
Por outro lado, conforme acima consignado, obenefício poderá ser cessado na data prevista,
excetose o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença no INSS, hipótese em que o
benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia.

Diante do exposto, douprovimento à apelação para afastar a necessidade de manutenção do
auxílio-doençaaté a realização de nova perícia, salvo se houver pedido de prorrogação.
É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA.
PREVISÃO LEGAL.
-O §8 do artigo 60 da da Lei n. 8.213/1991determina que ojuiz, ao conceder o auxílio-doença,
deve, "sempre que possível", fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
- Fixado o prazo, o benefício cessará na data prevista, salvo se o segurado requerer a
prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até a realização
de nova perícia.
- A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o
decurso do lapso de 120 (cento e vinte) dias, exceto se houver pedido administrativode
prorrogação (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991).
-Apelaçãoprovida.



ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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