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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DCB. TERMO INICIAL DA DCB FIXADO A PARTIR DA...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:23:32

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DCB. TERMO INICIAL DA DCB FIXADO A PARTIR DA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO TRANSPLANTE RENAL (EVENTO FUTURO E INCERTO). SENTENÇA EM DISSONÂNCIA COM TEMA 246 DA TNU. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA FIXAÇÃO DE DCB. (TRF 3ª Região, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002959-82.2020.4.03.6317, Rel. Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, julgado em 30/11/2021, DJEN DATA: 09/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002959-82.2020.4.03.6317

Relator(a)

Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF

Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
30/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DCB. TERMO INICIAL DA DCB FIXADO A
PARTIR DA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO TRANSPLANTE RENAL (EVENTO FUTURO E
INCERTO). SENTENÇA EM DISSONÂNCIA COM TEMA 246 DA TNU. RECURSO DO INSS A
QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA FIXAÇÃO DE DCB.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002959-82.2020.4.03.6317
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: ARTUR NASCIMENTO JUNIOR

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogados do(a) RECORRIDO: DANILO TEIXEIRA DE AQUINO - SP262976-A, GUSTAVO
COTRIM DA CUNHA SILVA - SP253645-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002959-82.2020.4.03.6317
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ARTUR NASCIMENTO JUNIOR
Advogados do(a) RECORRIDO: DANILO TEIXEIRA DE AQUINO - SP262976-A, GUSTAVO
COTRIM DA CUNHA SILVA - SP253645-A
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária a restabelecer o benefício por
incapacidade temporária, NB 705.172.230-2, com RMA no valor de R$ 1.100,00 (UM MIL CEM
REAIS), em julho/2021.), determinando a sua manutenção até a realização do procedimento
cirúrgico.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta que “havendo prazo estipulado em perícia, o
benefício deve ser cessado no prazo nele fixado, a não ser que a parte requeira prorrogação do
benefício. Não é possível submeter a revisão do benefício a um evento futuro e incerto que
somente depende da parte recorrida e que nunca poderá ocorrer. Assim, o benefício deve ser
cessado automaticamente em 10/05/2022 (um ano da data da perícia), a não ser que haja
pedido de prorrogação do benefício pela parte antes da sua cessação”.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002959-82.2020.4.03.6317

RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ARTUR NASCIMENTO JUNIOR
Advogados do(a) RECORRIDO: DANILO TEIXEIRA DE AQUINO - SP262976-A, GUSTAVO
COTRIM DA CUNHA SILVA - SP253645-A
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, conforme trecho que ora transcrevo:

“(...)Extrai-se dos autos que quando do início da incapacidade fixada – 2015, a parte autora
estava vinculada ao regime geral, pois exerceu atividade laborativa entre 03/2012 e 12/2013,
além de possuir contribuições entre 05/2015 e 12/2015.
No que tange à impugnação do INSS, destaco que o vínculo junto a Canon do Brasil foi extinto
de forma involuntária, conforme extrato anexo 65, restando, portanto, mantida a incapacidade
ao menos até 02/2016, após a extinção de referido vínculo, já que devida a prorrogação em
razão do desemprego.
Destaco que em recente decisão, o STJ definiu que a prorrogação do período de graça previsto
no art. 15, §2º da Lei n. 8.213/91, incide em caso de desemprego involuntário.
Em interpretação sistemática confirmou o entendimento de que a situação de desemprego a
que se refere o §2º do art. 15 da LBPS se refere ao desemprego involuntário, conforme segue:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO
VOLUNTÁRIO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, § 2º, DA LEI N. 8.213/91.
NÃO APLICABILIDADE.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/73, na medida
que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. A Previdência Social tem por finalidade o amparo ao beneficiário que, mediante fatos da vida,
por vezes alheios à sua vontade, venha a experimentar situações que respaldem o direito à
obtenção dos chamados benefícios previdenciários.
3. Ao traçar os objetivos da Previdência Social, o art. 1º da Lei n. 8.213/91 enumera as
circunstâncias capazes de ensejar a cobertura previdenciária e, dentre elas, está
expressamente descrita a situação de desemprego involuntário.
4. Nada obstante o § 2º do art. 15 da Lei n. 8.213/91 não seja categórico quanto à sua
incidência apenas na hipótese de desemprego involutário, em uma interpretação sistemática
das normas previdenciárias é de se concluir que, tendo o rompimento do vínculo laboral

