D.E. Publicado em 14/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018925-05.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por CLAUDIO BITTENCOURT em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando o requerente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00, observada a gratuidade judiciária.
Postula a parte autora a nulidade da sentença, uma vez que não deferida a complementação do laudo para que o perito se manifestasse em relação ao quesito "5", em que questionada a incapacidade laborativa em 24/07/2015. Requer, consequentemente, o retorno dos autos ao juízo de origem, para que o perito preste os referidos esclarecimentos (fls. 130/136).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fl. 142).
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC, conheço do recurso de apelação de fls. 130/136, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, cumpre destacar que a ação foi ajuizada em 11/07/2016 (fl. 01) visando à concessão de auxílio-doença no período de 24/07/2015 a 04/08/2015 (fl. 09), em virtude de o autor ter realizado cirurgia de "dermolipectomia abdominal", com indicação de repouso por um mês, consoante atestado médico de fl. 28.
O INSS foi citado em 27/07/2016 (fl. 61).
Realizada a perícia médica em 07/11/2016, o laudo apresentado considerou o periciando, nascido em 09/10/1965, vendedor, ensino superior completo, capacitado para o trabalho (fls. 99/107).
Observa-se que o perito judicial não deixou de considerar ser o requerente portador de "obesidade", destacando, no entanto, em resposta aos vários quesitos formulados, a ausência da incapacidade laborativa no momento da realização do laudo.
Assinale-se, nesse ponto, ser despiciendo o retorno dos autos à vara de origem para a complementação da perícia com vistas à análise da existência de incapacidade em 24/07/2015, uma vez que a questão posta transcende o aspecto da aptidão do autor ao labor no momento indicado.
Isso porque, de qualquer sorte, seria infrutuoso o pedido de concessão de benefício por incapacidade relativa àquele momento pretérito (isto é, em 24/07/2015). De fato, tendo o pedido administrativo sido formulado apenas em 04/05/2016 (e não em 22/08/2015, como alegado pelo apelante), ou seja, mais de 30 (trinta) dias após o afastamento da atividade, o termo inicial do benefício seria a data da entrada do requerimento (04/05/2016), nos termos do artigo 60, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, o que, in casu, significa que o requerimento administrativo foi apresentado quando já não subsistia a incapacidade reconhecida pela própria autarquia até 22/08/2015, estando correta, portanto, a decisão administrativa de fl. 29
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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