D.E. Publicado em 04/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003724-60.2013.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pela parte autora (fls. 38/43) em face da r. sentença (fls. 30/35) que julgou improcedente pleito revisional, fixando verba honorária em 10% do valor da causa (cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão do deferimento dos benefícios de Justiça Gratuita). Pugna pela revisão do cálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria por invalidez (decorrente da conversão de anterior auxílio-doença) mediante a incidência da regra inserta no art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91 (na redação dada pela Lei nº 9.876/99), afastando, assim, a mera alteração de coeficiente entre um benefício e outro.
Subiram os autos sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de demanda intentada pela parte autora na qual pugna pela condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a revisar o cálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria por invalidez (decorrente da conversão de anterior auxílio-doença) mediante a incidência da regra inserta no art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91 (na redação dada pela Lei nº 9.876/99), afastando, assim, a mera alteração de coeficiente entre um benefício e outro. Nesse diapasão, requer que seu pretérito auxílio-doença seja computado como se fosse salário de contribuição, a teor da norma anteriormente indicada, que prescreve que, "se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo".
Com efeito, analisando os argumentos constantes dos autos, reputo não ser possível acolher a pretensão vindicada pela parte autora. Isso porque o art. 29, § 5º, a que foi feita menção anteriormente, somente se aplica aos casos em que houve concessão de auxílio-doença intercalado com atividade laboral durante o período básico de cálculo, possibilitando, assim, que tal benefício (auxílio-doença) seja computado como salário de contribuição a fim de não causar prejuízo ao segurado, hipótese não ocorrente neste caso concreto na justa medida em que a aposentadoria por invalidez titularizada pela parte autora decorreu da conversão de anterior auxílio-doença.
Desta feita, a apuração da renda mensal inicial da aposentadoria indicada nos autos (decorrente de conversão de auxílio-doença) deve observar o regramento constante do § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/99, que aduz que "a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral".
Portanto, a situação concreta descrita neste feito (qual seja, transformação de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez) impõe a aplicação, tão somente, de novo coeficiente (agora de 100% - cem por cento) sobre o salário de benefício apurado quando da concessão do benefício incapacitante temporário, reajustando-se pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
Destaque-se, por oportuno, que a jurisprudência (seja do C. Superior Tribunal de Justiça, seja desta E. Corte Regional) encampa o entendimento ora exposto:
Dessa forma, não há como afastar a aplicação do § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/99 do cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez debatida nos autos, motivo pelo qual de rigor o rechaçamento da pretensão vindicada pela parte autora.
Sucumbente, a parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no art. 12, da Lei nº 1.060/50. Nesse sentido é o julgado da E. Suprema Corte:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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