ocorrido por ato voluntário do trabalhador, sua qualidade de segurado será mantida apenas nos
doze primeiros meses após o desemprego, a teor do art. 15, II, da Lei n. 8.213/91, sem a
prorrogação de que trata o § 2º do mesmo artigo.
5. Recurso especial improvido.
(REsp 1367113/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
21/06/2018, DJe 08/08/2018)
Portanto, devido o restabelecimento do NB 705.172.230-2, conforme pleiteado na inicial, neste
ponto, reformulada a tutela concedida no anexo 20. No mais, mantida.
Destaco que o benefício deverá ter duração até a realização do procedimento cirúrgico
(transplante) e nova reavaliação, consoante atual redação do art. 60, § 8º, da Lei de Benefícios,
introduzido pela Lei 13.457/2017.
No mais, cumpre pontuar que, não obstante caiba à autarquia previdenciária realizar a revisão
periódica do benefício, a perícia administrativa deverá adotar como premissa a conclusão do
laudo pericial acolhido pelo Juízo, no sentido de que a parte autora encontrassetotalmente
incapacitada até que seja submetida à cirurgia (evento futuro e incerto), ressalvada a
possibilidade de constatação de substancial modificação das circunstâncias fáticas após a
prolação da sentença.
Destarte, conquanto a Turma Nacional de Uniformização tenha reconhecido o direito de a
administração previdenciária reavaliar as condições pessoais e o quadro clínico de segurado
em gozo de benefício por incapacidade concedido judicialmente (Tema Representativo da
Controvérsia n. 106 da TNU), é mister atentar que, tendo sido judicializada a questão e tendo o
benefício sido deferido com arrimo em laudo médico–pericial produzido por auxiliar do Juízo
(perito-médico), a administração previdenciária não poderá simplesmente cessar obenefício
com base na mera discordância em relação às premissas fixadas no laudopericial, sob pena de
incorrer em grave descumprimento de ordem judicial.
Com efeito, para poder cessar, de forma legítima, o benefício concedido judicialmente, deverá a
administração previdenciária concluir que o panorama fático examinado pelo Juízo não é mais o
mesmo e, por conseguinte, que as circunstâncias e conclusões que embasaram a decisão
judicial não subsistem em face da superveniente alteração do quadro clínico do segurado.
Em outras palavras, não cabe à administração previdenciária rediscutir o mérito e as
conclusões constantes no laudo pericial acolhido pelo julgador na sentença, devendo, pelo
contrário, verificar se houve substancial modificação do cenário clínico examinado em Juízo,
indicando que o segurado, posteriormente à perícia realizada em sede judicial, recuperou sua
capacidade laborativa.
Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado por ARTUR
NASCIMENTO JUNIOR, para condenar o INSS a restabelecer o benefício por incapacidade
temporária, NB 705.172.230-2, com RMA no valor de R$ 1.100,00 ( UM MIL CEM REAIS) , em
julho/2021.
MANTENHO A TUTELA ANTERIORMENTE CONCEDIDA, ressalvando o restabelecimento do
NB 705.172.230-2, conforme pleiteado na inicial.
Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das diferenças em atraso, no montante de R$ 7.952,46
(SETE MIL NOVECENTOS E CINQUENTA E DOIS REAIS E QUARENTA E

SEIS CENTAVOS) , em agosto/2021, conforme cálculos da contadoria judicial, em consonância
com a Resolução 658/20-CJF, vedado o pagamento mediante complemento positivo navia
administrativa (STF - ARE n. 723307). Ressalto que dos valores em atraso foramdescontadas
as quantias percebidas administrativamente.
O benefício terá duração até a realização do procedimento cirúrgico, nos moldes do art. 60, §
8º, da Lei de Benefícios, introduzido pela Lei 13.457/2017.
No ponto, destaco que nos termos da IN 77/2015, art. 304, o pedido de solicitação de
prorrogação de benefício deverá ser solicitado nos 15 (quinze) dias que antecedem a DCB
(data prevista para cessação do benefício), após a data comunicada pela Autarquia.”.

Assiste razão ao INSS.
Com efeito, observando a sistemática fixada pelas MPs 739/2016 ou 767/2017, convertida na
Lei nº 13.457/2017, não é possível a sentença fixar DCB de forma “condicional” (dependendo
de uma cirurgia que não consta sequer agendamento).
Dispõe o art. 101 da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei n. 9.032/95 :

“Art. 101.O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico
a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e
custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue,
que são facultativos.(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)”

Destaco, ainda, o Tema 246 da Turma Nacional de Uniformização, que restou assim fixada:

“Questão submetida a julgamento: A partir da regra constante do art. 60, §9.º, da Lei n.º
8.213/91, saber se, para fins de fixação da DCB do auxílio-doença concedido judicialmente, o
prazo de recuperação estimado pelo perito judicial deve ser computado a partir da data de sua
efetiva implantação ou da data da perícia judicial.

Tese firmada: I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da
capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do
disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a
implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - quando o ato de
concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o
prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data
da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da
autarquia”.

De fato, não há razoabilidade na fixação da DCB condicionada ao procedimento cirúrgico, por
vincular o termo inicial da contagem para a DCB em evento futuro, o que poderia alongar de
forma indevida e injustificada a duração de benefício previdenciário de natureza temporária.
Dessa forma, considerando o laudo pericial anexado aos autos em 14/05/2021 (doc.

197622249), entendo razoável fixar a DCB em um ano da data da perícia, ou seja, em
10/05/2022.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS para fixar a DCB em 10/05/2022,
facultando-se à parte autora requerer a prorrogação do auxílio-doença administrativamente,
caso persistente a incapacidade.
Mantenho os demais termos da sentença tal como proferida.
Sem condenação em honorários, ausente recorrente vencido.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DCB. TERMO INICIAL DA DCB FIXADO
A PARTIR DA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO TRANSPLANTE RENAL (EVENTO
FUTURO E INCERTO). SENTENÇA EM DISSONÂNCIA COM TEMA 246 DA TNU. RECURSO
DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA FIXAÇÃO DE DCB. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Terceira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São
Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da relatora
Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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