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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE M...

Data da publicação: 13/07/2020, 09:36:30

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. - Não houve insurgência quanto ao mérito causae. - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo protocolado em 27 de junho de 2016 (fl. 15), nos termos do disposto no art. 43, §1º, "b", da Lei nº 8.213/91. - No que tange ao pleito do não pagamento do benefício nos meses trabalhados pela parte autora, a súmula 72 da TNU explicita que "é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou." - Entretanto eventuais valores auferidos a título de remuneração deverão ser compensados na fase executória, para não configuração de enriquecimento sem causa. - No caso dos autos, é possível a realização de perícias periódicas pelo INSS, nos termos do art. 46 do Decreto 3.048/99, não sendo o caso de se fixar prazo para a reavaliação do segurado. Isso porque o benefício deverá ser concedido até a constatação da ausência de incapacidade. Para tanto, torna-se imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora do autor ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez. - Referentemente à verba honorária, mantenho-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2308622 - 0017949-61.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 10/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/09/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017949-61.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.017949-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ADILSON JACKESON LAHR
ADVOGADO:SP322389 FABIANO SILVA DE ANDRADE
No. ORIG.:10003523720178260424 1 Vr PARIQUERA ACU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
- Não houve insurgência quanto ao mérito causae.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo protocolado em 27 de junho de 2016 (fl. 15), nos termos do disposto no art. 43, §1º, "b", da Lei nº 8.213/91.
- No que tange ao pleito do não pagamento do benefício nos meses trabalhados pela parte autora, a súmula 72 da TNU explicita que "é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou."
- Entretanto eventuais valores auferidos a título de remuneração deverão ser compensados na fase executória, para não configuração de enriquecimento sem causa.
- No caso dos autos, é possível a realização de perícias periódicas pelo INSS, nos termos do art. 46 do Decreto 3.048/99, não sendo o caso de se fixar prazo para a reavaliação do segurado. Isso porque o benefício deverá ser concedido até a constatação da ausência de incapacidade. Para tanto, torna-se imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora do autor ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez.
- Referentemente à verba honorária, mantenho-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de setembro de 2018.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017949-61.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.017949-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ADILSON JACKESON LAHR
ADVOGADO:SP322389 FABIANO SILVA DE ANDRADE
No. ORIG.:10003523720178260424 1 Vr PARIQUERA ACU/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Assistência judiciária gratuita deferida.
Laudo médico judicial (fls. 96/102).
A sentença prolatada às fls. 112/114 julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder a parte autora o benefício previdenciário de auxílio-doença, desde pedido administrativo em 27.06.2016 (fl. 15), além do pagamento dos valores em atraso, acrescido de juros de mora e correção monetária. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a sentença. Deferida a tutela específica.
Apelou o INSS. Pugna pela modificação do critério de fixação dos juros de mora e correção monetária, e do termo inicial do benefício. Requer, ainda, a fixação do termo final do benefício, o desconto dos valores vertidos ao sistema previdenciário e a mitigação da verba honorária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017949-61.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.017949-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
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ADVOGADO:SP322389 FABIANO SILVA DE ANDRADE
No. ORIG.:10003523720178260424 1 Vr PARIQUERA ACU/SP

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.

No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.


Não houve insurgência quanto ao mérito causae.

O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo protocolado em 27 de junho de 2016 (fl. 15), nos termos do disposto no art. 43, §1º, "b", da Lei nº 8.213/91.

No que tange ao pleito do não pagamento do benefício nos meses trabalhados pela parte autora, a súmula 72 da TNU explicita que "é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou."

Entretanto eventuais valores auferidos a título de remuneração deverão ser compensados na fase executória, para não configuração de enriquecimento sem causa.

No caso dos autos, é possível a realização de perícias periódicas pelo INSS, nos termos do art. 46 do Decreto 3.048/99, não sendo o caso de se fixar prazo para a reavaliação do segurado. Isso porque o benefício deverá ser concedido até a constatação da ausência de incapacidade. Para tanto, torna-se imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora do autor ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez.

Referentemente à verba honorária, mantenho-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.

Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, na forma acima fundamentada.
É o voto.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 10/09/2018 18:19:32



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