Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. TRF3. 6079798-92.2019.4....

Data da publicação: 08/07/2020, 20:36:27

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. No caso vertente, restaram incontroversos o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária. Convém ressaltar que não ocorre a perda da qualidade de segurado daquele que se encontra em gozo de benefício (art. 15, inc. I, da Lei nº 8.213/91), como na hipótese. 3. No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito atestou que a parte autora é "é portadora de epilepsia com uso contínuo de medicação psicotrópica apresentando redução permanente de sua capacidade para o trabalho (incapacidade parcial e permanente)". Acrescentou que "o laudo pericial baseou-se no exame técnico, histórico e análise da documentação médica apresentada", bem como que "trata-se de doença neurológica com curso crônico podendo haver melhora sintomática com tratamento médico". No mesmo sentido, o laudo pericial elaborado por perito do INSS, que em suas considerações conclui: "Examinada do lar em B31 judicial há 15 anos e 11 meses com diagnóstico de Epilepsia. Não comprova acompanhamento médico efetivo durante o benefício Aos exames clínico e complementares sem dados para a manutenção do benefício DCB na DRE: 30/10/2017". 4. Considerando que a parte autora encontra-se parcialmente incapacitada de exercer suas atividades laborais, faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da cessação administrativa, conforme decidido. 5. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. 6. Desta forma, o termo final do benefício deve ser determinado após reavaliação médica pela autarquia. 7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 8. Apelações desprovidas. Consectários legais fixados de ofício. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6079798-92.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 05/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6079798-92.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
05/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL.REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso vertente, restaram incontroversos o preenchimento dos requisitos pertinentes à
carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia
previdenciária. Convém ressaltar que não ocorre a perda da qualidade de segurado daquele que
se encontra em gozo de benefício (art. 15, inc. I, da Lei nº 8.213/91), como na hipótese.
3. No tocante à incapacidade laboral,o sr. perito atestou que a parte autora é"é portadora de
epilepsia com uso contínuo de medicação psicotrópica apresentando redução permanente de sua
capacidade para o trabalho (incapacidade parcial e permanente)".Acrescentou que "olaudo
pericial baseou-se no exame técnico, histórico e análise da documentação médica apresentada",
bem como que "trata-se de doença neurológica com curso crônico podendo haver melhora
sintomática com tratamento médico".No mesmo sentido, o laudo pericial elaborado por perito do
INSS, que emsuas considerações conclui: "Examinada do lar em B31 judicial há 15 anos e 11
meses com diagnóstico de Epilepsia. Não comprova acompanhamento médico efetivo durante o
benefício Aos exames clínico e complementares sem dados para a manutenção do benefício
DCB na DRE: 30/10/2017".
4.Considerando quea parte autora encontra-se parcialmente incapacitada de exercer suas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

atividades laborais, fazjus à concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da cessação
administrativa, conforme decidido.
5. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é
obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de
suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou
tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções
cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
6.Desta forma, o termo final do benefício deve ser determinado após reavaliação médica pela
autarquia.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Apelações desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6079798-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: SONIA BELARMINO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogado do(a) APELANTE: JAIME LOPES DO NASCIMENTO - SP112891-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SONIA BELARMINO DE
SOUZA

Advogado do(a) APELADO: JAIME LOPES DO NASCIMENTO - SP112891-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6079798-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: SONIA BELARMINO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS
Advogado do(a) APELANTE: JAIME LOPES DO NASCIMENTO - SP112891-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SONIA BELARMINO DE
SOUZA
Advogado do(a) APELADO: JAIME LOPES DO NASCIMENTO - SP112891-N
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e posterior conversão em
aposentadoria por invalidez.
Sentença de mérito pela parcial procedência do pedido, condenando o INSS a restabelecero
benefício previdenciário de auxílio-doençaà parte autora, desde a data da cessação em sede
administrativa, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ).
A parte autora interpôs o recurso de apelação, postulando a reforma da sentença, pleiteando a
concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, ou
alternativamente, caso seja mantido o entendimento, requer o afastamento do termo final do
benefício após os 12 meses, bem como que o mesmo seja pagoatéque o próprio INSS proceda a
reabilitação profissional.
O INSS, por sua vez,interpôs o recurso de apelação, postulando a reforma da sentença aduzindo
que a hipótese dos autos não é de reabilitação, devendo a sentença ser pelo menos reformada
neste pontopara o fim de excluir a condicionante de inclusão da parte autora em processo de
reabilitação profissional antes de cessar o benefício previdenciário.
Com as contrarrazõessubiram os autos a esta Corte.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6079798-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: SONIA BELARMINO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: JAIME LOPES DO NASCIMENTO - SP112891-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SONIA BELARMINO DE
SOUZA
Advogado do(a) APELADO: JAIME LOPES DO NASCIMENTO - SP112891-N
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por

invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do
parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma
do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão
dos benefícios pleiteados no tocante à carência e qualidade de segurado, pois não ocorre a perda
da qualidade de segurado daquele que se encontra em gozo de benefício (art. 15, inc. I, da Lei nº
8.213/91), como na hipótese. Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação
pela autarquia.
No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito atestou que a parte autora "é portadora de
epilepsia com uso contínuo de medicação psicotrópica apresentando redução permanente de sua
capacidade para o trabalho (incapacidade parcial e permanente)".Acrescentou que "olaudo
pericial baseou-se no exame técnico, histórico e análise da documentação médica apresentada",
bem como que "trata-se de doença neurológica com curso crônico podendo haver melhora
sintomática com tratamento médico".
No mesmo sentido, o laudo pericial elaborado por perito do INSS, que emsuas considerações
conclui: "Examinada do lar em B31 judicial há 15 anos e 11 meses com diagnóstico de Epilepsia
Não comprova acompanhamento médico efetivo durante o benefício Aos exames clínico e
complementares sem dados para a manutenção do benefício DCB na DRE: 30/10/2017" (Num.
98099297)
De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por
invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício

de suas atividades profissionais habituais, não sendo a hipótese dos autos.
Considerando que a parte autora encontra-se parcialmente incapacitada de exercer suas
atividades laborais, fazjus à concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da cessação
administrativa, conforme decidido.
O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social.
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
Esclareço que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de
saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91, salientando, entretanto, que a autarquia deverá
submeter a beneficiária, caso necessário, ao processo de reabilitação profissional, previsto no art.
62, da Lei 8.213/91 que assim determina:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de
nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez.
Sendo assim, o termo final do benefício deve ser determinado após reavaliação médica pela
autarquia.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕESe, de ofício, fixo os consectários legais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL.REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso vertente, restaram incontroversos o preenchimento dos requisitos pertinentes à
carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia
previdenciária. Convém ressaltar que não ocorre a perda da qualidade de segurado daquele que
se encontra em gozo de benefício (art. 15, inc. I, da Lei nº 8.213/91), como na hipótese.
3. No tocante à incapacidade laboral,o sr. perito atestou que a parte autora é"é portadora de
epilepsia com uso contínuo de medicação psicotrópica apresentando redução permanente de sua
capacidade para o trabalho (incapacidade parcial e permanente)".Acrescentou que "olaudo
pericial baseou-se no exame técnico, histórico e análise da documentação médica apresentada",
bem como que "trata-se de doença neurológica com curso crônico podendo haver melhora

sintomática com tratamento médico".No mesmo sentido, o laudo pericial elaborado por perito do
INSS, que emsuas considerações conclui: "Examinada do lar em B31 judicial há 15 anos e 11
meses com diagnóstico de Epilepsia. Não comprova acompanhamento médico efetivo durante o
benefício Aos exames clínico e complementares sem dados para a manutenção do benefício
DCB na DRE: 30/10/2017".
4.Considerando quea parte autora encontra-se parcialmente incapacitada de exercer suas
atividades laborais, fazjus à concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da cessação
administrativa, conforme decidido.
5. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é
obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de
suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou
tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções
cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
6.Desta forma, o termo final do benefício deve ser determinado após reavaliação médica pela
autarquia.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Apelações desprovidas. Consectários legais fixados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento as apelacoes e fixar, de oficio, os consectarios legais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora